Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030893-62.2012.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
EXECUTADO: CARVALHO E SOUZA SUPERMERCADO LTDA. – ME SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA
Sentença Tipo C - Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo 0021684-35.2013.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal n. 0030893-62.2012.4.01.3500 e da Execução Reunida n. 0021684-35.2013.4.01.3500, que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Frustrada a tentativa de localização de bens da parte executada, a parte exequente foi intimada para justificar seu interesse de agir, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. A parte exequente manifestou-se em 02/03/2026, sustentando que “estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal” (ID Num. 2240472480). É o relatório. SENTENCIO. É cediço que uma das condições da ação é o interesse processual na entrega da prestação jurisdicional (art. 17, CPC). A presente execução fiscal e a execução reunida visa o recebimento de débito inferior a RS 10.000,00 (dez mil reais). Intimada para tomar conhecimento acerca do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como para se manifestar acerca da Resolução 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, a parte exequente não comprovou que o caso não se subsome à hipótese de extinção do processo pela ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1355208, pôs fim à controvérsia sobre a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), bem como ressaltou a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial de baixo valor, fixando a seguinte tese (TEMA 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” Com efeito, a constitucionalidade da questão atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, está patente, pois a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Nessa linha de intelecção, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, determinando, entre outras coisas, que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifei) Ademais, recentemente, em casos análogos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento das consultas formuladas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, o CNJ esclareceu que o valor de R$ 10 mil estabelecido na Resolução não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo desse valor, desde que observadas as tentativas de conciliação e o protesto do título, conforme definido na Lei nº 12.514/2011. Durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024, embora os conselhos profissionais tenham apresentado questionamentos acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/202, dada a especificidade da Lei nº 12.514/2011, o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais destas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Ao contrário do sustentado pela parte exequente, o caso dos presentes autos amolda-se perfeitamente à previsão contida no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que, após a última tentativa frustrada de localização de bens do executado por meio do sistema SISBAJUD (setembro e outubro/2024 – ID Num. 2158916168), não houve qualquer movimentação útil do processo, tendente à localização de novos bens do devedor. Firme nessas premissas, considerando que a soma do débito executado nesta ação e na execução reunida é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que não houve localização de bens suficientes à satisfação da dívida, com evidente falta de movimentação útil há mais de um ano, adequada é a extinção desta execução fiscal e da execução reunida pela ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO (Processo n. 0030893-62.2012.4.01.3500) e a Execução Reunida n. 0021684-35.2013.4.01.3500, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Pelo princípio da causalidade, deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte exequente, uma vez que foi a parte executada que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como pelo fato de os pressupostos que ensejaram a extinção do presente feito (Resolução CNJ nº 547/2024) só terem surgido após o ajuizamento da presente execução. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente estes autos. P. R. I. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 4