Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015327-63.2004.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SBS CONSULTORIA EMPRESARIAL S C LTDA – EPP E OUTROS D E C I S Ã O
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra SBS CONSULTORIA EMPRESARIAL S C LTDA – EPP (CNPJ 37.081.171/0001-00) e ROMEU SALARO (CPF 037.829.728-72), visando o recebimento dos creditos descritos na inicial. Os sócios administradores PAULO BALTAZAR CARNEIRO, CPF 107.665.106-20 e NICEA CANARIO DA SILVA, CPF 310.031.761-00 foram incluídos no polo passivo do feito conforme decisão ID 741665517. A empresa executada requereu a reconsideração da decisão ID 741665517, ao argumento de que a inclusão dos sócios administradores PAULO BALTAZAR CARNEIRO e NICEA CANARIO DA SILVA no polo passivo da execução é indevida, pois: a) em 09/07/2008 a empresa efetuou o depósito para garantir a execução, no valor de R$ 25 138,56 (vinte e cinco mil, cento e trinta e oito reais e cinqüenta e seis centavos); b) a empresa aderiu ao REFIS (Lei 11941/2009), pagando o débito à vista, valendo-se dos valores depositados para conversão em renda da União; c) os embargos à execução apresentados pela empresa executada foram extintos devido à adesão ao referido parcelamento do débito. Requer sejam excluídos do polo passivo do feito os nomes dos sócios PAULO BALTAZAR CARNEIRO e NICÉA CANÁRIO DA SILVA; a suspensão do processo até que ocorra a conversão em renda do depósito efetuado nestes autos e, posteriormente, a extinção do processo devido ao pagamento e o levantamento do saldo remanescente (ID’s 741665520 e 741665542). A União (PFN) requereu a transformação do DJE em pagamento definitivo através do código 7525, adotando-se como número de referência a CDA executada e informando-se à exequente, ao final, o total do valor transformado, a fim de ser imputado na dívida inscrita (ID 741665544). Foi determinada a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, conforme despacho proferido em 19/07/2016 (ID’s 741665552 a 741665557). A CEF, contudo, informou que “não foi possível efetuarmos a conversão em renda da União Federal, conforme Lei 9.703/98, devido o valor do depósito inicial na conta judicial 0975.635.00207462-4 foi de R$ 25.138,56, pois não foi citado se a conversão será total ou parcial(caso seja parcial, informar a data de atualização do valor).” (ID 741665558). Em seguida a União (PFN) informou que “a conversão em renda é parcial, deve se dar no valor de R$ 14.115,39 mas tendo em consideração a data do depósito, a saber, 30/05/2008”.Aduz ainda que “há outros três débitos em aberto, a saber: 10.2.17.003182-14, 10.6.18.007011-32 e 10.6.19.011320-60. Assim, sendo certo que sobrará saldo, solicita a Fazenda Nacional que o saldo remanescente seja mantido em poder deste juízo a fim de ser aproveitado para quitar os outros débitos da Executada” (petição ID 741665560 seguida de documentos). A União (PFN) requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 200434000235537/11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo em vista a existência de crédito em favor da executada naqueles autos (ID 741665547). Foi solicitado à CEF, em 05/12/2019 e 23/09/2024, fosse efetuada a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados nestes autos (ID’s 741665577 a 741665581 e 2148455460 a 2149862314). A União (PFN) requereu fosse “informado à CEF que a operação a ser realizada é a transformação em pagamento definitivo no valor de R$ 14.115,39, utilizando o código de receita 7525, código de operação 635 e número de referência 10203001785-06, tal como requerido no id 741665560 e determinado no despacho de id 741665577.” (ID 2151549066). Foram juntados aos autos documentos comprovando a saída do Sr. PAULO BALTAZAR CARNEIRO (CPF 107.665.106-20) do quadro societário da empresa em agosto de 1993 (ID 2154000868 a 2154003313). Em cumprimento à determinação judicial ID 2154612356, a União informou que não se opõe à exclusão de PAULO BALTAZAR CARNEIRO do polo passivo da execução fiscal (ID 2168469392). Em resposta ao OFÍCIO Nº 549/2025 - 18ª VARA/DF, a CEF informou que efetuou a conversão em favor da União com o código de receita 7525 pagamento da CDA nº 10203001785-06 (ID’s 2181995309 a 2185667336). A executada SBS CONSULTORIA EMPRESARIAL S C LTDA, juntou aos autos petição na qual alega a existência de excesso de penhora, aduzindo que a quantia convertida em renda supera o montante originalmente cobrado na execução fiscal. Requer a “declaração de excesso de penhora com a consequente revisão da transformação do depósito judicial em pagamento definitivo para que seja corrigido o valor indevidamente transformado, em conformidade com o valor exato da execução fiscal e a liberação do montante excedente à execução fiscal, para que seja restituída à Executada” (ID 2214382733). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a jurisprudência aceita o redirecionamento da cobrança do crédito tributário quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, fusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou, ainda, nos casos de dissolução irregular da empresa. Entretanto, ao julgar o RE 562276-PR, o Pretório Excelso declarou inconstitucional o art. 13, da Lei n. 8.620/93. Transcrevo a ementa do referido julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02- 2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442). Observo, a partir da leitura da ementa acima transcrita, que o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a norma que determina que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam solidariamente (automaticamente), com seus bens pessoais, pelos débitos da empresa. Portanto, a simples qualidade de administrador não autoriza a invasão objetiva do patrimônio daquele que se dedica à atividade societária. Na hipótese em mesa, verifico que a executada SBS CONSULTORIA EMPRESARIAL S C LTDA, foi regularmente citada, compareceu espontaneamente aos autos e efetuou depósito judicial para garantia da execução (ID’s 2214382733, 741665520 e 741665542). Os valores depositados foram convertidos em renda da União Federal (ID’s 2181995309 a 2185667336). Além disso, a própria exequente informou que não se opõe à exclusão de PAULO BALTAZAR CARNEIRO do polo passivo da execução fiscal (ID 2168469392). Inexiste, portanto, indício de dissolução irregular a justificar o redirecionamento em face do sócio administrador. Pelo exposto, defiro o pedido posto nas petições ID’s 741665520 e 741665542 para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios PAULO BALTAZAR CARNEIRO e NICEA CANARIO DA SILVA para responder pelo crédito constante da certidão de dívida ativa – CDA executada e, em consequência, determino a exclusão de seus nomes do polo passivo desta ação de execução fiscal. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 200434000235537 - 11ª Vara Federal/SJDF, tendo em vista o depósito judicial efetuado nestes autos para garantia/pagamento da dívida em execução (ID 741665547). Intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à alegação de excesso de penhora (quantia convertida em renda supera o montante originalmente cobrado na execução fiscal) apresentada pela empresa executada (ID 2214382733). Após, retornem os autos conclusos. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto 6