Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008739-80.2008.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros POLO PASSIVO: OTACILIO BISPO GUIMARAES e outros DECISÃO A Resolução Presi 46/2023 criou a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no TRF1, com a finalidade de auxiliar o julgador em casos como o do presente processo, in verbis: Art. 5º A atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias depende de decisão proferida pelo juiz da causa, na qual deliberará pela necessidade da intervenção, com indicação dos elementos que justificam a intervenção interinstitucional na solução do conflito relativo à reintegração de posse ou desocupação de imóvel. § 1º O pedido do juiz da causa pela intervenção da Comissão será autuado pela unidade judicial de origem no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe relacionado ao processo principal na classe "241 Petição Cível", com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural" ou "11413 Conflito fundiário coletivo urbano", e será remetido ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1) após o decurso do prazo para a manifestação das partes. § 2º O pedido ao juiz da causa para remessa do processo à Comissão Regional poderá ser realizado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelas partes envolvidas ou por qualquer interessado. (...) Art. 7º Recebidos os autos no Nucon/SistCon, o processo será incluído em pauta de reunião para deliberação da Comissão Regional a respeito da admissibilidade da sua atuação. Parágrafo único. A admissão de diversos processos implicará a deliberação pela Comissão Regional da ordem em que serão tratados, podendo ser considerados critérios de antiguidade da ocupação, quantidade de pessoas a serem removidas, risco à integridade física dos ocupantes, entre outros. Art. 8º As partes serão intimadas pelo Nucon/SistCon em relação a todos os atos praticados no processo relacionado, após a admissão pela Comissão Regional. (...) Art. 10. Cumpridas as atribuições da Comissão Regional, o processo autuado como "Petição", será devolvido à origem. Com efeito, no presente caso, diante da presença dos requisitos necessários à concessão da liminar na presente tutela cautelar antecedente, em 03/09/2018, foi concedida a liminar (id 624475388 - págs. 01/08), determinando-se a desocupação da área de reserva legal da Fazenda Bordolândia de todos os ocupantes que ali se encontrassem e determinada a expedição de mandado de desocupação, cujo cumprimento estava suspenso em razão da liminar proferida no bojo da ADPF 828. A título de esclarecimento, em 21.08.2008, já havia sido concedida liminar (id. 624588419 – pág. 6 à pág. 16) nestes autos para a desocupação integral da área do imóvel denominado “Fazenda Bordolândia” de qualquer pessoa física que não figurasse na lista de beneficiários do Projeto de Assentamento – PA Bordolândia, à exceção daqueles que estivessem expressamente autorizados pelo INCRA, de modo que, em virtude da suspensão da referida tutela de urgência em sede de agravo de instrumento nº 2008.01.00.0454927/MT, o MPF emendou a petição inicial e postulou a concessão de medida liminar sob nova roupagem, o que foi deferido em 1º/12/2008 (id. 624588419 - págs. 39 a 42), para a retirada/extrusão de todas as pessoas que se encontrassem ocupando irregularmente o imóvel, beneficiárias ou não da reforma agrária, até ulterior decisão do processo de desapropriação, à exceção dos proprietários. Nesse contexto, considerando-se o julgamento procedente do pedido expropriatório da “Fazenda Bordolândia” nos autos nº 0011825-64.2005.4.01.3600 e a estabilização da tutela de urgência concedida nestes autos, que determinou a desocupação da área de reserva legal da Fazenda Bordolândia – já que o Agravo de Instrumento nº 1031673-96.2018.4.01.0000 a manteve, além de que o pleito de sua suspensão foi indeferido (id. 985277657) –, não se vislumbrou óbice ao seu cumprimento, razão pela qual foi acolhido o pleito do MPF para que este Juízo determinasse a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Incra e ao Ibama, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realizassem inspeção no PDS e apresentassem um planejamento prévio para cumprimento da decisão judicial, a fim de serem adotadas providências preparatórias de desocupação da área (id. 1416529770). Foi certificado nos autos (id 2174623616) que apenas a Polícia Federal apresentou manifestação (id 2158247076), destacando a necessidade de uma ação integrada entre os órgãos envolvidos (INCRA, IBAMA, Polícia Militar) para o sucesso da operação de desintrusão, com cada instituição atuando dentro de suas respectivas atribuições. Por sua vez, o INCRA e o IBAMA se mantiveram inertes. Esse o quadro, considero necessária a intervenção da Comissão Regional de Soluções Fundiárias no presente feito. Cumpra-se o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução Presi 46/2023. Determino a suspensão do feito até a decisão final da Comissão Regional de Soluções Fundiárias. Intimem-se. Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal