Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000008-89.2019.4.01.3601.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000008-89.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGROPECUARIA DONA YVONE LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249-A e MARIANA BRANT MESQUITA - MT20542-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO MAURILIO LOPES - SP145802-A e SORAYA SAAB - SP288060-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000008-89.2019.4.01.3601 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pela Agropecuária Dona Yvone Ltda. em face sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres–MT, que julgou procedentes os pedidos formulados pela União, declarando a nulidade das matrículas n.º 2.490 e 2.491 do Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro–MT, por entender configurada a fraude na certificação de georreferenciamento de imóvel situado em área de faixa de fronteira e sobre terra indígena. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso alegou ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que não deveria ser responsabilizado pela nulidade das matrículas, alegando a presunção de legalidade dos atos administrativos praticados, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os vícios apontados. A Agropecuária Dona Yvone Ltda., por sua vez, alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da produção de prova pericial essencial à elucidação da controvérsia e na violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por não ter sido intimada previamente acerca do uso de "provas emprestadas oriundas de outros processos", dos quais não participou. No mérito, defendeu, em suma, a validade das matrícula e a existência de boa-fé em sua aquisição, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando a existência de robusta prova documental que comprova a nulidade dos títulos, a legalidade do julgamento antecipado da lide, e a inexistência de cerceamento de defesa, bem como a efetiva participação do Estado de Mato Grosso na cadeia dominial que deu origem aos registros anulados, justificando sua condenação. Subiram os autos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento das apelações. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000008-89.2019.4.01.3601 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A União ajuizou a presente ação declaratória de nulidade dos títulos de domínio e cancelamento e/ou retificação das respectivas matrículas, em face de Agropecuária Dona Yvone Ltda., Antônio José Rossi Junqueira Vilela e Yamara Costa Leite Junqueira Vilela. Alegou a parte autora, na inicial, que os títulos de domínio da matrícula 2.491 do CRI de Comodoro/MT incidem sobre a Terra Indígena Vale do Guaporé, criada pelo Decreto nº 91.210, de 29 de abril de 1985, e, além disso, as alienações originárias foram realizadas pelo Estado de Mato Grosso, apesar de as terras estarem encravadas na faixa de fronteira. Em decisão exarada pelo magistrado de origem, acatou-se o pedido de denunciação da lide em face de Mese Agropecuária e Mineração Ltda., bem como a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda. Ao sentenciar o feito, o magistrado de piso entendeu pela procedência do pleito da União, por entender que ocorreu falsidade na matrícula nº 2.491, em razão de terem sido utilizadas “informações certificadas pelo INCRA sob o nº 130608000006-54”, produzidas pelo então servidor Genuíno Magalhães Soriano, “condenado nos autos da ação de improbidade administrativa de nº 0025570- 38.2010.4.01.3600, que tramitou perante a 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso”, em razão de haver fraudado os procedimentos para possibilitar a matrícula ilegal objeto da ação. Fundamentou, ainda, a sentença recorrida, com base em certidões lavradas pelo INTERMAT, que os imóveis que originaram a matrícula nº 2.491 estavam todos “incidindo em faixa de fronteiras” e alguns parcialmente na Terra Indígena Vale Guaporé. O Estado do Mato Grosso e a Agropecuária Dona Yvone Ltda. interpuseram os respectivos recursos de apelação, pelas razões já sumariadas no relatório. Inicialmente, não procedem as nulidades suscitadas pela empresa recorrente de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e de que a decisão teria sido proferida com base em provas emprestadas oriundas de outros feitos, sem prévia intimação ou oportunidade de manifestação específica sobre tais elementos probatórios. Quanto ao indeferimento da prova pericial requerida pela recorrente, é firme a orientação do STJ no sentido de que não configura cerceamento de defesa a recusa judicial à produção de prova reputada desnecessária ao deslinde da causa, conforme o critério técnico do juízo e dentro dos limites do art. 370 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 01/10/2021) "não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude de indeferimento da prova pericial, documental e testemunhal quando a decisão justificar devidamente a dispensa, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para o fim de formar o seu convencimento. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal." (TRF1. AG 0073170-20.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Quarta Turma, e-DJF1 de 31/10/2014.) No caso em exame, a controvérsia revelou-se essencialmente documental e jurídica, estando o acervo probatório formado por vasta documentação oriunda de registros públicos, ofícios do INCRA, procedimentos administrativos e decisões de ações conexas, como a ação de improbidade mencionada nos autos. No que toca à utilização de prova emprestada, igualmente não se verifica qualquer nulidade. A prova emprestada está regulada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” No caso, a documentação migrada da ação de improbidade administrativa foi juntada aos autos com a inicial, tendo tido a ré oportunidade de se manifestar a respeito na presente ação, inclusive por ocasião da contestação, em que impugnou expressamente documentos oriundos da ação em epígrafe, estando, pois, o contraditório exigido pelo dispositivo legal plenamente observado. A utilização dos elementos de prova produzidos em outro processo com partes distintas, admitido como prova emprestada, passa à categoria de prova documental, sendo o contraditório satisfeito com a manifestação pela parte contrária. Neste mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 3. A jurisprudência do STJ permite a utilização de prova emprestada, desde que seja garantido o contraditório, mesmo que diferido, no processo receptor, não sendo necessária a identidade absoluta de partes. (STJ. AgRg no REsp n. 2.159.273/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 25/2/2025.) Quanto ao mérito, a controvérsia posta nestes autos reside na validade das matrículas nº 2.490 e 2.491, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Comodoro/MT, referentes a glebas que, segundo demonstra a prova documental acostada nos autos, incidem sobre a Terra Indígena Vale do Guaporé, devidamente homologada por decreto presidencial, e se situam ainda em faixa de fronteira, área de domínio da União, conforme o disposto no art. 20, inciso II e XI, da Constituição Federal. A origem dominial das referidas áreas remonta a processos de titulação promovidos pelo Estado de Mato Grosso nas décadas de 1960, sem observância das restrições constitucionais e legais quanto à alienação de terras públicas incidentes sobre territórios de tradicional ocupação indígena ou situados em faixa de fronteira. Tais atos de titulação se encontram eivados de nulidade absoluta, por ofensa direta às normas constitucionais de proteção às terras indígenas e às normas infraconstitucionais que regulam o domínio público. Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Quinta Turma: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ALIENAÇÃO DE TERRAS. ÁREA IMEMORIALMENTE OCUPADA POR INDÍGENAS. TÍTULO NULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. A garantia da posse da área ocupada por indígenas imemorialmente encontra respaldo constitucional explícito desde a Constituição Federal de 1934, sendo nulos os títulos emitidos sobre essa terra. 5. Com efeito, nos termos do art. 231, §6º, da Constituição Federal, não produz efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas - art. 231, § 6° da CF/88. (...) (TRF1. AC 0016789-03.2005.4.01.3600, Rel. Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu (Convocado), Quinta Turma, PJe 03/09/2024.) Além disso, a legislação federal reforça esse regime jurídico de indisponibilidade, consoante expressa previsão do art. 8º-B da Lei nº 6.739/1979, com a redação conferida pela Lei nº 10.267/2001: "Art. 8º-B. Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA." Do mesmo modo, a boa-fé da adquirente não é suficiente para convalidar atos que tenham por objeto a ocupação de áreas indígenas, uma vez que o vício decorre da inalienabilidade do bem público e da indisponibilidade do território tradicionalmente habitado por povos originários, protegido de forma objetiva pela Constituição Federal. A propósito, quanto à área indígena em referência, este Tribunal já decidiu que "a Terra Indígena do Guaporé sempre foi ocupada por índios, muito antes da titulação pelo Estado de Mato Grosso, sem que se possa cogitar de abandono que permita sua caracterização como terras devolutas ou autorize a apropriação por colonos e fazendeiros.
Trata-se de território tradicionalmente ocupado por indígenas, na concepção do texto constitucional de 1998, constituindo o habitat dessas populações". (TRF1. AC 0001558-93.2006.4.01.3601, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco (Convocado), Terceira Turma, e-DJF1 29/03/2019.) Neste contexto, a existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular se qualifica como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando constitucional que declara nulo e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras tradicionalmente habitadas por silvícolas. A jurisprudência consolidada do STF reconhece que a alienação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas configura ato nulo de pleno direito, desde a vigência da Constituição de 1934, sendo irrelevante a presunção de legalidade administrativa quando o ato é praticado em violação a preceito constitucional objetivo. A nulidade, nesse contexto, é objetiva e imprescritível, atingindo os atos de titulação desde sua origem. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PARTICULAR EM RAZÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA EM ÁREA SOBRE A QUAL SUSTENTA TER PROPRIEDADE. (...) TÍTULOS DE DOMÍNIO EXPEDIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. (...) NULIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO DA AUTORA. 1. As terras de ocupação imemorial e tradicional indígenas, bem como as reservas indígenas constituídas pela União, não foram arrecadadas pelos Estados como terras devolutas, nos termos da Lei de Terras de 1850 e da Primeira Constituição Republicana. Precedentes. (...) 6. Tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente, com a declaração de nulidade do registro imobiliário efetuado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, em Mato Grosso, sob o n.º R 02-2.091, do livro n.º 2, em nome da autora, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento do valor da causa, devidamente atualizado. (STF. ACO 304, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 21/05/2021.) Ademais, restou demonstrada que a terra também incidia sobre área de fronteira, de modo que a venda destas terras pelo Estado de Mato Grosso, sem aval do Conselho Nacional de Segurança, configurou venda a non domino, negócio nulo que “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (art. 169 do CC), por ter olvidado solenidade essencial para sua validade, contrariando frontalmente a forma prescrita, fraudando lei imperativa (incisos IV, V e VI do art. 166 do CC). A empresa recorrente, a título subsidiário, pleiteou a condenação da União ou do Estado ao pagamento de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, sob o argumento de que teria ocupado o bem de boa-fé, com base em registros públicos e documentos emitidos por órgãos estatais. Sucede que o objeto desta ação é tão somente a declaração de nulidade dos títulos inválidos, nada versando a respeito de eventual desapossamento dos réus, consoante registrado pela sentença recorrida. Nestes termos, não cabe julgar pedido de indenização, decorrente de eventual evicção, formulado pelos adquirentes das terras ao Estado do Mato Grosso ou contra quem a parte entender legítima, que deve ser postulada em ação própria e perante o juízo competente. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERRAS DE FRONTEIRA. DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A “NOM DOMINO” PELO ESTADO DO MATO GROSSO. INEFICÁCIA. NULIDADE DO REGISTRO. EVICÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. (...) 5. Exclusão do Estado do Mato Grosso, denunciado à lide, uma vez que à Justiça Federal, cuja competência é absoluta, não cabe julgar pedido de indenização, decorrente de evicção, formulado pelos adquirentes de terras ao Estado do Mato Grosso contra essa unidade da Federação, lide que poderá ser composta após o trânsito em julgado da sentença perante o juízo estadual. Remessa de ofício, tida por interposta, parcialmente provida, apelação prejudicada. (TRF1. AC 0006365-72.2000.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 27/10/2006.) Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas com base na ocupação de boa-fé, conforme admite o §6º do art. 231 da Constituição Federal, o reconhecimento de tal direito exige dilação probatória específica e avaliação técnica própria, não compatíveis com os limites da presente demanda, voltada exclusivamente à declaração de nulidade registral. No que diz respeito ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, que contesta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que tal recurso não deve prosperar, considerando o contexto apresentado. A alegação de que sua conduta não teria relação causal com o ajuizamento da presente ação, conforme destacado na peça recursal, não corresponde à realidade dos fatos verificados neste processo. Tal conjuntura decorre do fato de ter o Estado do Mato Grosso sido responsável pela instauração do Processo Administrativo nº00465.001763/2017-67 destinado a juntada da documentação e avaliação da licitude/situação do título de domínio da Fazenda São Mateus, bem como pela expedição dos títulos questionados na lide. Comprovado nos autos que as matrículas decorrem de títulos emitidos pelo Estado de Mato Grosso, relativos a áreas que já se encontravam, à época, sob ocupação indígena e, ademais, inseridas em faixa de fronteira – de domínio da União –, restou caracterizada a participação do ente estadual na constituição da cadeia dominial viciada, que justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O reconhecimento da responsabilidade estatal, ademais, não se confunde com eventual condenação à indenização ou reparação econômica — que sequer foi imposta na sentença —, mas sim com a inclusão do ente federativo no polo passivo da ação voltada à declaração de nulidade dos registros e à recomposição do patrimônio público. Logo, deve ser mantida a responsabilidade do Estado de Mato Grosso, nos termos reconhecidos na sentença recorrida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre os percentuais fixados na sentença, observando-se o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo legal, considerando o valor da causa e a condenação solidária fixada na sentença. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1000008-89.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000008-89.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGROPECUÁRIA DONA YVONE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249-A e MARIANA BRANT MESQUITA - MT20542-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO MAURÍLIO LOPES - SP145802-A e SORAYA SAAB - SP288060-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. TERRA INDÍGENA E FAIXA DE FRONTEIRA. REGISTRO NULO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da Agropecuária Dona Yvone Ltda. e do Estado de Mato Grosso em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de matrícula imobiliária ajuizada pela União para anular as matrículas n.º 2.490 e 2.491, reconhecendo fraude na certificação de georreferenciamento e a incidência das áreas em faixa de fronteira e em terra indígena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Agropecuária alegou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório quanto à utilização de provas emprestadas. No mérito, sustentou a validade das matrículas e a boa-fé na aquisição, pleiteando a improcedência da ação ou indenização por benfeitorias. O Estado de Mato Grosso contestou sua condenação ao pagamento de honorários e custas, alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os vícios apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a recusa judicial à produção de prova reputada desnecessária ao deslinde da causa, quando o indeferimento se deu de forma fundamentada, diante da suficiência do acervo documental, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para o fim de formar o seu convencimento. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização de prova emprestada, desde que seja garantido o contraditório, mesmo que diferido, no processo receptor, não sendo necessária a identidade absoluta de partes. Hipótese em que a documentação migrada da ação de improbidade administrativa foi juntada aos autos com a inicial, tendo tido a ré oportunidade de se manifestar a respeito na presente ação, inclusive por ocasião da contestação, em que impugnou expressamente documentos oriundos da ação em epígrafe, estando, pois, o contraditório exigido pelo art. 372 do CPC plenamente observado. 5. As matrículas referem-se a terras situadas em faixa de fronteira e sobre a Terra Indígena Vale do Guaporé, áreas de domínio da União, sendo vedada sua alienação por parte do Estado. 6. A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, assim ocorrendo, prevalece o comando constitucional que declara nulo e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras tradicionalmente habitadas por silvícolas. 7. Demonstrada que outras parcelas da área também incidia sobre área de fronteira, de modo que a venda destas terras pelo Estado de Mato Grosso, sem aval do Conselho Nacional de Segurança, configurou venda a non domino, negócio nulo, cuja boa-fé da adquirente não convalida a nulidade objetiva dos atos de alienação da referidas terras. 8. Sendo o objeto desta ação tão somente a declaração de nulidade dos títulos inválidos, nada versando a respeito de eventual desapossamento dos réus, não cabe analisar o pedido de indenização, decorrente de eventual evicção, a ser formulado pelos adquirentes das terras contra quem entenderem seja devido, que deve ser postulada em ação própria e perante o juízo competente. A possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas com base na ocupação de boa-fé, conforme admite o § 6º do art. 231 da Constituição Federal, exige dilação probatória específica e avaliação técnica própria, não compatíveis com os limites da presente demanda, voltada exclusivamente à declaração de nulidade registral. 9. Comprovado nos autos que as matrículas decorrem de títulos emitidos pelo Estado de Mato Grosso, relativos a áreas que já se encontravam, à época, sob ocupação indígena e, ademais, inseridas em faixa de fronteira – de domínio da União –, restou caracterizada a participação do ente estadual na constituição da cadeia dominial viciada, que justifica a inclusão do ente no polo passivo da demanda, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Mantida a sentença recorrida. 11. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) sobre os percentuais fixados na sentença, observando-se o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo legal. Tese de julgamento: “1. É nula a matrícula de imóvel que incide sobre terra indígena ou em faixa de fronteira, por se tratar de área de domínio da União. 2. A boa-fé do adquirente não convalida registro imobiliário inválido por ofensa a norma constitucional de indisponibilidade de bens públicos. 3. A utilização de prova emprestada é válida quando oportunizada a manifestação da parte contrária. 4. O Estado que originou os títulos de domínio viciados pode ser responsabilizado no polo passivo da ação declaratória.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, II e XI; CF/1988, art. 231, §6º; CPC, art. 370; CPC, art. 372; CPC, art. 85, §11; CC, art. 166, IV, V e VI; CC, art. 169; Lei nº 6.739/1979, art. 8º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 304, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 21/05/2021; TRF1, AC 0016789-03.2005.4.01.3600, Quinta Turma, PJe 03/09/2024; TRF1, AC 0001558-93.2006.4.01.3601, Terceira Turma, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, AC 0006365-72.2000.4.01.3600, Terceira Turma, DJ 27/10/2006; STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Quarta Turma, DJe 01/10/2021; STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Quinta Turma, DJe 25/02/2025; TRF1, AG 0073170-20.2012.4.01.0000/BA, Quarta Turma, e-DJF1 31/10/2014. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator