Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1051918-18.2020.4.01.3700.
EMBARGANTE: M R DOS SANTOS CONSTRUTORA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474
EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA TIPO C I - RELATÓRIO
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de ação de embargos à execução por título extrajudicial interpostos por M R DOS SANTOS CONSTRUTORA - ME, já qualificado nos autos, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, também qualificada. Despacho (id 491985016) facultou à embargante emenda da inicial, no sentido de garantir a execução, bem como apresentar seu ato constitutivo, petição inicial da ação de execução e título executivo sob pena de extinção do feito. Intimada, a embargante nada manifestou, transcorrendo in albis o prazo para a emenda, consoante certidão (id 559258862). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 6.830/80 declara expressamente em seu art. 1º que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Por sua vez, o art. Art. 16, §1°, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), dispõe que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Dessa forma, em que pese o art. 914, caput, do CPC/2015 possibilitar a oposição de embargos “independentemente de penhora, depósito ou caução“, impende esclarecer que a norma especial (LEF) prevalece sobre a geral (CPC), conforme princípio básico de hermenêutica, de modo que, sendo as Execuções Fiscais um caso especial de execução, deve o intérprete, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie. Corroborando tal entendimento, o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se pronunciado pela inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal quando não houver sido garantido o juízo, pontuando que há de se rejeitar liminarmente os embargos, como se vê no seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80, não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução. 2. No caso dos autos, os bens penhorados pela parte executada não serviram para garantir o débito em cobrança, uma vez que recaíram sobre os mesmos bens cuja nomeação, em virtude da recusa manifestada pela exequente, foi declarada ineficaz. 3. Ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 (AC 2003.33.00.032164-5/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, DJ de 27/04/2007, p. 173). 4. Apelação improvida. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e de inexistência de bens a garantir o juízo, não há como acolher diante da insuficiência de prova carência e da possibilidade de a embragante apresentar ação ordinária com os mesmos questionamentos e requerer a justiça gratuita. AC 2001.38.00.038981-6/MG; APELAÇÃO CIVEL Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, OITAVA TURMA DJ de 22/02/2008, p.237. No presente caso, além de não garantir o juízo, a embargante não apresentou documento essencial para a propositura da ação, qual seja, seu ato constitutivo, petição inicial da ação de execução e o título executivo. Nesse sentido, ante a ausência de qualquer garantia do juízo, impõe-se o indeferimento da inicial dos presentes embargos, e consequente extinção do feito. Fica ressalvado, contudo, a possibilidade de a embargante opor novos embargos, uma vez garantido o débito, ou mesmo valer-se de eventual Ação Ordinária ou Ação Anulatória para discutir o débito, as quais prescindem de garantia. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC /2015 c/c o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80. Custas INDEVIDAS (art. 7°, da Lei n. 9.289/96). Honorários INDEVIDOS, ante a falta de impugnação. Junte-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data no rodapé.. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal