Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: NASCIMENTO, MARINHO E GOMES LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.340.553/RS, Tema 566). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de sentença na qual foi determinada a extinção que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2. O apelante sustenta que não foram observados os requisitos para decretação da prescrição, conforme a interpretação firmada no REsp 1.340.553/RS, e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal, considerando a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 5. O arquivamento do processo decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive e de intimação do credor. 6. Ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei de Execução fiscal, o credor deve demonstrar prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista do reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS). Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TRF1, AC 0005806-26.2007.4.01.4100, Desemb. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 05/11/2022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.5 Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000468-16.2011.4.01.3200