Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
EXECUTADO: TATIANNE DE FREITAS CASTRO D E C I S Ã O I - Consoante pacífica jurisprudência no âmbito do c. STJ e do e. TRF 1ª Região, o deferimento de penhora via Bacen Jud antes da citação do executado configura violação ao princípio constitucional do devido processo legal, porque nega ao devedor o direito de ofertar, nos termos da lei, bens à penhora para garantia da execução (LEF, arts. 8º e 9º). Nesse sentido, confira-se: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETRO BRASIL LTDA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 003256-96.2018.4.1.3704, determinou o bloqueio de valores via BACENJUD antes de sua citação. Requer a recorrente a liberação imediata de ativos financeiros (BACENJUD) bloqueados antes de sua citação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. O arresto de bens e ativos financeiros, em momento prévio à citação, foi determinado cautelarmente pelo magistrado a quo, nos termos do art. 301 do CPC. A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observada a norma segundo a qual a execução se opera no interesse do credor (CPC, art. 797). Todavia, o entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, veda o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE VALORES. REQUERIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 185-A DO CTN INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor. Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido [AG 0070331-56.2011.4.01.0000/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral e-DJF1 p.1295 de 27/04/2012; AG 0015580-27.2008.4.01.0000/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), e-DJF1 p.583 de 25/03/2011]" (AGA 0076438-82.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, e-DJF1 13/12/2013, p. 585). 2. À míngua de prévia citação da devedora, inexiste nos autos a hipótese prevista no art. 185-A do CTN, sendo inviável a indisponibilidade de bens e direitos pretendida pela agravante. 3. Agravo de instrumento não provido. (AI 0003684-84.2008.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISTEMA BACEN JUD. ART. 655-A DO CPC/1973. RENAJUD. CITAÇÃO ANTERIOR NECESSÁRIA. 1. Os arts. 655 e 655-A do CPC/1973 - em vigor na data da interposição do recurso - e o art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal impõem a constrição preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, quando, após a citação, não há pagamento ou nomeação de bens à penhora. 2. Embora o bloqueio pelo sistema BACEN JUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, conforme entendimento do STJ (REsp 1.112.943-MA), persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia. 3. Impossibilidade de utilização do sistema RENAJUD antes da citação. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0077234-73.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 15/07/2016). Com a citação dá-se ciência da cobrança ao devedor, oportunizando-lhe o pagamento da dívida ou a nomeação de bem à penhora para fins de oferecimento de embargos à execução (art. 8º da Lei nº 6.830/1980). Assim, o bloqueio de valores via sistema BACENJUD antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal. Ao que consta da documentação juntada aos autos, a agravante foi intimada/citada da decisão recorrida em 16/09/2019 e o bloqueio de valores por meio do BACENJUD ocorreu em 05/04/2019 e 08/04/2019 (ID 28293025). Como a decisão agravada determinou a penhora de ativos financeiros antes de realizada a citação, presentes os pressupostos autorizadores da medida acautelatória requerida nos autos do presente agravo de instrumento. Assim, com fundamento nos arts. 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0033328-67.2016.4.01.3500 DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar a liberação dos valores que tenham sido bloqueados nas contas de titularidade da agravante, via sistema BACENJUD, antes de sua citação na Execução Fiscal nº 003256-96.2018.4.1.3704. Comunique-se, COM URGÊNCIA. Publique-se e intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, 05 de maio de 2020.” (TRF1, Decisão Monocrática no AI 10345714820194010000, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, PJe 07.05.2020). Se requerido o bloqueio de bens do devedor sob a forma de arresto cautelar (tutela de urgência ou cautelar incidental), competiria ao exequente demonstrar, de modo inequívoco, o risco de inutilidade da medida se deferida apenas após a citação do executado (perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ônus de que não se desincumbiu. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de ativos financeiros e/ou de outros bens móveis e imóveis formulado pela exequente, uma vez que ainda não se efetivou a citação da parte executada. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1340553, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Não tendo sido localizado(s) o(s) devedor(es) para citação ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em maio/2018 (ID 745961983 – pag. 14) –, manifeste-se o credor sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Prazo de 30 (trinta) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal