Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002597-28.2006.4.01.3504.
EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPRESA JF DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA e OUTROS DECISÃO
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal com as partes acima indicadas. Intimada para manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente da cobrança, a União, em peça de evento Num. 2226065269, defendeu a inocorrência do instituto, em razão da não ultrapassagem do prazo prescricional. Em peça de evento Num. 2233126376, acompanhada de documentos, os terceiros EDMILSON ROGERIO LEAL FERREIRA, ELISANGELA CRISTINA PEDROSA e RAIMUNDA NONATA DIAS LOIOLA informam que adquiriram, por meio de Usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel de matrícula n. 83.026 do CRI de Aparecida de Goiânia, razão pela qual requereram a baixa de registro de penhora incidente sobre o bem. Intimada do supracitado requerimento, a União manifestou que não se opõe à baixa da penhora do supracitado bem (peça Num. 2244692263). Ainda na referida peça, a União requereu a intimação do respectivo Cartório em que registrado o imóvel penhorado às páginas 11/12 do ID Num. 745271019 para que “...apresente a certidão do mesmo, uma vez que se trata de imóvel diferente do imóvel de matrícula n. 83.026”. É o relatório. DECIDO. Considerando que em Decisão proferida em 27/04/2022 foi facultada oportunidade para que a União substituísse a CDA objeto desta execução fiscal, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos à execução n. 2006.35.04.002598-9, e que, desde a supracitada data, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há falar, por enquanto, em prescrição intercorrente. Quanto aos requerimentos realizados pelos terceiros indicados na peça Num. 2233126376, observa-se que a certidão imobiliária de evento Num. 2201693554, págs. 1-9, referente ao imóvel de matrícula n. 83.026 (CRI de Aparecida de Goiânia), não indica nenhum registro de penhora, decorrente desta execução fiscal. Além disso, a União, em sua última manifestação, salienta que o imóvel anteriormente penhorado neste feito é distinto do imóvel de matrícula n. 83.026. Assim, não havendo nenhum ato de constrição, decorrente desta execução fiscal, sobre o imóvel de matrícula n. 83.026, não há nada a prover quanto ao requerimento formulado pelos supracitados terceiros. De resto, não prospera o requerimento da parte exequente para que este Juízo intime o CRI para que apresente certidão referente ao imóvel indicado no Auto de Penhora de evento Num. 745271019, pag. 11, uma vez que referida diligência pode ser empreendida pela própria exequente, utilizando-se dos meios a ela disponíveis. Pelo exposto, decido: 1) afasto, por ora, a existência de prescrição intercorrente da cobrança; 2) reputo prejudicado o requerimento formulado pelos terceiros na peça Num. 2233126376, em razão da ausência de registro de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 83.026 do CRI de Aparecida de Goiânia; e 3) indefiro requerimento formulado pela União para intimação do CRI para que apresente certidão referente ao imóvel indicado no Auto de Penhora de evento Num. 745271019, pag. 11. Intimem-se. Nada mais requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO