Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
Executado: FRANCISCO SIMÃO PEREIRA DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0010754-12.2000.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. No curso do processo, foi formalizada a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 5.561 do CRI de Uruaçu-GO, nos moldes do Auto de Penhora de evento Num. 744909479 – Págs. 123-125. Quando intentado o registro da penhora junto ao cartório competente, restou certificado nos autos por meio de Oficiais de Justiça e Oficial de Cartório que o referido bem teve a sua matrícula alterada para o nº 2.033 do CRI de Campinaçu/GO (Num. 1427981782) e, ulteriormente, alterada para o nº 2.610 do CRI de Campinaçu/GO. Restou certificado, ainda, que o bem não pertence mais ao executado Francisco Simão Pereira (executado) e sim ao Sr. Geraldo Ribeiro de Paula (vide ID Num. 1888176155). Em decisão de evento Num. 2074317680 foi determinada a intimação do terceiro adquirente do imóvel penhorado neste feito, qual seja, o Sr. Geraldo Ribeiro de Paula, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e pela via apropriada dos embargos de terceiro, manifestar sobre as alegações da União de fraude à execução em relação ao supracitado bem. Intimado, o terceiro supracitado, ao invés de ingressar com ação autônoma de embargos de terceiro (a qual deveria ter sido distribuída por dependência aos autos da presente execução fiscal), endereçou a este feito, de forma incidental, a petição Num. 2185302648, acompanhada de documentos, em que se insurge contra a alegação de fraude à execução e pleiteia a desconstituição da penhora incidente sobre o bem. A União manifestou-se em 30.06.2025, postulando “o desentranhamento das páginas referentes aos Embargos de Terceiros e seu processamento em autos apartados, com a devida citação da União para apresentar resposta” (ID Num. 2194774507). É o breve relato. DECIDO. É certo que a petição incidental Num. 2185302648 não atende à forma prevista em lei (art. 676 c/c o art. 792, §4º, ambos do CPC), uma vez que não foi distribuída como inicial de ação autônoma de embargos de terceiro. Contudo, apesar da circunstância acima referida, entendo que não é o caso de se negar conhecimento aos Embargos do Terceiro interessado. Isso porque, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, o protocolo de embargos de terceiro como petição incidental, ao invés da distribuição por dependência e em autos apartados, sobretudo quando protocolizada no prazo legal, constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de acarretar prejuízo às partes, cabendo ao Juízo o poder-dever de promover sua regularização. Nesse sentido, por analogia, confira-se as ementas dos seguintes precedentes dos e. TRF da 2ª e 3ª Regiões, publicadas na vigência do atual CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. RECEBIMENTO. 1 -
Trata-se de agravo de instrumento se insurgindo contra decisão que deixou de analisar petição dos embargos à execução, que foi protocolada nos autos da execução ao invés de s er distribuída como processo autônomo. 2 - É incontroverso que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma e incidental à execução, cujo objetivo é desconstituir o título executivo ou delimitar a execução. Nesse sentido, nos termos do § 1º do artigo 914 do Código de P rocesso Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência. 3 - O protocolo dos embargos à execução como petição intercorrente, ao invés da distribuição por dependência ao processo de execução, no prazo legal, deve ser considerado erro escusável, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da e conomia processual. 4 - Nos termos dos artigos 277 e 288 do Código de Processo Civil, a ausência de distribuição constitui mera irregularidade formal, passível de correção e que não produz prejuízo às partes, recaindo sobre o Juiz o poder-dever de determinar a regular distribuição. 5 - Não obstante a oposição equivocada dos embargos à execução, juntado nos próprios autos da execução, o direito de ação foi exercido de forma tempestiva, tendo em vista que a i ntimação da penhora ocorreu em 06/07/2018 e o protocolo da petição em 24/07/2018. 6 - Portanto, a protocolização tempestiva dos embargos à execução nos autos do processo executivo configura erro sanável, cabendo ao Magistrado realizar as medidas adequadas p ara a correção do vício. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009912-96.2018.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO. - Dispõem os artigos 914, §1º, e 915, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC, e autuados em apartado, para posterior distribuição por dependência aos autos da execução. - O processo civil deve, na medida do possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue a uma decisão de mérito, prestigiando-se o princípio da primazia do mérito (art. 4º, CPC, e art. 5º, XXXV, da CF/1988), bem como os primados da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. É essa a diretriz que norteia também o art. 277, do CPC, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. - No caso dos autos, a parte executada protocolizou os embargos à execução dentro do prazo estabelecido pelo art. 915, do CPC, fazendo-o, contudo, nos próprios autos da execução. O despacho determinando que a parte embargante adequasse a petição aos termos do art. 914, §1º, do CPC, ainda no prazo de 15 dias, foi publicado quando não era mais possível seu cumprimento, razão pela qual deve ser reformada a sentença que entendeu pela intempestividade dos embargos. - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004038-80.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 11/06/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelo exposto, faculto ao terceiro interessado oportunidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o desentranhamento da petição Num. 2185302648 e respectivos documentos anexos e, no mesmo prazo, realize a correta distribuição da ação de Embargos de Terceiro, por meio de autos apartados, sem prejuízo da juntada de cópias da presente decisão e das principais peças desta execução fiscal (especialmente petição inicial, dos documentos que a instruíram e da decisão de evento Num. 2074317680). Intimem-se. Decorrido o prazo acima assinalado, dê-se nova vista à União. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3