Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002321-44.2019.4.01.3400.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EXPRESSO CAXIENSE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA - SP220340 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por EXPRESSO CAXIENSE S.A em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária não aplicadas pela parte ré nas contas vinculadas de FGTS de ex-empregados não optantes, referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), acrescidas de juros cumulativos e moratórios, mediante depósito judicial direto. Narra a Autora ser titular de valores depositados a título de FGTS de ex-empregados não optantes que se desvincularam de seus quadros, majoritariamente antes da Constituição de 1988, em decorrência de demissões e aposentadorias. Tais valores encontram-se sob a guarda da Caixa Econômica Federal e foram objeto de levantamento pela empresa após autorização do Ministério do Trabalho. Assevera que os saldos das contas vinculadas deveriam ter sido atualizados monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, refletindo a real inflação dos períodos. Reporta que a Ré não observou os índices corretos quando da edição dos Planos Econômicos "Verão" e "Collor I", aplicando percentuais inferiores à inflação real. Especifica que em janeiro de 1989 (Plano Verão) deixou de ser aplicado o índice de 42,72% do IPC, e em abril de 1990 (Plano Collor I) não foi creditado o percentual de 44,80%. Argumenta que a correção monetária não constitui acréscimo ao principal, mas sim o próprio valor original expresso em moeda atual, de modo que sua não aplicação integral configura enriquecimento ilícito da Ré e violação ao direito de propriedade constitucionalmente garantido. Assinala haver direito adquirido à correção pelos índices vigentes à época dos depósitos, não podendo lei posterior suprimir tal direito. Invoca o entendimento firmado pelo STF no RE 226.855-7/RS e a Súmula 252 do STJ quanto aos expurgos inflacionários. Acrescenta fazer jus aos juros cumulativos de 3% ao ano sobre as diferenças apuradas, conforme previsto na Lei 8.036/90, além de juros moratórios desde a data do levantamento ou, subsidiariamente, desde a citação. Arremata postulando o pagamento direto dos valores mediante depósito judicial, ao invés de creditamento em conta vinculada, por já ter comprovado sua titularidade quando do levantamento das contas perante a Delegacia Regional do Trabalho. Pleiteia a procedência da ação para condenar a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária (42,72% em janeiro/89 e 44,80% em abril/90), acrescidas de juros cumulativos e moratórios, mediante depósito judicial, além de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. (Id. 6891710) Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial, retificou o valor atribuído à causa e comprovou o pagamento de custas processuais. (Id. 38365500) Recebida a emenda à inicial e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação. (Id. 44648957) Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. (Id. 86099583) A CEF apresentou contestação. Na oportunidade, sustentou que o FGTS possui natureza de contribuição social, sem direito adquirido a regime jurídico, conforme RE 226.855-RS do STF. Aduziu que o pagamento das diferenças deve observar o cronograma da LC nº 110/2001. Defendeu que o direito aos juros progressivos é exclusivo de optantes anteriores à Lei 5.705/71. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. (Id. 106865376) Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte autora quedou-se inerte. (Id. 108154848) A CEF informou não ter outras provas a produzir. (Id. 234859856) Proferida sentença, na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais. (Id. 234989847) A parte autora opôs Embargos de Declaração em desfavor da sentença proferida. Sustentou erro de fato e omissão no referido pronunciamento judicial. (Id. 350243442) Intimada, a CEF não apresentou contrarrazões. (Id. 350909937) Negado provimento aos Embargos opostos pela parte autora. (Id. 370644360) A parte autora apresentou Apelação, na qual requereu a reforma integral da sentença proferida nestes autos, para acolher integralmente o pedido formulado na inicial ou alternativamente, o retorno dos autos para produção de provas ou alternativamente, a extinção do feito por ilegitimidade ativa. (Id. 434027495) A CEF apresentou contrarrazões. (Id. 480835846) O TRF1 deu provimento à apelação para reformar a sentença, com devolução dos autos ao juízo de origem para que a CEF seja intimada a fim de apresentar os extratos das contas vinculadas ao FGTS da parte autora. (Id. 836537739) Certificado o trânsito em julgado do acórdão. (Id. 836554549) Intimada, a CEF anexou os extratos das contas vinculadas ao FGTS da parte autora. (Id. 1145301291) A parte autora manifestou ciência da documentação acostada aos autos pela parte ré e requereu a juntada dos extratos analíticos de FGTS não optantes. (Id. 1402442751) Determinada a intimação da CEF para anexar aos autos a documentação requerida pela parte autora. (Id. 1509102890) A parte ré juntou o Extrato Analítico Coletivo e PSCV - Posição de Saldo de Conta Vinculada referentes à parte autora. (Id. 1666898981) A parte autora apresentou alegações finais. (Id. 2171308241) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, observo que a prescrição da pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos obedece ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 608: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. TERMO DE ADESÃO CELEBRADO NOS TERMOS DA LC Nº. 110/2001. