Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: GUEP COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, MARCUS MENDONCA FALCAO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL MENDES MENDONCA - BA50323 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002943-93.2012.4.01.3301
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCUS MENDONÇA FALCÃO em face de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, na qual se cobra crédito inscrito em CDA. A parte excipiente suscita: ilegitimidade ativa; decadência; prescrição; ilegitimidade passiva; e prescrição para o redirecionamento. A exequente impugna, sustentando erro material na indicação do polo ativo, ausência de prova pré-constituída quanto às teses de prescrição/decadência e regularidade do redirecionamento. É o relatório. Decido. A suposta ilegitimidade ativa decorre de erro material na indicação do ente exequente, o que é compreensível, na medida em que a representação judicial de todas as autarquias/agências federais é feita pela Procuradoria-Federal, mas que não traz qualquer prejuízo para a execução, uma vez que se embasa na CDA. Quanto à decadência e prescrição administrativa, o excipiente invoca o art. 24 da Lei 11.457/2007 e o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, a verificação dessas teses exige análise integral do processo administrativo, não juntado aos autos, sendo insuficiente a prova apresentada. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la (art. 41 da Lei 6.830/80). Aplicação, no caso, da Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Sobre o redirecionamento, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444: “(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. No caso concreto, verifica-se que: (i) a citação da empresa executada ocorreu em 15/10/2013 (p. 10 do conjunto Id 745830989); (ii) há certidão do Oficial de Justiça, datada de 06/12/2017 (p. 53 do mesmo conjunto), atestando o encerramento das atividades da empresa há aproximadamente três anos; e (iii) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador MARCUS MENDENÇA FALCÃO foi determinado em 26/08/2020, em razão da dissolução irregular (pp. 64/66 do conjunto Id 745830989). Diante desse contexto, sendo a dissolução irregular superveniente à citação, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do ato inequívoco que a evidencia, qual seja, 06/12/2017. Assim, considerando que o redirecionamento foi deferido em 26/08/2020, não se verifica o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Retifique a Secretaria o nome do exequente no polo ativo desta execução substituindo a ANATEL por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, conforme consta na CDA. Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para impulsionar a execução. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia