Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000858-31.2018.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163, NILZA RODRIGUES BESSA - PA6625 e NATALIN DE MELO FERREIRA - PA015468 POLO PASSIVO:MANOEL QUEIROZ BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MANOEL QUEIROZ BARBOSA, visando a receber o crédito bancário. Determinada a citação dos réus, sobreveio a informação sobre o falecimento do réu - id 358849357, substanciada por certidão de óbito que dá conta do falecimento em 25/06/2017. Instada a se manifestar sobre o teor das certidões, a CEF requereu prazo para manifestação; tal foi concedido, não tendo a autora se manifestado. Intimada a se manifestar, a CEF quedou silente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação não merece trânsito. De fato, observa-se que o presente feito carece de pressuposto processual de existência, uma vez que não houve demonstração de que o réu possui capacidade de ser parte, por ausência de personalidade jurídica se extinguiu com seu óbito, ocorrido antes da propositura da ação em 2017, não tendo a parte autora infirmado. Assim sendo, inexiste a possibilidade de se aperfeiçoar a relação processual, o que configura vício de natureza insanável, uma vez que o processo nem mesmo pode chegar a existir no mundo jurídico, o que impõe a sua finalização. Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conquanto inexista respaldo legal para se extinguir, de ofício, execução fiscal para cobrança de importâncias devidas ao FGTS, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se considerar irrisório o crédito exeqüendo, a sentença extintiva deve ser mantida, mas por outro fundamento. 2. É impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida - por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum -, revelando-se inviável a substituição processual, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição. Precedentes. 3. De fato, o artigo 43 do CPC preconiza a substituição processual, no caso de morte das "partes", expressão esta que se refere, em termos processuais, a autor, réu e demais pessoas da relação jurídica (litisconsortes, opoentes, assistentes, etc.). 4. Assim, tendo o falecimento da parte demandada ocorrido antes da propositura da ação, a técnica processual exige que seja ela proposta em face do espólio, e não do de cujus, sendo insanável tal vício, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) prejudicada. (AC nº 136920320104019199, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 26/8/2011, p. 163) (grifos). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, conforme fundamentação acima, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a MANOEL QUEIROZ BARBOSA. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal