Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: DEJALMA DOS SANTOS AIRES, DINALDO DOS SANTOS AIRES, HIPERNAVE COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A O processo nº 0005002-08.2009.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 26/05/2026 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados preferencialmente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:01
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:57
Publicação
25/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 0005002-08.2009.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1. Belém/PA, a data da assinatura do documento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 0005002-08.2009.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1o, do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1. Belém/PA, a data da assinatura do documento.
24/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:20
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:20
Documento (Certidão)
23/09/2025, 11:18
Petição (Apelação)
16/12/2024, 23:59
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:42
Publicação
29/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EXECUTADOS: HIPERNAVE COMERCIO E NAVEGAÇÃO LTDA – CNPJ: 84.147.669/0001-09, DINALDO DOS SANTOS AIRES CPF: 261.643.532-20, DEJALMA DOS SANTOS AIRES - CPF: 118.196.692-20. SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0005002-08.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 25/05/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra HIPERNAVE COMERCIO E NAVEGAÇÃO LTDA – ME, DINALDO DOS SANTOS AIRES e DEJALMA DOS SANTOS AIRES (codevedores), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1684109, data da inscrição: 01/04/2009, valor consolidado de R$ 9.152,50, que instrui a inicial executiva, considerada de baixo valor nos termos da RESOLUÇÃO CNJ n. 547, de 22/02/2024. Verifico, em síntese, nos autos (id. 746407495, v. I) que o juízo originário da 6ª Vara Federal da SJPA, em 03/06/2009, proferiu despacho ordenador da citação via postal (p. 11). A primeira tentativa de citação restou frustrada consoante o aviso de recebimento (AR negativo, p. 12). Em prosseguimento regular da execução, foram realizados pesquisas negativas na Rede INFOSEG, sistema BACENJUD, inclusive despacho de suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 6.830/1980. Também, ocorreu o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária executada, com realização de busca de ativos em nome dos codevedores no SISBAJUD e tentativa de penhora, conforme certidão do oficial de justiça do juízo de Direito da Comarca de Oeiras do Pará (p. 49) Redistribuído o processo a esta 9ª Vara da SJPA em razão da matéria (p. 39). Houve pesquisas negativas em cartórios de registro de imóveis em nome dos codevedores, inclusiva no sistema INFOJUD, conforme documentação carreada aos autos (p. 99-114). Ocorre que houve despacho saneador (id. 746407495, v. I, p. 125) que tornou sem efeito o despacho de citação ficta da página 18 dos autos físicos (atual p. 21 dos autos eletrônicos) e demais atos processuais dele correspondentes. Dessa forma a sociedade empresária executada foi efetivamente citada em 02/03/2015, na pessoa do representante legal DEJALMA DOS SANTOS AIRES, conforme certidão do oficial de justiça avaliador federal, sendo a penhora infrutífera (p. 131). Intimado o exequente, requereu a renovação da citação na empresa executada na pessoa de representante legal DINALDO DOS SANTOS AIRES (p. 139), dessa forma houve uma segunda citação da pessoa jurídica no dia 13/11/2015, conforme certidão do oficial de justiça da Comarca de Oeiras do Pará, com penhora infrutífera (p. 152). Ciente o exequente da inexistência de bens a penhorar, requereu ao juízo o redirecionamento da execução contra os sócios DEJALMA DOS SANTOS AIRES e DINALDO DOS SANTOS AIRES, o que foi deferido pela decisão (p. 180-185). Citados os codevedores, ambos não pagaram e nem garantiram a execução, sendo cientificado o exequente que requereu pesquisa no sistema Bacenjud em relação aos codevedores. Proferido despacho (p. 197) sendo realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome de DINALDO DOS SANTOS AIRES, no dia 31/07/2017 (dada do cumprimento da ordem) conforme detalhamento de ordem judicial para bloqueio de valores (p. 201-203). Intimado dos valores bloqueados, o codevedor manifestou-se nos autos pela impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias, juntando vasta documentação para sustentar o alegado (p. 262-236). Nos autos (id.746421948, v. 2) instado a manifestar-se o exequente pugna pela manutenção dos ativos indisponíveis para a fim de penhora. Em seguida o juízo exigiu do executado a comprovação do caráter indisponível dos valores bloqueados. Assim o codevedor DINALDO DOS SANTOS AIRES apresentou a devida documentação Este juízo preferiu decisão que deferiu em parte o pedido, e determinou o desbloqueio dos valores constantes apenas da conta corrente do Banco Bradesco no valor de R$ 1.310,66, logo desbloqueado no dia 23/08/2019 (data do cumprimento da ordem). O processo foi migrado para o sistema processo judicial eletrônico (PJe) em 24/09/2021 (id. 746421957). Em cumprimento ao despacho (id. 1940024155) foi realizada a conversão do depósito em renda em favor do exequente, no valor de R$ 9.255,18, conforme o relatório sintético de levantamento de contas judiciais da CEF (id. 2121138597). Intimado o exequente para se manifestar, solicitou 60 dias para adoção de medidas para confirmar a apropriação dos valores transferidos nos sistemas da autarquia (id. 2122427590), sendo concedido pelo despacho (id. 2148130040). Ocorre que o prazo transcorreu in albis. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Trata-se de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução CNJ 547/2024, sendo que o crédito exequendo estaria quitado com a conversão em renda se não fosse a evolução da correção monetária decorrente do tempo. Há saldo residual a quitar Entretanto, verifico que desde o efetivo bloqueio de valores via SISBAJUD, ocorrido em 31/07/2017 (última constrição patrimonial), não houve outra causa de interrupção do fluxo do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente. Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 12/09/2018. Data da publicação/fonte. DJe 16/10/2018. RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 746407495, v. I), desde o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome de DINALDO DOS SANTOS AIRES, no dia 31/07/2017 (dada do cumprimento da ordem) conforme detalhamento de ordem judicial para bloqueio de valores (p. 201-203), ocasião em que foram realizados os atos necessários à conversão em renda. Assim, desde a intimado do exequente dia 18/05/2018, com remessa dos autos a PFPA (p. 214), não houve ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente. Sendo, que o termo final ocorreu dia 18/05/2024. Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens suficientes para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos. Dispensa-se a manifestação prévia da Fazenda Pública para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal de baixo valor, com interpretação analógica do disposto no § 5º, art. 40, da Lei 6.830/1980 – LEF. Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara
28/10/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
25/10/2024, 15:17
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/10/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 14:13
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:17
Documento (Certidão)
17/09/2024, 16:14
Julgamento em Diligência
17/09/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 17:55
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:19
Documento (Certidão)
09/04/2024, 14:18
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:07
Processo devolvido à Secretaria
01/03/2024, 16:11
Mero expediente
01/03/2024, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:00
Ato ordinatório
25/10/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:14
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:53
Expedida/Certificada
02/08/2023, 11:53
Ato ordinatório
02/08/2023, 11:53
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:02
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:35
Ato ordinatório
16/01/2023, 14:35
Decurso de Prazo
23/11/2021, 09:11
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:39
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:59
Decurso de Prazo
17/11/2021, 01:59
Publicação
28/09/2021, 03:27
Publicação
28/09/2021, 03:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005002-08.2009.4.01.3900.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DEJALMA DOS SANTOS AIRES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HIPERNAVE COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELÉM, 24 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005002-08.2009.4.01.3900.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DEJALMA DOS SANTOS AIRES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DEJALMA DOS SANTOS AIRES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELÉM, 24 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:23
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/03/2021, 00:17
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:23
deferimento
15/03/2021, 11:15
Mero expediente
15/03/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 11:09
deferimento
06/08/2020, 09:47
Mero expediente
26/06/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 19:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:45
Recebimento
20/02/2020, 09:20
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 09:38
Ato ordinatório
27/01/2020, 12:13
Publicação
08/11/2019, 17:30
Intimação
21/10/2019, 14:03
Intimação
30/08/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:06
Ato ordinatório
28/08/2019, 16:54
deferimento
08/08/2019, 16:41
Outras Decisões
08/08/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:58
Recebimento
11/07/2019, 16:39
Entrega em carga/vista
28/06/2019, 09:08
Ato ordinatório
19/06/2019, 11:27
Mero expediente
14/06/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 11:21
Publicação
05/04/2019, 12:40
Intimação
02/04/2019, 13:45
Intimação
06/03/2019, 17:20
Mero expediente
28/02/2019, 12:20
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:36
Recebimento
20/09/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 16:11
Ato ordinatório
17/09/2018, 15:49
Recebimento
17/09/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:21
Intimação
31/08/2018, 14:26
Intimação
09/08/2018, 15:19
Intimação
09/08/2018, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:45
Recebimento
01/06/2018, 10:04
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 09:18
Ato ordinatório
17/05/2018, 11:48
Intimação
16/05/2018, 11:44
Remessa (outros motivos)
24/04/2018, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2018, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2018, 09:45
Mero expediente
14/03/2018, 09:43
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 15:59
Expedida/Certificada
30/01/2018, 14:33
Recebimento
29/01/2018, 16:46
Intimação
21/11/2017, 12:16
Intimação
19/10/2017, 12:03
Intimação
07/08/2017, 11:32
Ato ordinatório
28/07/2017, 17:56
deferimento
22/05/2017, 15:11
Mero expediente
22/05/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:38
Recebimento
14/03/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
24/02/2017, 10:03
Ato ordinatório
21/02/2017, 16:07
Recebimento
21/02/2017, 14:28
Ato ordinatório
21/02/2017, 14:28
Citação
12/12/2016, 17:43
Citação
14/10/2016, 12:30
Citação
08/08/2016, 09:47
Outras Decisões
04/08/2016, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:52
Recebimento
20/05/2016, 16:09
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 10:21
Ato ordinatório
05/05/2016, 14:32
Documento (Carta precatória)
19/04/2016, 10:55
Devolvidos os autos
19/04/2016, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 11:38
Recebimento
17/02/2016, 14:58
Entrega em carga/vista
05/02/2016, 09:20
Ato ordinatório
29/01/2016, 14:08
Recebimento
28/01/2016, 16:12
Ato ordinatório
28/01/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 16:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2016, 16:01
Documento (Carta precatória)
25/11/2015, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:46
Expedição de documento (Carta precatória)
31/08/2015, 18:09
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2015, 18:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 12:03
Recebimento
24/04/2015, 15:49
Entrega em carga/vista
17/04/2015, 09:44
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:34
Ato ordinatório
14/04/2015, 18:34
Mero expediente
14/04/2015, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/04/2015, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2015, 16:54
Expedida/Certificada
27/02/2015, 19:05
Citação
11/12/2014, 11:08
Citação
28/11/2014, 15:49
Mandado
01/10/2014, 19:42
Mero expediente
01/10/2014, 19:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2014, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2014, 14:55
Recebimento
18/06/2014, 17:11
Entrega em carga/vista
13/06/2014, 10:02
Ato ordinatório
02/06/2014, 17:17
Recebimento
15/05/2014, 11:58
Ato ordinatório
15/05/2014, 11:58
deferimento
19/03/2014, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2014, 16:08
Recebimento
12/02/2014, 17:48
Entrega em carga/vista
07/02/2014, 10:14
Ato ordinatório
29/01/2014, 08:33
Intimação
29/01/2014, 08:33
Ato ordinatório
29/01/2014, 08:32
Por decisão judicial
25/02/2013, 11:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 11:22
Recebimento
10/01/2013, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 15:17
Recebimento
08/11/2012, 11:47
Entrega em carga/vista
19/10/2012, 10:17
Intimação
08/10/2012, 17:17
deferimento
05/09/2012, 14:40
Mero expediente
03/09/2012, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2012, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/08/2012, 11:56
Recebimento
24/07/2012, 00:00
Entrega em carga/vista
13/07/2012, 09:13
Intimação
05/07/2012, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2012, 18:19
deferimento
08/06/2012, 16:11
Recebimento
01/06/2012, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2012, 17:34
Mandado
10/05/2012, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2012, 16:59
Mandado
14/02/2012, 18:07
Citação
05/12/2011, 11:52
deferimento
28/11/2011, 10:19
Mero expediente
25/11/2011, 10:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2011, 15:51
Ato ordinatório
03/11/2011, 15:47
deferimento
28/10/2011, 18:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2011, 14:02
Recebimento
29/06/2011, 16:16
Recebimento
27/06/2011, 10:32
Entrega em carga/vista
17/06/2011, 11:02
Intimação
10/06/2011, 14:13
Mero expediente
08/06/2011, 10:05
Conclusão (para despacho)
20/05/2011, 14:46
Recebimento
24/03/2011, 11:16
Recebimento
23/03/2011, 09:12
Entrega em carga/vista
18/03/2011, 09:20
Intimação
14/03/2011, 15:55
Recebimento
09/03/2011, 18:53
Devolvidos os autos
19/01/2011, 14:31
Por decisão judicial
13/10/2010, 17:45
Ato ordinatório
23/08/2010, 11:25
Por decisão judicial
20/07/2010, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
13/07/2010, 14:09
Citação
06/07/2010, 14:19
Citação
01/06/2010, 19:19
Mero expediente
01/06/2010, 19:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2010, 19:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)