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária do FGTS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, reconhecendo a prescrição das parcelas referentes aos expurgos inflacionários e deferindo apenas a aplicação da capitalização dos juros progressivos. 2. A autora postulava judicialmente a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor I (44,80%), bem como o reconhecimento da taxa progressiva de juros (3% a 6%) com base na adesão retroativa ao regime do FGTS. 3. A sentença foi impugnada com fundamento na inaplicabilidade da prescrição trintenária diante da tese firmada no Tema 608 do STF e no suposto direito à recomposição das perdas inflacionárias, independentemente da adesão ao acordo regido pela LC nº. 110/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão à recomposição dos expurgos inflacionários; e (ii) saber se a adesão da autora ao termo previsto na LC nº. 110/2001 impede a rediscussão judicial dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No tocante à prescrição, a pretensão autoral não foi fulminada, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo residual fixado pela modulação dos efeitos do julgamento do Tema 608 do STF, sendo aplicável o prazo que ocorrer primeiro entre o trintenário e o quinquenal a partir de 13/11/2014. 6. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de incidência dos índices dos Planos Verão e Collor I sobre os valores devidos a título de juros progressivos, desde que não pagos anteriormente e ausente a adesão válida ao acordo da LC nº. 110/2001. 7. Constatou-se, no entanto, que a autora aderiu validamente, por meio eletrônico, ao Termo de Adesão previsto na LC nº. 110/2001, renunciando expressamente ao direito de buscar em juízo qualquer complemento dos valores objeto da transação. 8. A adesão implica ato jurídico perfeito, sendo vedado ao julgador afastar seus efeitos, salvo vício legalmente reconhecido, nos termos da Súmula Vinculante nº. 01 do STF. 9. Ausente qualquer nulidade no termo de adesão, restou caracterizada a quitação dos valores reclamados a título de expurgos inflacionários, subsistindo tão somente o direito à aplicação da taxa de juros progressiva, já reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Tese de julgamento: "1. A adesão válida ao Termo previsto na LC nº. 110/2001 configura ato jurídico perfeito, impedindo a rediscussão judicial dos valores transacionados. 2. A recomposição dos saldos do FGTS pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I somente é cabível na ausência de adesão válida à transação prevista na LC nº. 110/2001. 3. É cabível a aplicação da capitalização progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores que exerceram opção retroativa, nos termos das Leis nº. 5.107/66, nº 5.705/71 e nº. 5.958/73." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º., XXIX; CPC, art. 85, §§ 3º. e 11; CPC, art. 487, I; Lei nº. 5.107/1966, art. 4º.; Lei nº. 5.705/1971, art. 2º.; Lei nº 5.958/1973; Lei nº. 7.839/1989, art. 11, § 3º; LC nº. 110/2001; Lei nº. 8.036/1990, art. 26, § 5º.; Decreto nº 99.684/1990, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Tema 608; STJ, AgRg no REsp 1.313.487/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/05/2013; TRF1, AC 0014827-69.2005.4.01.3300, rel. Des. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 23/09/2020; TRF1, AC 1021309-50.2018.4.01.3400, rel. Des. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, j. 06/06/2023; TRF1, AC 0013212-49.2016.4.01.3400, rel. Des. Rafael Paulo, Décima Primeira Turma, j. 02/05/2024; TRF1, AC 1015917-66.2017.4.01.3400, rel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, rel. conv. Tarsis Augusto de Santana Lima, j. 04/11/2024. (AC 1007217-67.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, Décima Segunda Turma, Julgado e Publicado em 24.07.2025) Dessa forma, quanto à prescrição, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 (ARE 709.212/DF), que fixou a prescrição trintenária para ações de complementação de saldos do FGTS, com modulação de efeitos a partir de 13.11.2014, estabelecendo que, a partir dessa data, o prazo prescricional será o que ocorrer primeiro entre o trintenário ou o quinquenal contado de 13.11.2014. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31.01.2019, portanto dentro do prazo residual de cinco anos estabelecido pela modulação. Assim, entendo que a pretensão autoral encontra-se dentro do prazo prescricional aplicável à espécie, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. Passo à análise do mérito. Pleiteia o autor a correção das contas vinculadas do tipo "não optante" (ou seja, anteriores a 05.10.1988), que são contas individualizadas, em nome dos trabalhadores, mas pertencentes ao empregador, pois se referem a período em que os empregados não realizaram a opção pelo regime fundiário. Portanto, nos termos dos arts. 14 e 19 da Lei n. 8.036/90, somente o empregador tem legitimidade para levantar os valores nelas depositados, tendo, portanto, interesse na correção destes valores e direito ao levantamento. É o que se verifica do julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTAS VINCULADAS PELO EMPREGADOR. DEPÓSITOS EFETUADOS EM NOME DE EX-EMPREGADOS NÃO-OPTANTES PELO REGIME DO FGTS. LEI Nº 8.036/90, ART. 19. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUPERINTENDENTE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PORTARIA Nº 484/2001 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE SAQUE. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador do FGTS, respondem seus agentes em mandados de segurança que visam levantamento de saldos de contas vinculadas. Reconhecida a pertinência subjetiva do agente da CEF na qualidade de autoridade coatora, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Nos casos de impetração contra indeferimento de pedido de levantamento de saldo de conta de FGTS, não se decreta a decadência, por se tratar de ato de caráter permanente, que se renova com o tempo. 3. O mandado de segurança é meio processual adequado ao pedido de levantamento de saldo de conta de FGTS quando é eminentemente de direito a questão discutida, dispensando dilação probatória. 4. Em razão de ser o responsável direto pelo indeferimento do pedido do Município apelado de levantamento dos saldos das contas de FGTS de seus ex-empregados não-optantes, o superintendente da Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado para este fim, ainda que seu ato encontre fundamento em portaria editada por ministro de estado. 5. Por ser a autoridade coatora funcionário da CEF, afasta-se a alegação de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ. 6. Reza o art. 19 da Lei n. 8.036/90 que, "no caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta Lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." 7. Os depósitos efetuados pelo empregador ao FGTS, em nome de seus empregados, não decorriam de descontos salariais. Representaram, sim, ônus para o empregador. Os depósitos foram feitos em virtude de disposição legal, tendo por objetivo a faculdade do trabalhador optar pelo FGTS a qualquer tempo. Assim, os depósitos pertencem ao empregador. 8. Se há lei formal garantindo o direito do empregador efetuar o levantamento dos depósitos realizados junto ao FGTS após a extinção do contrato de trabalho de seus empregados não-optantes, a Portaria nº 484 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao determinar a suspensão dos procedimentos de saque, extrapolou os limites da função regulamentar, violando o princípio da legalidade. 9. Apelações da Caixa Econômica Federal e da União improvidas. TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 0023489-61.2001.4.01.3300,, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA Relator convocado JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) Data 13/07/2009 publicação e-DJF1 31/07/2009 PAG 116 Observe-se, entretanto, que, para o exercício do seu direito, deve o empregador comprovar que houve extinção do contrato de trabalho com o pagamento da indenização devida ou de que houve o decurso do prazo decadencial para o empregado pleitear a referida indenização para que se complete o seu direito ao levantamento do saldo das contas individualizadas dos empregados não optantes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA NÃO OPTANTE. INDIVIDUALIZAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 5.107/66, o trabalhador contratado sob o regime celetista podia escolher entre ser optante do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou não ser optante, visando obter indenização nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, após atingir a estabilidade decenal do emprego prevista no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Na hipótese de não opção ao FGTS, o empregador fazia depósitos mensais em conta individualizada em nome do empregado não optante do FGTS, sendo que o saldo dessas contas individualizadas pertenceria ao empregador até que se o empregado adquirisse a referida estabilidade decenal. 3. No caso de extinção do contrato de trabalho de trabalhador que não optara pelo regime do FGTS, o empregador, mediante a comprovação de que pagou a indenização devida, ou que havia decorrido o prazo prescricional para reclamação de direitos por parte do trabalhador, estava autorizado a levantar o saldo dos valores depositados na conta individualizada relativa àquele trabalhador. 4. Busca-se o cumprimento de título exequendo que concedeu às autoras, empregadoras, o direito à recomposição das contas "não optantes", sobre as quais já podiam dispor, mediante a incidência dos índices expurgados da inflação. 5. As autoras limitaram-se a apresentar à Caixa listagem de nomes de empregados contratados no período de 1941 a 1975, onde consta número do PIS, data de admissão e data da quitação. 6. Nada obstante seja certo afirmar que à Caixa cabe o fornecimento dos extratos de todas as contas vinculadas ao FGTS, inclusive de períodos anteriores à centralização das contas, isso não implica em dizer que a ela, Caixa, cabe o ônus de triar a relação de nomes fornecida pelas exequentes, com o fim de identificar aqueles empregadores que não optaram pelo FGTS e que teriam gerado, então, contas "não optantes", as quais teriam permanecido com saldo nos períodos dos expurgos inflacionários, e, que, portanto, teriam sido alcançadas pela decisão que se pretende executar. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF - TERCEIRA REGIÃO PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 331104 (AI) 0012331-14.2008.4.03.0000 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Data 03/10/2017 publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017) Assim, caso o autor comprove que efetuou o pagamento das devidas indenizações ou que prescrevera o prazo para reclamação daqueles ex-empregados não indenizados, terá direito à titularidade dos valores depositados nas contas individualizadas. No tocante às diferenças referentes aos expurgos de janeiro de 1989 e abril de 1990 aplicados sobre conta vinculada de FGTS de sua titularidade,
