Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: WALTON DE FREITAS SANTOS MOURA Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO OLIVEIRA RODRIGUES - MG111080 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0023480-97.2014.4.01.3800
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: EDINA APARECIDA GODINHO CARDOSO - MG40286-A
APELADO: WALTON DE FREITAS SANTOS MOURA Advogado do(a)
APELADO: ARNALDO OLIVEIRA RODRIGUES - MG111080 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 21ª VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/MG. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. SÓCIO-GERENTE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DO COMÉRCIO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O Conselho Regional de Administração deve fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, constantes do art. 2º da Lei 4.769/1965. 2. A realidade dos autos demonstra que o autor é sócio-gerente da sociedade empresária Direct Delivery Ltda., que tem como objeto social a “prestação de serviços de distribuição de revistas, jornais, panfletos, folders, montagem e etiquetagens”, ou seja, não se trata de cargo privativo de profissional Técnico em Administração. 3. Havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais do autor não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. A Constituição Federal em seu art. 5º, XX, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, restando evidenciada a plena liberdade de associação, de modo que não podem os conselhos profissionais criar óbices aos pedidos de cancelamento dos registros em seus quadros, mantendo a cobrança de anuidades. 5. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/09/2021 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023480-97.2014.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe