Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019484-07.2003.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLOVES LIBANIO REGIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO DA SILVA FILHO - GO55551 SENTENÇA/OFÍCIO Nº ______2026/SEXEC
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte exequente veio aos autos requerer a extinção da execução sem ônus para as partes, eis que fulminada pela prescrição intercorrente. Solicitou, na oportunidade, a dispensa do prazo recursal, dando-se por ciente da sentença que assim o deferir. Na sequência, a parte executada peticionou para requerer a extinção do feito pela prescrição intercorrente mediante a condenação da União em honorários advocatícios e o imediato levantamento da penhora realizada nos autos (ID 745271029 – fl. 80). É o breve relato. SENTENCIO. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução deverá ser extinta quando “ocorrer a prescrição intercorrente”. No caso dos autos, a parte exequente reconhece que não localizou quaisquer causas suspensivas e interruptivas, influentes sobre o decurso do lapso prescricional, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o requerimento da exequente e DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC. Diligencie a Secretaria no sentido de promover a retirada da restrição que incide sobre os imóveis matrículas 45.272 e 45.273, penhorados no presente feito, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO. Serve o presente provimento como ofício, o qual deverá ser instruído com a cópia do Despacho e Certidão e Termo de Penhora e Depósito ID 745271029 – fls. 94 e 95. Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019). Sem custas, eis que incabíveis na espécie (art. 39 da LEF). Considerando que a União já se deu por ciente da sentença extintiva ora proferida, deixo de intimá-la do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ 7ª VARA FEDERAL SJGO