Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001068-12.2017.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE VENANCIO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE LOIOLA DE SA - BA71926 DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela firma individual JOSÉ VENÂNCIO SOBRINHO, alegando ausência de citação válida (ID 2124786232). Requereu o imediato desbloqueio de suas contas e bens doe sua propriedade, especialmente do veículo FORD/Cargo 1519B, placa OLE 1672, bem como a extinção da execução. Intimada, a União Federal apresentou impugnação, por meio da petição ID 2142473643, defendendo a validade do ato citatório e pugnando pela rejeição da exceção oposta. É o relatório. Examinados, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria alegável por meio da exceção de pré-executividade foi estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Da análise do enunciado dessa súmula depreende-se que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos para que determinada matéria possa ser discutida por meio do incidente processual em epígrafe, ambos de caráter formal. O primeiro é que o juiz possa conhecer a matéria de ofício, ou seja, sem a provocação da parte. Já o segundo, requer que o fato alegado possa ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de dilação probatória, por conseguinte. Como no processo civil vige o princípio dispositivo, a cognição do Juízo está limitada às alegações das partes (NCPC, art. 141). Por essa razão, a lei estabelece poucas exceções para aquelas matérias que poderão ser examinadas sem provocação dos litigantes. Todas as exceções são previstas por meio da lei processual ou material, as quais admitem, portanto, excepcionalmente, que o Juiz possa se manifestar sobre alguma questão, via de regra de direito processual, não ventilada pelas partes. Essas questões são as “matérias conhecíveis de ofício” às quais se refere a Súmula em pauta. Em outras palavras, é a lei que estabelece tais exceções, pois a regra geral é a prescrita no art. 141 do NCPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve, expressamente, algumas matérias que poderão ser examinadas pelo Juiz sem a provocação das partes, nos arts. 337, §5º, 485, §3º, 487, II e 921, §5º. Esse rol não pode ser ampliado, por meio de interpretação, pois não se pode alargar a cognição do Juízo violando-se o princípio geral, disposto no art. 141 do Estatuto Processual. O Código Civil também prevê uma questão, de direito material, que poderá ser apreciada de ofício: a decadência (art.210). Sendo assim, conclui-se que as matérias alegáveis por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal são as seguintes: condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência. E só. Nenhuma outra alegação integra o rol das “matérias conhecíveis de ofício”. Acresça-se que ao delimitar a matéria alegável por meio dos embargos à execução – ação incidental vocacionada à defesa do devedor- a lei processual civil mencionou a existência das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (NCPC, art. 535, VI), que alcançam praticamente todas as questões de mérito que poderão ser opostas pelo devedor. Cabe observar, por fim, que o novo diploma processual admitiu em seu art.803, parágrafo único, a alegação de nulidade do processo de execução, independentemente de embargos à execução. Além disso, também permite (art.917, §1º) argüir a incorreção da penhora por simples petição. Com base em tais dispositivos, bem como da regra do art.525, §1º - que versa sobre cumprimento de sentença - infere-se que o novo Código reconheceu a possibilidade de defesa do executado, fora dos embargos do devedor, contudo, delimitou expressamente tal possibilidade. No caso sub judice, argui o excipiente a nulidade da citação. Compulsando os autos, verifico que a citação do excipiente foi realizada por meio de carta de citação, enviada pelo Correio, e o Aviso de Recebimento – AR foi recebido e assinado no endereço da pessoa juríica executada (pág. 32 – autos digitalizados). A citação foi realizada levando-se em conta o endereço constante dos dados cadastrais da excipiente junto à Receita Federal, que está situado na Rodovia Lomanto Junior, s/n, Km 407, Contorno, Ponto Novo/BA, CEP: 44.755-000. De acordo com o entendimento uníssono do STJ, nas execuções fiscais, para que se reputem válidas as notificações por via postal, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Confira-se: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Diante da validade do ato citatório, a hipótese é de improcedência da exceção e de manutenção da constrição, via Renajud, que recai sobre veículo de sua propriedade. Por outro lado, não se vislumbram as hipóteses de decadência e prescrição, porquanto o crédito tributário (competências 11/2015 a 09/2016) foi constituído por meio de GFIP, em 08.11.2016, e a ação foi proposta em 04.04.2017, com citação da executada em 28.12.2018. Logo, o crédito tributário não foi atingido pelos prazos de decadência e prescrição. III – DISPOSITIVO Por tais motivos, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta. Não se afigura cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. Precedente do STJ (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Em relação ao requerimento ID 2049878677, resta já assentado na jurisprudência o entendimento de que a firma individual nada mais é do que mera extensão da pessoa física do comerciante, de modo que os respectivos patrimônios devem responder integralmente pelas dívidas assumidas tanto pelo titular, quanto pela firma individual. Outro não é o entendimento da jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DUALIDADE DE PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem, sendo certo que a pessoa física é responsável com seus bens pessoais pelos atos praticados pela empresa. 2. A demanda movida com menção do nome comercial já atinge a pessoa natural do titular da firma individual, sendo dispensável a inclusão no pólo passivo e mesmo nova citação da pessoa física. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGR: 00443944420114010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 02/04/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019)
Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, incluindo o nome de JOSÉ VENÂNCIO SOBRINHO (CPF: 100.428.905-78) no pólo passivo da ação. 2. 1. O pleito de reiteração automática de penhora por meio eletrônico não merece acolhida, por representar grave e inquestionável burla ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional. Com efeito, a mencionada modalidade de penhora viola os princípios da proporcionalidade, em seus três aspectos (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito); e o da proibição de excesso, ambos de estatura constitucional (CF, art.5º, LV). Existe clara restrição desproporcional, desnecessária, inadequada e excessiva ao direito de propriedade, elevado ao patamar de direito fundamental (CF, art.5º, XXII). Além disso, o pleito é incompatível com o princípio insculpido no art.805 do CPC, segundo o qual a execução deve ser realizada de modo menos gravoso para o executado. Assim, DEFIRO EM PARTE o pleito da parte exequente (ID 2049878677) para determinar, nos termos do art. 854 do CPC, que seja efetivado o bloqueio on line, via Sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade de JOSÉ VENÂNCIO SOBRINHO (CPF: 100.428.905-78). 2.2. Havendo resposta positiva, intime-se a parte executada para tomar ciência da penhora on-line que recaiu sobre sua(s) conta(s) bancária(s) e/ou ativo(s) financeiro(s) e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação, alegando o que entender necessário. Neste referido lapso temporal, está compreendido o prazo de 05 (cinco) dias, para que o devedor, em sendo o caso, comprove ser(em) a(s) respectiva(s) quantia(s) impenhorável(is), nos termos dos artigos 833 c/c 854, § 3º, do CPC. 2.3. Caso necessário para viabilizar a intimação determinada no item supra, fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada junto às instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.4. Havendo revel citado por edital ou por hora certa, determino a intimação da Defensoria Pública da União, em observância ao disposto no artigo 72, inciso II do CPC, abrindo-se-lhe prazo para defesa. 2.5. Caso não sejam oferecidos os embargos e/ou não haja comprovação de que o valor objeto da penhora on-line é impenhorável, deverá a Secretaria, após certificar o decurso do prazo, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. 2.6. Sendo irrisório o valor bloqueado, quando comparado com o valor total do débito, ou havendo bloqueio em excesso, será efetivado o imediato desbloqueio. 2.7. Restando infrutífera a diligência por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para que formule requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de ausência de requerimentos, determino, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Deverá a Secretaria diligenciar a intimação da parte exequente da suspensão determinada no item supra, cientificando-a ainda de que, findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos ao processo elementos que possibilitem a localização do(s) executado(s) e/ou de bens penhoráveis, a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte autora. Intimem-se as partes. Salvador, (data no rodapé). (assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA