Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000211-25.2021.4.01.3102.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: RONALDO WILSON SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda possessória, com pedido de liminar, movida por RONALDO WILSON SANTOS LIMA em face de MINISTERIO DA FAZENDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a reintegração/manutenção definitiva na posse do motor de n° V6CY12596CN, marca YAMAHA. Em despacho Id. 649585954, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois da apresentação de contestação, bem como determinada a retificação do polo passivo para excluir “Ministério da Fazenda” e para fazer constar apenas “União Fazenda Nacional”. Devidamente citada, em Id. 699591957, a União juntou peça contestatória bem como cópia do Relatório Fiscal de Auto de Infração nº 02/2021 e do Processo Administrativo Fiscal nº 10236.720003/2021-96 que trata acerca da retenção do bem móvel, objeto da presente demanda. Através da decisão id. 723498985 o pedido de liminar formulado na Inicial foi indeferido, e, na oportunidade, foi determinada ao Autor a comprovação da hipossuficiência econômica alegada para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, determinou-se a intimação do autor para o recolhimento das custas devidas no processo, sob pena de cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do Art. 290, CPC. Embora intimado, manteve-se inerte. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme visto, o autor foi intimado para recolher as custas devidas no processo, sendo expressamente advertido que o não recolhimento importaria no cancelamento da distribuição desta ação, cuja previsão legal consiste no seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O recolhimento das custas iniciais é, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência leva a extinção dos autos, nos termos do dispositivo legal acima. Sobre o assunto, a jurisprudência do colendo STJ orienta que “A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.” (REsp 1906378/MG) Dessa maneira, não tendo o Autor demonstrado o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, tampouco promovido o recolhimento das custas, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 e do art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, devendo ser promovido o cancelamento da distribuição deste feito. Sem custas, dada a incoerência com a própria determinação de cancelamento da distribuição. Sem honorários, conforme entendimento do STJ no REsp 1906378/MG. Não havendo recurso, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor