Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001877-17.2017.4.01.3200.
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
REU: CONSELHO DE DESENVOLV.DAS ACOES COMUNITARIAS RURAIS DO PROJ. DE ASSENTAMENTO TARUMA- MIRIM, RUBENS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA em face do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES COMUNITÁRIAS RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO TARUMÃ-MIRIM e de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos causados ao erário federal. Narra a autarquia agrária que celebrou com a entidade ré o Convênio CRT/AM 2.200/2003 (SIAFI 487940), visando à prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) a 100 famílias assentadas no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim. Informa que foram repassados recursos no montante de R$10.500,00, mas que a prestação de contas foi integralmente rejeitada em razão de diversas irregularidades, tais como: realização de despesas fora do prazo de vigência, documentação inidônea, ausência de aporte da contrapartida e, fundamentalmente, a falta de comprovação da execução física do objeto pactuado. O valor atualizado da pretensão, à época do ajuizamento em 2017, perfazia R$ 45.529,10. O histórico de citações demonstra que o Conselho réu foi citado pessoalmente em 28/03/2017, permanecendo inerte. O réu Rubens Pereira dos Santos, após infrutíferas tentativas de localização, foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial. A curadoria manifestou-se pela impossibilidade de apresentar contestação por ausência de teses defensivas viáveis. Em decisão de saneamento, este juízo decretou a revelia do Conselho réu, delimitou o ponto controvertido e manteve a distribuição estática do ônus da prova. O INCRA manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado do mérito, reiterando a suficiência das provas documentais produzidas na esfera administrativa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Ademais, a ausência de contestação fática pelos réus — seja pela revelia direta da pessoa jurídica, seja pela manifestação da curadoria especial que não impugnou os fatos — torna desnecessária a dilação probatória. Conforme o artigo 344 do CPC, a revelia do Conselho réu induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo INCRA. No caso do réu citado por edital, embora a curadoria especial afaste os efeitos materiais da revelia, a declaração da DPU no sentido de que não encontrou fundamentos de defesa capazes de infirmar as provas do autor corrobora a higidez da pretensão ressarcitória. 2.2. Da Imprescritibilidade e do Dever de Prestar Contas A pretensão autárquica de recomposição do erário é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 897 de Repercussão Geral. A malversação de recursos públicos transferidos mediante convênio, evidenciada pela falta de comprovação de sua aplicação social, configura ilícito que autoriza a busca pelo ressarcimento a qualquer tempo. O dever de prestar contas é um imperativo republicano (Art. 70, parágrafo único, CF/88). No âmbito de convênios federais, o ônus de provar a boa e regular aplicação das verbas repassadas recai exclusivamente sobre o convenente e seu gestor. Não cabe à Administração Pública provar o desvio, mas ao particular demonstrar, por meio de documentação idônea e nexo de causalidade, que os recursos atingiram a finalidade pública pactuada. 2.3. Do Mérito e das Irregularidades Apuradas A análise técnica procedida pela autarquia agrária revela um cenário de absoluta desorganização administrativa e descumprimento deliberado das normas que regem a aplicação de verbas federais. O exame dos pareceres técnicos emitidos pelo INCRA demonstra que a rejeição das contas não se fundou em meros formalismos, mas na constatação de que não há prova material mínima do destino dado aos recursos do Convênio CRT/AM 2.200/2003. Conforme consignado no Parecer Técnico da Coordenação de ATES (Assistência Técnica e Extensão Rural), é impossível conferir validade à mera "relação de famílias" e às notas fiscais apresentadas como se fossem um relatório de atividades. Tais documentos, desprovidos de detalhamento fático, não comprovam a realização de visitas técnicas, reuniões ou demonstrações práticas que constituíam o núcleo do objeto pactuado. A inobservância das normas contidas na Instrução Normativa STN nº 01/97 e no próprio termo de convênio é profunda e multifacetada. No campo da execução temporal, detectou-se a realização de despesas fora da vigência do ajuste, caracterizada pela emissão de nota fiscal em 02/07/2003, enquanto o termo somente passou a vigorar em 19/12/2003. Esse descompasso cronológico fere de morte o princípio da especialidade da despesa pública e impede a verificação da regularidade dos pagamentos. Ademais, a ausência de contrato entre a entidade proponente e a executora COOTEDAM, aliada à falta de extratos bancários da conta específica e de conciliação bancária, impossibilita o rastreamento do fluxo financeiro e o nexo de causalidade entre os recursos liberados e os serviços supostamente prestados. A fiscalização administrativa também apontou falhas graves já na fase de formalização, como a ausência de assinaturas de testemunhas e cláusulas financeiras incompletas no instrumento do convênio. Outro ponto de destaque é a total falta de comprovação da contrapartida financeira de R$ 105,00, dever este que, embora de valor modesto, é inerente à natureza bilateral do ajuste e obrigatório por força do artigo 28, inciso IV, da IN/STN nº 01/97. A prestação de contas final, apresentada com quase quatro anos de atraso, inviabilizou qualquer tentativa de fiscalização in loco por parte da administração pública, uma vez que o lapso temporal excessivo deteriorou a possibilidade de conferência física dos resultados pretendidos. Deste modo, as irregularidades detectadas pela auditoria técnica do INCRA são graves e retiram qualquer legitimidade da execução financeira do ajuste. A realização de despesas em data anterior à vigência do convênio (nota fiscal de julho de 2003 para um ajuste que iniciou em dezembro do mesmo ano) viola frontalmente a Instrução Normativa STN nº 01/97. O objetivo do repasse era assistir 100 famílias rurais com serviços técnicos. A apresentação de uma lista nominal de assentados sem qualquer relatório de visitas, laudos de acompanhamento ou termos de recebimento de serviços torna impossível atestar que o dinheiro público cumpriu sua função social. Assim, diante do vácuo probatório e da inércia dos réus em sanar as falhas na via administrativa ou judicial, a procedência do pedido ressarcitório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES COMUNITÁRIAS RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO TARUMÃ-MIRIM e RUBENS PEREIRA DOS SANTOS ao ressarcimento ao erário do valor histórico de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); b) DETERMINAR que o montante seja acrescido de correção monetária e juros de mora, a contar da data da liberação dos recursos (29/12/2003), observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INCRA para que promova as anotações cabíveis nos cadastros de inadimplentes e, querendo, inicie o cumprimento de sentença. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal