Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007536-79.2005.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOAO DE DEUS CERVEIRA LOBATO SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOÃO DE DEUS CERVEIRA LOBATO. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Instada a se manifestar acerca da incidência de prescrição intercorrente (fls.192 dos autos migrados), a exequente limitou-se a informar que juntava certidão de imóvel que não foi penhorado e, posteriormente, requereu a suspensão da execução pelo art. 40 da lei 6830/80, conforme fls. 194 dos autos migrados e documento de id 752341464. É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, observo que a ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 21/06/2007 (fls. 14 dos autos migrados), momento em que o exequente tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço fornecido, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Assim, considerando que a prescrição intercorrente teve início em 21/06/2008 e que as diligências realizadas pelo exequente restaram todas infrutíferas (pesquisas em cartórios de imóveis e no DETRAN), é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Sem custas. Sem honorários. Determino a desconstituição da indisponibilidade de fls. 81 dos autos migrados. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal