Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004501-88.2008.4.01.3900.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: BETANIA DE JESUS BARBOSA DE BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos etc. Observa-se dos autos a configuração da prescrição intercorrente nos moldes do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme teses firmadas pelo STJ no Resp n. 1.340.553/RS, temas 566 e 567 abaixo reproduzidos: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaque-se, no caso deste feito, que o IBAMA foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis por meio da remessa de autos no dia 24/08/2018 (fls. 162 do ID 746682475), quando se iniciou a suspensão nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/80, declarada no despacho de fls. 180 do mesmo ID. Findo o prazo de um ano de suspensão em 24/08/2019, iniciou-se automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, a qual se configurou em 24/08/2024. Por seu turno, instado a se manifestar, o IBAMA não opôs qualquer óbice ao reconhecimento da prescrição (ID 2133302192). Assim, tendo sido observado o §4º do art. 40 da LEF, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, inciso V, c/c 925, todos do CPC/15. Sem custas (art. 26 da Lei de Execuções Fiscais) nem honorários (já inclusos nos encargos legais (Decreto-Lei N. 1.025/69). Cancele-se a inscrição do executado no Sistema SERASAJUD (ID 746682475). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. I. Belém/PA, na data de assinatura do documento assinatura eletrônica JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara