Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000456-15.2002.4.01.4300.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE PEDRO MAZARON, J P MAZARON E CIA LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSÉ PEDRO MAZARON. A exequente, em manifestação de ID 423212400, asseverou a ocorrência da prescrição intercorrente. É o sucinto relato. Decido. A presente execução tramita desde 2002, ou seja, há aproximadamente 19 anos sem que se tenha logrado êxito em haver o crédito que lhe dá lastro. À f. 175-verso dos autos físicos (ID 420631915), em 16/04/2015, foi proferido despacho que determinou o arquivamento provisório do feito, o que ocorreu em 18/05/2015 (f. 177). De lá pra cá nenhum bem dos executados foi localizado e tampouco indicado à penhora. Ademais, não se identificou nenhuma hipótese de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Pois bem. A prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, consistindo em modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569). Partindo desses pressupostos, constata-se que, de fato, houve a extinção do crédito excutido, pois tendo transcorrido mais de 5 anos desde o arquivamento provisório do feito sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores ou suspensa/interrompida a contagem desse prazo, operou-se a prescrição intercorrente em 19/05/2020, conforme regra de contagem do art. 210 do Código Tributário Nacional. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação. Este é o entendimento do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 40 da LEF) dos créditos excutidos na presente demanda (CDAs 90 6 98 015629-33, 90 6 98 015630-77, 90 6 98 001707-21), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), f. 65 autos físicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal