Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005660-60.2016.4.01.3100.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
EXECUTADO: BRAZ ACESSO LTDA - ME, REGINEY DA SILVA FERREIRA SENTENÇA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL propôs, contra BRAZ ACESSO LTDA - ME, REGINEY DA SILVA FERREIRA, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, cujo valor ao ajuizamento era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de perseguir crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. Instada a se manifestar sobre a aplicação do art. 1º da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a exequente sustentou estarem cumpridos os requisitos para a configuração do interesse de agir, afirmando que a execução se encontra em conformidade com a regulamentação vigente. Alegou, em síntese, que: a) as exigências previstas no item 2 do Tema n. 1.184 (tentativa prévia de solução administrativa e protesto do título) possuem aplicação prospectiva e não alcançariam automaticamente processos em curso, aplicando-se apenas às execuções ajuizadas após a publicação da Resolução n. 547/2024; b) a tese firmada do Tema n. 1.184 e a Resolução n. 547/2024 do CNJ dizem respeito exclusivamente a execuções fiscais de pequeno valor, não sendo possível estender tais condicionantes a execuções de valor superior; c) no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, já existem atos normativos próprios que disciplinam a racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança judicial e extrajudicial de créditos, notadamente a Portaria Normativa AGU n. 90/2023 e a Portaria Normativa PGF/AGU n. 51/2023, cujos parâmetros devem ser respeitados pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao pacto federativo; d) já foram adotadas medidas extrajudiciais suficientes, como notificação do devedor, oferta de parcelamento e inscrição no CADIN, o que justificaria a dispensa do protesto da Certidão de Dívida Ativa; e) constam dos autos os dados cadastrais completos do executado, inclusive CPF/CNPJ, atendendo ao disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, não se configurando hipótese de extinção do feito. Ao final, requereu o regular prosseguimento da execução fiscal e, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre seus argumentos para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208, Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No mesmo sentido, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe, em seu art. 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Tal conjunto normativo evidencia que a política nacional de racionalização da cobrança judicial — especialmente quanto a execuções de pequeno valor — impõe a verificação concreta da utilidade da persecução judicial à luz do princípio constitucional da eficiência. No caso em exame, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não foram localizados bens penhoráveis e o feito permanece suspenso há mais de um ano, sem a adoção, pela exequente, de providências aptas a impulsionar a execução de forma efetiva. Ainda que tenha sustentado a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024, a exequente não indicou qualquer elemento concreto que possibilite a localização de bens do executado ou que justifique o prosseguimento da execução. Também não prospera a alegação de prevalência das normas internas da AGU (Portarias Normativas AGU n. 90/2023 e PGF/AGU n. 51/2023). Tais atos regulamentam a atuação da própria Fazenda Pública, mas não afastam a competência do CNJ para estabelecer parâmetros nacionais de eficiência processual, especialmente no tocante à extinção de execuções fiscais paralisadas e de baixo valor. O limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para extinção de processos não interfere na autonomia da União para definir critérios de ajuizamento. Diante disso, verifica-se a ausência de interesse processual para o prosseguimento da presente execução.
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas nem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal