Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002346-70.2017.4.01.4103.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: LORENA NADIR MARCHESAM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERSON RODRIGUES DA SILVA - RO10306 DECISÃO DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL
Trata-se de embargos à execução opostos por LORENA NADIR MARCHESAM em face de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundada em cédula de crédito bancário. A parte embargante, representada por curador especial, apresentou defesa com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar genericamente os fatos alegados pela exequente, sem trazer elementos concretos capazes de infirmar a exigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, cabendo-lhe demonstrar, de forma específica, a existência de vícios no título ou na execução. Ainda que se admita, excepcionalmente, a negativa geral pelo curador especial, tal prerrogativa não afasta o ônus de apresentar fundamentos minimamente aptos a desconstituir a pretensão executiva. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não trouxe qualquer alegação específica acerca de eventual nulidade do título, excesso de execução, pagamento, prescrição ou qualquer outra matéria apta a elidir a pretensão da exequente. Limitou-se a apresentar impugnação genérica, desacompanhada de substrato fático ou probatório. A cédula de crédito bancário que instrui a execução goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da legislação aplicável, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, ausente impugnação específica e inexistindo elementos capazes de infirmar a validade do título executivo, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. Superada a fase de conhecimento incidental, deve a execução prosseguir regularmente, com a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito. No que concerne aos meios executivos, mostra-se adequada a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, em atenção aos princípios da efetividade e da celeridade processual. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Da pesquisa SISBAJUD Defiro a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, ressalvando, contudo, que a ordem de bloqueio somente será efetivada após a devida atualização do valor da dívida exequenda. Caso não conste no requerimento o montante atualizado, intime-se a parte exequente para que promova a respectiva atualização do débito, em 5 dias. Havendo valores bloqueados, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º do CPC. Não havendo manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo. Para tanto, transfiram-se os valores para conta judicial à disposição desse juízo, via SISBAJUD. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para fins de pagamento definitivo ao exequente (em conta a ser informada por este), no prazo de 05 dias, mediante comprovação. Da pesquisa RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, DEFIRO a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Restando frutífera a localização de veículos: a) Registre-se a restrição de transferência, desde que não possua restrição a favor de credores preferenciais na forma do art. 186, do CTN, ou alienação fiduciária; b) Intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse no bem; bem como quanto à penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; e avaliação por cotação de mercado (tabela FIPE), conforme art. 871, inciso IV, do CPC, em 5 dias. Fica a parte exequente ciente de que é responsável pelas diligências posteriores e que assume o risco de requerer alienação com base na penhora por termos nos autos. Lado outro, é certo que formalizar a penhora antes, por termo nos autos, fica garantido o direito de preferência do exequente caso seja realizada outra penhora posteriormente por outro credor (CPC, art. 797, caput), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado decurso de tempo entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e posterior entrega ao depositário, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1º).5. Por força do art. 845, § 1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1º, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Logo, a localização física do bem não é requisito para a lavratura da penhora por termo, sob pena de inviabilizar a preferência do credor e a efetividade da execução. c) Havendo interesse na penhora por termo nos autos, e apresentada a avaliação por cotação de mercado: 1) DEFIRO a penhora por termo nos autos e NOMEIO a parte executada como depositária do bem; 2) Lavre-se o termo de penhora por termo nos autos; 3) Intime-se a parte executada no último endereço frutífero de citação/intimação, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC, caso queira, quanto à penhora por termo nos autos; Fica a parte executada ciente de sua nomeação como depositária do bem penhorado por termo nos autos, servindo a presente intimação como termo de ciência/termo de depositário; incumbindo-lhe o dever de guarda, conservação e apresentação dos bens à autoridade judiciária sempre que requisitado, sob as penas da lei; 3) No ato da intimação o Oficial de Justiça deverá indagar a parte executada quanto ao veículo penhorado nos autos, especialmente quanto à sua localização/destino; 4) Caso reste infrutífera a tentativa de intimação, por não localização no último endereço, dou a executada por intimada, nos termos do art. 513, §3º do CPC (mudança de endereço sem comunicação). 5) Após, intime-se a parte exequente para fins de prosseguimento quanto aos atos expropriatórios que entender devidos, em 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal