Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069946-27.2015.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: NIVIA SILVA KURY ARAGAO MENDES, OSCAR FERNANDO ARAGAO MENDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. GLEBA RIO ANIL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em conformidade com a jurisprudência do STF, que considerou inexistente a repercussão geral da matéria relativa à cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação na Gleba Rio Anil (Tema 1.045). 2. A pretensão de conversão do recurso extraordinário em recurso especial não encontra amparo legal. Conforme o art. 1.033 do CPC, tal conversão somente pode ser determinada pelo próprio STF, e não pelo tribunal de origem. 3. A Corte Especial do TRF1 já decidiu casos análogos no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de conversão do recurso, inclusive quanto à mesma área geográfica e controvérsia (TRF1, AgInt na Petição Cível 0015157-49.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, DJe 21.02.2024). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, 11 de maio de 2026. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente M OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da Corte Especial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NIVIA SILVA KURY ARAGAO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RODRIGUES MARTINS - MA9611-A DESTINATÁRIO(S): NIVIA SILVA KURY ARAGAO MENDES DANILO RODRIGUES MARTINS - (OAB: MA9611-A) OSCAR FERNANDO ARAGAO MENDES DANILO RODRIGUES MARTINS - (OAB: MA9611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458838047) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0069946-27.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069946-27.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NIVIA SILVA KURY ARAGAO MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO RODRIGUES MARTINS - MA9611-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0069946-27.2015.4.01.3700 RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à controvérsia. Na decisão agravada, consignou-se que o recurso extraordinário versava sobre a possibilidade de cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente a imóveis situados na Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís/MA, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, matéria que o STF reputou destituída de repercussão geral, por envolver ofensa meramente reflexa à Constituição (Tema 1.045). No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento da conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC, ao argumento de que a controvérsia demandaria o exame de legislação federal que disciplinaria o domínio da União sobre a área em questão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0069946-27.2015.4.01.3700 VOTO O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que o Supremo Tribunal Federal expressamente reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia relativa à cobrança de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre imóveis localizados na Gleba Rio Anil, por se tratar de matéria cuja eventual afronta à Constituição é reflexa ou indireta (Tema 1.045/STF). Nessas hipóteses, não se viabiliza o processamento do recurso extraordinário, impondo-se a observância do regime dos arts. 926, 927 e 1.040, I, do CPC, com a manutenção do acórdão recorrido. Não prospera, ademais, a pretensão de conversão do recurso extraordinário em recurso especial, com fundamento no art. 1.033 do CPC. Isso porque a técnica de conversão pressupõe atuação do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, quando reconhece a natureza reflexa da ofensa e entende cabível a remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Não se cuida, portanto, de providência automática, tampouco exigível do Tribunal de origem após a definitiva negativa de repercussão geral. A propósito, a Corte Especial deste Tribunal já adotou idêntica solução em casos análogos, envolvendo a mesma controvérsia e a mesma área territorial, reafirmando a inviabilidade do prosseguimento da via extraordinária e da conversão do recurso extraordinário em recurso especial, nos termos do art. 1.033 do CPC (TRF1, AgInt na Petição Cível, 0015157-49.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, DJe 21.02.2024). Assim, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0069946-27.2015.4.01.3700