trata-se de matéria já pacificada nos Tribunais Superiores. Por força de lacuna legislativa existente na implantação dos planos econômicos, o STJ, em julgamento de recurso precedente de repetitivos (REsp 1.147.595/RS), reconheceu o direito à aplicação do indexador IPC apenas, quanto aos meses de janeiro/89 (Plano Verão - 42,72%). No que tange a abril/90 (Plano Collor I; 44,80%), por sua vez, este foi reconhecido pela Súmula 252 do aludido Tribunal, que também ratifica o quanto disposto acerca do plano Verão, in verbis: Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS) Quanto aos juros progressivos, o art. 4º da Lei nº 5.107/1966 instituiu o sistema de juros progressivos para os depósitos do FGTS, de 3% a 6% ao ano, dependendo do tempo de permanência na empresa. Com a edição da Lei nº 5.705/1971, a disposição legal anterior foi alterada, determinando-se que a capitalização dos juros dos depósitos mencionados seria feita à taxa de 3% ao ano, mantendo, em seu art. 2º, o sistema de juros progressivos para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data de sua publicação. A Lei nº 5.958/1973, visando a incrementar o número de participantes do sistema FGTS, ofereceu nova oportunidade de opção aos empregados que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107/1966, facultando-lhes a opção pelo regime do FGTS com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967, desde que houvesse concordância do empregador. Essa norma legal visava atingir aqueles empregados mais antigos, muitos dos quais já se encontravam estáveis nos seus empregos, que haviam preferido continuar sob a regência da CLT, no tocante aos seus tempos de serviço. A aplicabilidade dos juros progressivos àqueles empregados já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 154/STJ - Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º, da Lei 5.107, de 1966. Com a edição da nº Lei 8.036/1990, ficou estabelecido em seu art. 13, caput, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas capitalizarão juros de 3% (três por cento) ao ano. Contudo, houve a ressalva de que a capitalização dos juros dos depósitos, para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 22 de setembro de 1971, continuaria a ser feita na progressão de 3% a 6% de acordo com o tempo de permanência na mesma empresa, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano. O § 4º do art. 14 da citada lei preceitua, ainda, que “os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela”. Ressalte-se que a jurisprudência tem reconhecido esse direito àqueles trabalhadores que fizeram a opção no período de vigência da Lei nº 5.705/1971, antes da Lei nº 5.958/1973, com efeitos retroativos. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. OPÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71 E COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.958, DE 10.12.73. RETROAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. (...) 2. Embora a Lei 5.958/73 tenha sido omissa sobre a possibilidade de opção retroativa em relação aos trabalhadores que optaram no período entre edição da Lei 5.705/71 e a publicação da Lei 5.958/73, deve ser aplicada a regra retroativa mais benéfica inserta no parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei 5.958/73, segundo o qual "Art. 1º. [...] § 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.". 3. Vedar a aplicação desse dispositivo a trabalhadores que já possuíam vínculo de trabalho em 21/09/71, mas que exerceram o direito de opção na vigência da Lei 5.705/71, configura lesão frontal aos princípios da isonomia, conduzindo a situação de fato incompatível com a justiça e razoabilidade que devem direcionar o sistema legal e a própria prestação da jurisdição. Não é admissível que um trabalhador que tenha exercido a opção em data posterior a 10/12/73 (data de vigência da Lei 5.958) tenha direito aos juros progressivos, porque já mantinha vínculo de trabalho anterior a 21/09/71, enquanto que outro trabalhador, que também comprova vínculo empregatício anterior a 21/09/71, não possa ser contemplado com os juros progressivos apenas porque exerceu o direito de opção no "gargalo" constituído pela vigência da Lei 5.705/71. (...). (AC 0011080-54.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/09/2017) Grifei Logo, devem ser corrigidos os valores depositados, também sendo sujeitos à aplicação de juros progressivos, nos termos acima expostos. Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora (FGTS-NÃO OPTANTES), descontando-se o percentual já creditado, de acordo com o IPC referente aos seguintes meses de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), bem como ao pagamento de juros cumulativos – capitalizados, de 3% ao ano, conforme dispõe a legislação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e correção monetária sobre as diferenças a serem verificadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da Autora retroativos ao período iniciado em janeiro de 1989 até o efetivo pagamento das mesmas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I; §4º, inciso III e §6º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF