Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005262-85.2008.4.01.3200.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ALCIDINEI DE SOUZA MACIEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§2º A 4º, DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ÚTIL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A decisão considerou a paralisação dos autos por período superior a cinco anos após a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980, sem manifestação útil da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§2º a 4º, da Lei 6.830/1980, diante da ausência de diligências pela Fazenda Pública após o arquivamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses no sentido de que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional quinquenal. 4. A jurisprudência consolidada também esclarece que não se exige nova intimação da Fazenda Pública para o arquivamento automático da execução após o decurso do prazo de suspensão. 5. No caso examinado, foi proferida decisão em 16/10/2013 suspendendo a execução fiscal com base no art. 40 da Lei 6.830/1980. A Procuradoria Federal teve ciência formal em 22/10/2013. O prazo prescricional quinquenal teve início em 22/10/2014, após decorrido o ano de suspensão legal. 6. Até a data da sentença, em 20/02/2020, não houve qualquer manifestação por parte da exequente visando ao prosseguimento da execução fiscal. A inércia ultrapassou o prazo legal, sem causa suspensiva ou interruptiva, configurando a prescrição intercorrente. 7. A extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, está em conformidade com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566, 567, 568 e 571. 8. A alegação de ausência de despacho formal de arquivamento não é suficiente para afastar a fluência automática dos prazos legais, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005262-85.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALCIDINEI DE SOUZA MACIEL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005262-85.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005262-85.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A decisão teve por fundamento o art. 40, §§2º a 4º, da Lei 6.830/80, considerando que os autos permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos após o arquivamento, sem manifestação útil por parte do exequente, reconhecendo-se, assim, o decurso do prazo prescricional previsto na legislação de regência. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a inexistência dos pressupostos legais necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente por não ter havido despacho formal de arquivamento. Argumenta, ainda, que não restou caracterizada a inércia do exequente, invocando precedentes jurisprudenciais e doutrina no sentido de que a paralisação do feito, para fins de prescrição, deve ser imputável exclusivamente à Fazenda Pública. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, com o prosseguimento da execução, inclusive mediante realização de penhora via sistema BACENJUD. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005262-85.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005262-85.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. A questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ). A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ). A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ). Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro) No caso em exame, verifica-se nos autos a existência de decisão judicial proferida em 16/10/2013, pela qual se determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, em razão da ausência de localização do devedor e da inexistência de bens passíveis de constrição. Ressalte-se que a Procuradoria Federal teve ciência formal da referida decisão em 22/10/2013, conforme se depreende dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 314, é clara ao estabelecer que, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública para fins de arquivamento automático. Assim, operou-se a suspensão em 22/10/2013, e, decorrido o prazo de um ano, em 22/10/2014, os autos foram arquivados provisoriamente por força de lei, dando início ao prazo prescricional de cinco anos. Desde a ciência da suspensão até a sentença, proferida em 20/02/2020, não houve qualquer manifestação do exequente requerendo diligências, indicando bens, ou adotando medidas para dar prosseguimento à execução. Nesse contexto, restou configurada a inércia prolongada da Fazenda Pública, que, mesmo ciente da suspensão, não atuou por período superior a cinco anos após o arquivamento legal, atraindo a incidência do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é uníssona em afirmar que a paralisação injustificada da execução fiscal, por período superior ao legalmente previsto, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal da Fazenda. Assim, verifica-se que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente observou todos os parâmetros estabelecidos pelo STJ a respeito desta matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005262-85.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005262-85.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198)