Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001132-75.2019.4.01.3100.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: EDILANIA C. DOS SANTOS - ME SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em face de EDILANIA C. DOS SANTOS - ME, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito, sendo realizado o bloqueio judicial via sistema Sisbajud. Comprovante Sisbajud de Id 1008438248 demonstrando o bloqueio integral da dívida (R$ 1.874,60 – Banco Itaú). A parte credora requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1044540776). Solicitou a liberação dos valores bloqueados. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença". In casu, a parte executada quitou o débito administrativamente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio dos valores constritos (Sisbajud de Id 1008438248 - R$ 1.874,60 – Banco Itaú). Custas a cargo da parte executada. Entretanto, diante do baixo valor da ação, considero as custas processuais finais irrisórias. Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº XXXXXXX). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL