Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001186-42.2020.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLEMANCE ALMEIDA SALDANHA DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação apresentada pela executada, na qual formula requerimentos relativos ao levantamento de honorários sucumbenciais, cumprimento do acórdão quanto à repetição do indébito, regularização da sucessão processual, bem como pleitos de condenação por litigância de má-fé e danos morais. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos honorários sucumbenciais Verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados foram devidamente depositados e levantados pela patrona da executada, conforme comprovante juntado aos autos, circunstância reconhecida pela própria parte. Dessa forma, não subsiste controvérsia sobre o ponto, encontrando-se satisfeita a obrigação. 2. Da repetição do indébito O acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região reconheceu o direito à repetição do indébito na forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. Contudo, o referido julgado não fixou valor líquido, limitando-se ao reconhecimento do direito. O montante indicado pela executada decorre de cálculo unilateral, desacompanhado de memória discriminada apta à verificação dos critérios utilizados. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a prévia apuração do valor efetivamente devido, com observância do contraditório, nos termos do art. 509, II, do CPC. 3. Da sucessão processual Foi juntada certidão de óbito da executada, bem como documentos pessoais de seu filho, apontado como único herdeiro. Entretanto, verifica-se que a representação processual foi estabelecida em nome próprio do herdeiro, por meio de procuração por ele outorgada, não havendo indicação de atuação em nome do espólio, tampouco comprovação de regular inventariança ou partilha. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, sendo necessária a adequada regularização da sucessão. Assim, a sucessão processual ainda não pode ser deferida, por ausência de regularidade na representação. 4. Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé não merece acolhimento. O reconhecimento de excesso de execução, por si só, não caracteriza conduta dolosa ou temerária, sendo necessária demonstração concreta de atuação abusiva, o que não se extrai dos autos. A atuação da exequente ocorreu no exercício do direito de ação, submetida ao controle jurisdicional, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. A análise de eventual responsabilidade civil demanda dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com a via incidental no cumprimento de sentença. Eventual pretensão indenizatória deverá ser veiculada em ação própria. Ante o exposto: I – DECLARO PREJUDICADO o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais, ante a demonstração de seu pagamento e levantamento; II – DETERMINO que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada do débito relativo à repetição do indébito, nos termos do acórdão, com posterior vista à exequente para manifestação em igual prazo; III – INDEFIRO, por ora, o pedido de sucessão processual, determinando que a parte interessada promova a regularização da representação, mediante: habilitação em nome do espólio, devidamente representado, ou comprovação inequívoca da condição de sucessor único com legitimidade processual adequada; IV – INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé; V – INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via processual; VI – INTIMEM-SE as partes para cumprimento desta decisão, prosseguindo-se o feito nos termos delineados. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL