Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM AUTOS:0006780-13.2008.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: IBAMA POLO PASSIVO: NELSINDO MONTEIRO DE CARVALHO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$ 441.386,04. Foi prolatada sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (Id. 365697378- págs. 35/39), houve apelação e o Tribunal Regional da 1ª Região anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (Id. 1322839754). O Exequente requereu a aplicação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em desfavor do executado (Id. 1496516347). Despacho (id. 1952868651) deferiu os pedidos do exequente. Em manifestação (id. 2071684148), a parte exequente informou a identificação de bens em nome do executado e alega a ocorrência de fraude à execução, requerendo o deferimento de medidas constritivas para a garantia do débito. Aplicação dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme certidões (ids. 2107350677 e 2129404120). O exequente reiterou apreciação do pedido anterior (id. 2166745600). É o relatório. DECIDO. Sustentou o IBAMA (id. 2071684148) que, após o ajuizamento da presente ação (2008), o executado realizou atos que teriam o objetivo de frustrar a satisfação do crédito fiscal. O IBAMA juntou aos autos Escritura Pública de Inventário e partilha de bens (id. 2071684151), na qual o executado realizou renúncia de direitos hereditários (2009), bem como inscrição cadastral imobiliária (id. 2071684152), onde registra-se a doação de um imóvel (2013), feita pelo executado. Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens anexado em id. 2071684151, de Joaquina Monteiro Duarte, genitora do executado, datada de 29 de junho de 2009, lavrada no Cartório Rabelo, Livro 1709, folhas 96 a 98. Consta que Nelsindo Monteiro de Carvalho é herdeiro, em igualdade com seus irmãos, de uma herança que compreende um imóvel situado à Rua Vicente Torres Reis, n. 529, bairro São Jorge, em Manaus, avaliado em R$ 50.000,00, além de eventual quinhão sobre outros bens que não foram especificados como atribuídos a ele exclusivamente na partilha. Já o documento anexado em id. 2071684152,
trata-se de certidão da matrícula nº 32.255, extraída do Livro 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, e refere-se a imóvel urbano consistente em lote nº 028, da quadra 21/A, com área de 220,00m², situado na Travessa Santa Clara, nº 1344, Bairro Olaria, Porto Velho/RO. Consta que o bem pertence a Neila Paes de Carvalho, formalizada por escritura pública de doação lavrada em 14/02/2013, cujo doadores são o executado Nelsindo Monteiro de Carvalho e Erma Paes de Carvalho, figurando ambos como coproprietários. A matrícula registra ainda a atualização da inscrição cadastral imobiliária em 2017 e a existência de alienação fiduciária em garantia constituída em favor da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., tendo como devedora fiduciária Neila Paes de Carvalho, para garantia de dívida no valor de R$ 81.760,47, destinada à reforma do imóvel, com valor de avaliação à época de R$ 120.000,00, podendo alcançar R$ 270.000,00, quando concluída, revelando a existência de patrimônio imobiliário relevante em nome do executado. Posteriormente, em 2018, foi averbada a edificação residencial no local, consistente em construção de 130,40m², de uso residencial, em alvenaria. O exequente apontou também existência de duas embarcações, com inscrições nº 0050045041 e nº 0050063863, registradas em nome do devedor, com indicação de endereço "TV Particular/ Travessa Santa Clara 1344, Porto Velho-RO, CEP 76801256.
Diante do exposto, requereu: a) a penhora do imóvel de matrícula 32.255; b) a penhora dos direitos hereditários do executado; c) a penhora e apreensão das embarcações com inscrições 0050045041 e 0050063863. Conforme o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2008. Os atos de disposição patrimonial (renúncia à herança em 2009 e doação de imóvel em 2013) ocorreram em momento posterior, quando o devedor já tinha ciência da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 290), firmou a tese de que, em se tratando de execução fiscal, a presunção de fraude é absoluta (jure et de jure), não se aplicando o disposto na Súmula 375/STJ. Assim, a ocorrência da alienação após a inscrição do débito em dívida ativa é suficiente para que o ato seja considerado ineficaz perante o Fisco, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. Ressalta-se que, configurada a fraude, os bens alienados continuam a responder pela dívida, tornando-se passíveis de penhora, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 185 do CTN, 792, IV, do CPC, e 50 do CC, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, e reconheço a FRAUDE À EXECUÇÃO, nos seguintes termos: a) DECLARO INEFICAZ a transmissão do imóvel de matrícula 32.255, do 3º Ofício de Porto Velho/RO, em relação à Fazenda Pública. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido bem. Oficie-se ao cartório competente para a devida averbação de que a doação do imóvel foi declarada ineficaz. b) DETERMINO A PENHORA do imóvel objeto da herança (matrícula nº 21710). e dos direitos hereditários eventualmente pertencentes ao executado em razão do falecimento de sua genitora, a ser promovida sobre o quinhão correspondente. Para tanto, OFICIE-SE ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM, para averbação da penhora na matrícula do imóvel referido e EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido bem. c) OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), para que, caso haja inventário judicial em trâmite referente ao espólio de Joaquina Monteiro Duarte, seja procedida a anotação da penhora nos respectivos autos. DETERMINO A PENHORA das embarcações de inscrições 0050045041 e 0050063863, em nome do executado, com base nos dados extraídos da consulta aos registros da Autoridade Marítima Brasileira, onde constam como em operação, no município de Itacoatiara, com local de atracação no endereço informado: Travessa Particular / Santa Clara, nº 1344, Porto Velho/RO, CEP 76801-256. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido bem. d) OFICIE-SE à Autoridade Marítima para BLOQUEIO de transferência de propriedade, licenciamento, baixa ou alteração de titularidade das embarcações referidas, até ulterior deliberação deste juízo, bem como a RESTRIÇÃO de circulação das embarcações em águas jurisdicionadas, salvo para deslocamento autorizado para inspeção ou perícia. Caso localizadas em porto ou ponto de atracação sob jurisdição da Marinha, DETERMINO A APREENSÃO das embarcações, para assegurar a efetividade da constrição, conforme previsto no art. 301 do CPC. e) Cumpridas as determinações, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular