Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LINDOMAR ALVES FEITOSA, AMERICA MARIA DE ARAUJO FEITOSA, KAUANE VEÍCULOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 0002889-50.2015.4.01.4101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de KAUANE VEÍCULOS LTDA e outros. A execução foi distribuída aos 25/08/2015, ou seja, anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o qual regulou a prescrição da pretensão executória no art. 921. Sendo essa a situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC deve incidir apenas nas execuções ajuizadas após a sua entrada em vigor e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução com base no aludido dispositivo (STJ –EDcl no AREsp: 2005854 GO 2021/0350166-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/06/2022). Ainda, tem-se que o prazo prescricional que incide sobre a pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário por meio de execução extrajudicial é trienal, conforme o art. 44 da Lei 10.931/2004, que aplica às cédulas de crédito bancário a legislação cambial, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento (STJ – AgInt do REsp: 1675530 SP 2017/0128605/5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). No caso em apreço, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa. É que, conforme fl. 96 do ID-745236537, os autos estão suspensos/arquivados provisoriamente há mais de 06 (seis) anos, sem que nenhuma constrição efetiva de bens, capaz de interromper a prescrição, à luz do tema 568 do SJT (art. 921, § 4º, do CPC), fosse realizada. Devidamente intimada a indicar eventuais causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID-2222911112), a exequente manteve-se silente. DISPOSTIVO: Pelo exposto, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Promova-se ao levantamento via sistema RENAJUD, do veículo placa NCL5096, constrito à fl. 63 do ID-745236537. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal