Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002520-69.2008.4.01.3400.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CREA/DF EXECUTADO(A): FRANCISCA MEDEIROS DE SOUSA e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo C - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte exequente contra a parte executada, ambos epigrafados, objetivando o recebimento de crédito descrito na peça inicial. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao processo. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), em 19/12/2023, firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências.- a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. A tese, justificada no princípio constitucional da eficiência administrativa, abrange tanto as execuções fiscais em curso quanto as novas execuções fiscais de baixo valor. Para estas, estabelece providências prévias ao ajuizamento, indispensáveis à configuração do interesse de agir. Para aquelas, indica a ausência de interesse de agir quando não obtido êxito na execução, sugerindo ao exequente a adoção das mesmas medidas prévias (conciliação e protesto do título), caso seja do seu interesse. Na essência, o Tema se pauta no equilíbrio entre o valor executado pela Administração e o custo do processo de execução fiscal, que também é suportado pelos cofres públicos. Do voto da eminente Relatora, Ministra Carmen Lúcia, extraio: “21. Pela necessidade de se obterem e, principalmente, de dispenderem recursos públicos de forma racional, em especial aqueles destinados ao Judiciário, fator relevante para a análise do presente recurso, há de se relevar ser fundamental para o funcionamento e a manutenção do sistema: a gestão responsável, racional e eficiente das verbas públicas e a racionalização das demandas, da estrutura e do desgaste humano no Judiciário. (...) 23. Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal. Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%. Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45. Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. Os dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram que mais de 60% dos processos de execução são de execução fiscal. 24. Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim. (...) 25. É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança. Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109)”. A partir do citado julgamento, com o objetivo de estabelecer medidas para um tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, o CNJ editou a Resolução 547, de 22/02/2024, assim dispondo: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § lº, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. As premissas, assim, para que a execução fiscal em trâmite seja extinta são (i) que individualmente ou em conjunto com outras execuções apensadas tenha valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) que, frustrada a citação do executado, não haja movimentação útil há mais de um ano, e (iii) que, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nem se diga que a Resolução é inaplicável aos Conselhos Profissionais em razão da Lei n.12.514/2011. O CNJ foi instado a se manifestar sobre o assunto através da Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, tendo emitido parecer no sentido de que a Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil.” De igual maneira, a Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se à OAB, independentemente da sua natureza ou de suas contribuições. A despeito de sua natureza sui generis, a OAB é um Conselho Profissional. Ademais, a Resolução CNJ n. 547/2024 é uma norma de política judiciária, Administração da Justiça, voltada à racionalização da jurisdição, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB. Passo ao exame do caso concreto. Valor da Execução no Ajuizamento: R$ 812,02 Situação da Citação: 1ª Tentativa (sem êxito): Mandado expedido em 27/07/2009 (Id. 737097077) e devolvido negativamente em 20/10/2009 (Id. 737097079), com a certidão do oficial de justiça datada de 08/09/2009 informando que a executada era desconhecida no endereço. 2ª Tentativa (sem êxito): Após indicação de novo endereço pelo exequente em 25/11/2009 (Id. 737097083), novo mandado foi expedido em 28/03/2011 (Id. 737097088). A citação foi realizada em 24/06/2011 (Id. 737097091), porém, em pessoa homônima, conforme petição do próprio exequente e da pessoa citada erroneamente. Tempo Decorrido Sem Movimentação Útil por Falha do Credor: Após a certidão de citação infrutífera de 20/10/2009 (Id. 737097079), o exequente só se manifestou para indicar novo endereço em 25/11/2009 (Id. 737097083). Após o despacho de 02/02/2012 (Id. 737071346), que determinou a suspensão do feito por 180 dias a pedido do credor para localização do CPF correto, não houve manifestação útil. A petição seguinte do exequente data de 31/03/2015 (Id. 737071353), ou seja, mais de três anos depois, e ainda insistindo na cobrança contra a pessoa homônima. Em 13/06/2017, o processo foi arquivado provisoriamente (Id. 737071360). Em 02/07/2025, o juízo intimou o exequente a fornecer o CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de extinção (Id. 2195491173), o que não foi atendido, conforme certidão de 12/09/2025 (Id. 2209784802). Existência de Bens Penhoráveis Localizados: Não foram localizados bens penhoráveis em nenhuma das diligências.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no art. 1º, § 1º, e no art. 1º-A, da Resolução CNJ n. 547/2024, por ausência de interesse de agir, decorrente tanto do baixo valor e da falta de efetividade da cobrança judicial, quanto da ausência de requisito essencial para o prosseguimento do feito (CPF da executada). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que se trata de medida de política judiciária (racionalização do uso da jurisdição), não sendo possível imputar ao credor a extinção do processo. Sem remessa necessária. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto