Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006803-50.2013.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSE CONEGUNDES VIEIRA MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - (OAB: BA27113-A) THAIS DE SOUZA ARCANJO - (OAB: BA49597-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457875531) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006803-50.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006803-50.2013.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra José Conegundes Vieira e a Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia (Coopetran). Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). O MPF requereu a condenação dos réus “nas sanções previstas, respectivamente, no art. 12, II, todos dispositivos da Lei n° 8.429/92, bem como nos [sic] ônus da sucumbência.” Id. 179203130 - Pág. 3-13. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: 1. Julgo procedente o pedido para condenar JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, pela imputação de fraude no Pregão Presencial 001/2010, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juros; II. perda de função pública, se em alguma estiver; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. multa civil individual no valor dos contratos; V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 2. Julgo procedente o pedido para condenar JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA, pela imputação de fraude na Concorrência Pública 002/2009, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juros; II. perda de função pública, se em alguma estiver; III. suspensão dos direitos políticos por cinco anos; IV. multa civil individual no valor dos contratos; V. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 3. Julgo procedente o pedido para condenar Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia - COOPETRAN, pela imputação de fraude no Pregão Presencial 001/2010, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juro; II. multa civil individual no valor dos contratos; III. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. 4. Julgo procedente o pedido para condenar Cooperativa de Transportes Alternativos do Estado da Bahia - COOPETRAN, pela imputação de fraude na Concorrência Pública 002/2009, com base no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, em: I. ressarcimento integral e solidário do dano efetivo no valor dos contratos e aditivos, acrescentado de correção monetária e juro; II. multa civil individual no valor dos contratos; III. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Id. 179203161 - Pág. 60-76. O réu José Conegundes opôs embargos de declaração. Id. 179203161 - Pág. 115-123. O juízo rejeitou os embargos. Id. 179203161 - Pág. 146-148. A ré Coopetran interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Por tudo o exposto, requer a Recorrente que seja dado provimento ao presente recurso, SENDO PROFERIDA NOVA DECISÃO, anulando a sentença a partir do despacho que determinou a citação na pessoa do advogado sem poderes para receber citação, ou reformando a Sentença de 1° grau, excluindo da condenação a ora Apelante pois não restou provado qualquer ato de improbidade, até mesmo porque, o contrato fora devidamente cumprido e não houve qualquer conluio ou superfaturamento a fim de prejudicar o erário, tudo por ser da mais Lídima Justiça. Id. 179203161 - Pág. 126-137. O réu José Conegundes interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Considerando: que o Apelante não praticou qualquer conduta descrita na Lei n° 8.429/92, e que este não praticou ato de improbidade administrativa; Que se impugnou desde a contestação todos os depoimentos realizados somente no âmbito do Ministério Público Federal, e que tais provas ferem os princípios da ampla defesa e do contraditório. Que não houve dolo, nem malversação de recursos públicos, e que não houve prática de ato de improbidade administrativa, requer o conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO, para reformar in totum a sentença vergastada, julgando o feito e os pedidos formulados improcedentes, e assim julgando improcedente a ação em todos os seus termos com relação ao Apelante. Id. 179203161 - Pág. 172-237. O MPF apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento dos recursos. Id. 179203167 - Pág. 46-64. Esta Turma negou provimento ao agravo retido e deu “parcial provimento às apelações, para, a teor do art. 11 da Lei 8.429/92, reformar em parte a sentença, e, com relação ao ex-Prefeito, afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, e, quanto a ambos os apelantes, afastar a condenação em ressarcimento ao erário, reduzindo as sanções de proibição de contratar com o poder público para o mínimo legal (três anos), e da multa civil, que deve ser fixada no patamar correspondente a duas vezes o valor da última remuneração de prefeito, com as devidas correções.” Id. 179203167 - Pág. 217-230. O réu José Conegundes opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Considerando que patenteadas estão as contradições, obscuridades e omissões no Acórdão embargado, espera o Embargante que seja recebido os presentes Embargos, e é de JUSTIÇA que Vossas Excelências supram as contradições e omissões, manifestando-se explicitamente sobre as questões aqui postas e por conseguinte, suprimida as contradições e omissões, requer que sejam atribuído [sic] aos presentes embargos efeitos infringentes. Espera, pois, o Embargante, a bem da segurança jurídica, modifiquem o entendimento contido no Acórdão nos pontos vergastados, com as formalidades de estilo. Id. 179203167 - Pág. 235-274. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 261108554. Esta Corte rejeitou os embargos de declaração. Id. 425274656. Inconformado, José Conegundes Vieira interpôs recurso especial, formulando o seguinte pedido: “Ante o exposto, considerando, que a decisão hostilizada negou vigência à lei federal – art. 12, § único da Lei nº 8.429/92, art. 1.022, I, II do CPC, e a decisão vergastadas divergem de decisões do próprio STJ acima colacionados, e com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CRFB/88 REQUER que seja o presente RECURSO ESPECIAL recebido com as razões apresentadas, e que seja dado provimento ao mesmo, a fim de que seja reformado in totum a decisão vergastada bem como que seja reconhecida a ausência de prática de ato de improbidade, de dano ao erário e do dolo expresso necessário a configuração de ato improbo, e ainda que seja dado provimento ao recurso pela teses acima expostas, sobretudo para decotar as penas de multa e de proibição de contratar. Requer ainda, subsidiariamente, seja dado provimento ao recurso para anular os acórdãos, devolvendo os autos para o TRF da 1ª Região, para que se proceda as perícias requeridas, para que se possa avaliar de fato se dolo expresso, e seja especificado qual item do rol do art. 11 fora violado, para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quanto a aplicação das alterações da LIA, com esteio em precedentes desse Colendo Tribunal.” Id. 426984577. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento “ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja sanado o vício integrativo”. Id. 455499905. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O STJ concluiu que “o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre a alegação de contradição entre, de um lado, a afirmativa de que o réu agiu com desídia - a reveler [sic] elemento culposo -, anotando, em outra passagem, ter havido o direcionamento da licitação.” B. No voto condutor do acórdão embargado, prolatado em 29 de junho de 2021, o então Relator, ilustre Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, acolheu os fundamentos expostos pelo juízo na sentença. No que se refere ao Pregão Presencial 001, de 2010, o juízo ressaltou que na “montagem [d]o procedimento licitatório Pregão Presencial 001/2010, [...] foi mais escandalosa a fraude, da qual participaram a COOPETRAN, a COOPERMOTOS e a ROCHA BARACHO TRANSPORTES LTDA - RB TRANSPORTES.” Id. 179203167 - Pág. 224. A montagem de uma fraude escandalosa é incompatível com a alegada desídia, revelando, na verdade, a prática de conduta animada pelo dolo específico de fraudar o procedimento de licitação. No tocante à Concorrência Pública 002, de 2009, o juízo afirmou que: “No caso da Concorrência Pública 002/2009 de que participaram Coopetran e a empresa Adolfo Ferraz da Silva, sagrando-se aquela vencedora com adjudicação do objeto e celebração do Contrato de Prestação de Serviços 880/2009 no valor global de R$ 792.714,40 (setecentos e noventa e dois mil, setecentos e catorze reais e quarenta centavos), o mis-en-scène competitivo acabou sendo revelado pelo próprio Adolfo Ferraz da Silva, que foi ouvido pelo MPF”. Id. 179203167 - Pág. 225. Também aqui a existência de um “mis-en-scène competitivo”, ou seja, a simulação ou a encenação de uma competição constitui conduta incompatível, revelando, na realidade, o dolo específico em fraudar o caráter competitivo da licitação. Daí a conclusão do ilustre Relator no sentido de que “[a]s circunstâncias [...] expostas [pelo juízo] demonstram que os procedimentos foram arquitetados para propiciar a vitória da empresa apelante, Coopetran.” Id. 179203167 - Pág. 225. O eminente Relator ainda destacou, “[q]uanto à Concorrência Pública 002/2009, que objetivava a prestação de serviços de transporte escolar entre julho e dezembro de 2009, conforme ata de sessão pública de julgamento da concorrência nº 002/2009 (fls. 133/134), restou demonstrado que a empresa Adolfo Ferraz da Silva atuava em ramo diverso do exigido no certame, não possuindo, minimamente, os requisitos para participar do certame, e, consequentemente, condições de apresentar proposta pertinente e válida.” “Já no que se refere ao Pregão Presencial 001/2010, cujo objetivo era prestar os serviços de transporte escolar no ano letivo de 2010”, o eminente Relator ressaltou que, “conforme ata de julgamento/Relatório Final e Parecer da Comissão de Licitação do Pregão Presencial nº 001/2010 (fls. 237/242), as provas trazidas respaldam a alegação de frustração do procedimento licitatório, pois além da articulação entre as empresas Coopetran e RB Transportes, revelada pelas coincidências no seu quadro social, conforme demonstram os documentos de fls. 80/85, 174, 193, 237/238, 331/342, e, ainda, depoimento prestado por Ezileuza Aparecida Porto Baracho à fl. 365, a justificativa posta em ata de julgamento para subsidiar o descredenciamento da Coopermotos – falta de assinatura do secretário da empresa, que, inobstante, estava presente no pregão, conforme documento de fl. 355 e depoimento da própria tesoureira-secretária da Coopermotos, Roseli Prates da Silva (fl. 360), que alegou necessidade de firma reconhecida (quando não havia esta previsão no art. 40, alínea “d” do Estatuto, cf. fls. 291) –, é completamente impertinente, evidenciando, pois, a simulação de concorrência e o direcionamento da licitação para favorecer a empresa Coopetran.” No entanto, e, no que se refere ao Sr. José Conegundes Vieira, o então Relator afirmou que: “Da forma como transcorreram os dois certames, a competição entre as empresas que efetivamente participaram foi apenas fictícia (simulada), José Conegundes Vieira, na condição de gestor municipal, foi desidioso no exercício da função de fiscalizar a lisura dos certames, permitindo a utilização de meios fraudulentos para que a Coopetran fosse vencedora.” Id. 179203167 - Pág. 226. Imprudência, negligência (ou desídia) e imperícia são modalidades de conduta culposa. (STJ, ProAfR no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Assim sendo, é indubitável que a condenação do réu José Conegundes Vieira repousa em conduta negligente ou desidiosa, e, portanto, culposa. No julgamento do Tema 309 da Repercussão Geral, o STF concluiu, no ponto pertinente à espécie, nos termos da seguinte ementa: “1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. [...] 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.’” (STF, RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, DJe-s/n 26-02-2025. Tema 309.) Dessa forma, na vigência da LIA, na redação original, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta na modalidade culposa. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022. Tema 1199.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa. O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional. Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso. Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido. A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado. Na espécie, a apelação foi julgada em 29 de junho de 2021, e, assim, antes da entrada em vigor da Lei 14.230. No entanto, e, em sede de embargos de declaração, é necessário aplicar a legislação vigente na atualidade “em virtude ao princípio do tempus regit actum”. (STF, ARE 843989, supra.) Dessa forma, e considerando que a condenação do réu José Conegundes Vieira está embasada na prática de conduta desidiosa, e, portanto, culposa, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para rejeitar o pedido em relação a ele, tendo em vista que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO”. (STF, ARE 843989, supra.) C. A despeito de afirmar que “José Conegundes Vieira, na condição de gestor municipal, foi desidioso no exercício da função de fiscalizar a lisura dos certames, permitindo a utilização de meios fraudulentos para que a Coopetran fosse vencedora”, o eminente Relator concluiu pela “presença do dolo na conduta praticada pelo agente público, consubstanciada na livre e espontânea vontade de praticar atos contrários aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à instituição.” Id. 179203167 - Pág. 226. No entanto, é desnecessário resolver a divergência em causa, considerando que o ilustre Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA condenou José Conegundes Vieira pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, caput, na redação original, consistente em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. LIA, Art. 11, caput, na redação original. Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Nesse contexto, é improcedente a pretensão à condenação do réu com base apenas na LIA, Art. 11, caput. Assim, e, também por esse fundamento, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos por José Conegundes Vieira para rejeitar o pedido em virtude da superveniência da Lei 14.230, que aboliu a possibilidade jurídica de condenação do agente pela prática de conduta ímproba consistente na mera violação aos princípios administrativos. II Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para rejeitar o pedido em relação ao réu José Conegundes Vieira. Não são devidas custas processuais (Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, Art. 4º, I) nem honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé por parte do autor. LIA, Art. 23-B, § 2º; Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, Art. 18; STJ, REsp 1.530.234/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015; TRF1, AC 0048053-82.2012.4.01.3700, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 03/04/2023; “Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).” (STF, ARE 1327104 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, DJe-131 04-07-2022.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006803-50.2013.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006803-50.2013.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COOPETRAN COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, THAIS DE SOUZA ARCANJO - BA49597-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA: Embargos de declaração. Ocorrência de omissão. Suprimento dela com a modificação da conclusão do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos. 1. (A) Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). (B) Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, após o julgamento da apelação. (C) Incidência no julgamento dos embargos de declaração em virtude da ausência de trânsito em julgado. STF, ARE 843989. Tema 1199. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”. Lei 8.429, Art. 11, caput (na redação original). (B) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.) (C) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”. (STF, Rcl 64629 AgR.) 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES, Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma