Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001182-37.2006.4.01.3301.
Executado: Além da litispendência, a presente execução encontra-se esvaziada. O executado é falecido e não há notícia, nos autos, de abertura de inventário apto a amparar a sucessão processual e a satisfação do débito. A execução visa à satisfação do crédito. Contudo, após duas décadas de tentativas, o processo carece de utilidade. As buscas por bens, realizadas ao longo de mais de 20 anos, restaram infrutíferas. O falecimento do devedor, somado à ausência de abertura de inventário e de bens localizáveis, torna a execução um ato inócuo. O Poder Judiciário não deve ser utilizado para atos processuais que não conduzem à efetividade, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF) e o princípio da efetividade da execução. A ausência de bens penhoráveis, aliada à inércia na regularização patrimonial do espólio, enseja a extinção. DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ERICO LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS PAULO KRUSCHEWSKY LEAHY - SE6428 e MARCELA HAGGE DE OLIVEIRA - BA36043 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União Federal em 09/09/2003, objetivando a cobrança de multa administrativa fixada pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 344/2002-TCU), no valor original de R$ 15.000,00. Após sucessivas tentativas de localização de bens e a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de Ilhéus-BA em 2006, o processo perdurou por mais de duas décadas sem a satisfação do crédito. Em 26/09/2024, após a notícia do falecimento do executado Érico Leite (ocorrido em 06/07/2022), o Espólio apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, preliminarmente, a litispendência em relação à execução nº 0003051-59.2011.4.01.3301. A União impugnou o pedido em 04/03/2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Litispendência: O cotejo analítico das peças documentais confere total razão ao excipiente. A cópia da petição inicial da Execução distribuída em 2011 (Id 1033497272, Págs. 2-5 dos autos de nº 0003051-59.2011) demonstra de forma irrefutável que a União veiculou idêntico pedido sancionatório, fundado na mesma causa de pedir próxima e remota: o descumprimento do Convênio nº 298/1996 e o julgamento definitivo pelo TCU no processo TC-010.528/2001-0. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a litispendência parcial, visto que a União reproduziu ação em curso (CPC, art. 337, § 3º) para exigir a mesma prestação. Pelo critério da antiguidade e economia processual, a multa deveria ser processada no feito mais abrangente de 2011, que engloba também o ressarcimento principal do dano. 2. Da Ausência de Utilidade e do Falecimento do Ante o exposto: JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V (litispendência) e inciso IV (ausência de pressupostos processuais), do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata juntada de cópia desta sentença aos autos do processo nº 0003051-59.2011.4.01.3301, informando a extinção da execução no que se refere à multa. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao espólio, dada a ausência de inventário e demonstração de liquidez. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta