Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001530-43.2011.4.01.3604.
Decisão Monocrática Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUSSIVALDO FERNANDES DA SILVA - MT10186/O, LUIZ ADRIANO PINHEIRO SANTOS BELIZARIO - MT23652/O, CARLOS RAIMUNDO ESTEVES - MT7255/O, DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA - MT6491/B, FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - DF36471, LEONARDO DE BARROS SILVA - DF28004, WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS - DF32311 e LUCAS VITORASSI - MT27391/O
Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo MPF, objetivando a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, em garantia ao ressarcimento ao erário e às sanções postuladas na Ação de Improbidade Administrativa nº 0001531-28.2011.4.01.3604. Conforme se verifica do id 2180327057 o MPF informa o trânsito em julgado da ação principal e requer: a) a associação destes autos ao processo principal, para que a avaliação e eventual alienação dos bens tornados indisponíveis sejam realizadas naquele feito, em fase de cumprimento de sentença (art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/1992); b) o traslado de cópia da decisão aos autos principais; c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT para levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel de LUCINEIDE BATISTA SCARPATT, em razão da reforma da sentença pelo TRF1. Por sua vez, o requerido ADILSON PARMEJANE apresentou pedido de revisão e levantamento parcial da medida de indisponibilidade (id 2201270176), sustentando excesso da constrição frente ao valor definitivo da condenação fixada na ação principal. É o necessário relatório. Decido. A presente cautelar antecedente tinha por finalidade assegurar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido na ação de improbidade administrativa conexa. Sobrevindo o trânsito em julgado da ação principal, com definição definitiva das sanções impostas e abertura da fase de cumprimento de sentença, esgota-se a autonomia funcional desta medida cautelar, que passa a ostentar caráter meramente instrumental em relação ao título executivo judicial formado nos autos principais. Com efeito, a execução das sanções patrimoniais deve ocorrer no próprio processo em que proferida a condenação. Assim, a avaliação, eventual alienação e demais atos executivos relativos aos bens tornados indisponíveis devem ser processados no cumprimento definitivo de sentença da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001531-28.2011.4.01.3604. Desse modo, assiste razão ao MPF quanto ao pedido de associação destes autos ao processo principal e ao traslado da presente decisão para viabilizar as providências executivas cabíveis naquele feito. No tocante ao pedido de levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel de LUCINEIDE BATISTA SCARPATT, tendo em vista a reforma da sentença pelo TRF1 (id 2121411387 - Pág. 28 e 29) que julgou improcedente o pedido em relação à referida requerida, impõe-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT para proceder ao cancelamento da averbação respectiva, caso ainda subsistente. Quanto ao pedido formulado por ADILSON PARMEJANE de levantamento parcial da indisponibilidade por alegado excesso de constrição, entendo que tal pretensão deve ser apreciada no âmbito do cumprimento definitivo de sentença nos autos principais, momento processual adequado para discussão acerca de eventual excesso de execução, atualização de valores e adequação das medidas constritivas ao montante efetivamente devido. Com o trânsito em julgado da ação principal, a competência funcional para deliberar sobre a suficiência ou excesso da constrição desloca-se para o juízo da execução, não mais subsistindo espaço para decisões autônomas nesta cautelar, cuja finalidade se exauriu. Decisão.
ANTE O EXPOSTO, na forma de fundamentação alhures: (1) Defiro o pedido do MPF para associar os presentes autos à Ação de Improbidade Administrativa nº 0001531-28.2011.4.01.3604, determinando-se o traslado de cópia desta decisão e das petições de ids 2180327057 e 2201270176 àqueles autos, para que a avaliação e eventual alienação dos bens declarados indisponíveis sejam processadas no cumprimento definitivo de sentença; (2) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT para que proceda ao levantamento da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel pertencente a LUCINEIDE BATISTA SCARPATT, nos termos acima fundamentados; (3) Determino que o pedido de levantamento parcial da indisponibilidade formulado por ADILSON PARMEJANE (id 2201270176) seja certificado e trasladado aos autos do cumprimento definitivo de sentença da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001531-28.2011.4.01.3604, para apreciação naquele feito; Após cumpridas as determinações supra, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo, por exaurimento de sua finalidade cautelar. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal