Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001562-35.2017.4.01.3605.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:GILSON LUIS SFREDO SENTENÇA Em foco ação promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Gilson Luis Sfredo, objetivando a cobrança do crédito de R$ 28.108,74 (vinte e oito mil e cento e oito reais e setenta e quatro centavos). Como causa de pedir, alega que firmou com o requerido o Contrato de Crédito Direto CAIXA — CDC, tendo realizado a operação/empréstimo em 10/08/2015 no valor de R$ 22.250,00, e que o réu interrompeu o pagamento das prestações a partir de 10/02/2017, daí em diante não fazendo mais nenhum pagamento, culminando com o vencimento antecipado da dívida, tornando-se, portanto, exigível o valor total utilizado, já acrescido dos encargos contratuais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 75/82, Id. 693110973). Em síntese, afirma que: (i) a inicial é inepta diante da ausência de título constitutivo da dívida, em especial o contrato firmado entre as partes; (ii) inversão do ônus da prova para fins de apresentação do contrato; e (iii) sob o nome de reconvenção, a exclusão dos dados da parte requerida dos órgãos de proteção ao crédito. Impugnação apresentada pela CEF (fls. 86/88 do id. supramencionado). É o breve relatório. Passo a decidir. Os elementos de prova coligidos nos autos bastam para viabilizar o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, CPC.
Trata-se de poder-dever do Magistrado a sua observação, em função do principio da celeridade, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Antes, porém, de adentrar ao mérito, cabe superar a preliminar de inépcia da inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Pois bem, tratando-se de ação de cobrança, devem constar nos autos documentos suficientes a comprovar a origem dos valores postulados, de maneira a demonstrar a relação contratual estabelecida entre as partes, a ocorrência de inadimplência e o valor da dívida. Relevante constar, ainda, que a ação de cobrança se trata de ação de conhecimento, não sendo requisito essencial à propositura da ação a demonstração da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Nesse contexto, a apresentação dos contratos firmados entre as partes não é requisito essencial à procedência da ação, porquanto havendo outras provas aptas a demonstrar a relação entabulada entre as partes e a evolução do débito, estão presentes os requisitos ao prosseguimento da demanda. No caso, conforme depreende-se dos documentos juntados à inicial, a ação foi ajuizada pela CEF visando à cobrança do débito relativo ao Contrato de Relacionamento — Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços — Pessoa Física, o qual foi devidamente acostado aos autos. Não se pode olvidar que o contrato de relacionamento é abrangente e inclui o CDC. Por sua vez, o cliente manifestou expressamente seu interesse no CRÉDITO DIRETO CAIXA — CDC ao assinalar a opção "SIM" no item específico do contrato de relacionamento. Tal contrato, que possui natureza complexa, engloba diversos produtos e serviços, incluindo o CDC – crédito utilizado pelo requerido. A concessão do crédito em questão, cujo número é 10.3437.400.0000659-09, encontra-se devidamente prevista nas cláusulas 4ª e 11ª do referido contrato. A exigência de um instrumento individualizado para o CDC é descabida, considerando a possibilidade de contratação eletrônica e a abrangência do contrato de relacionamento. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos constantes no id. 693110973: Cópia do contrato de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (fls. 7/15); Demonstrativo de débito, evolução da dívida e quadro demonstrativo da evolução contratual (fls. 16/21); Logo, restou comprovada a relação jurídica entre as partes, a pactuação dos contratos de relacionamento com adesão a produtos, dentre eles o CDC ora discutido, os valores parciais da cobrança, bem como a ocorrência da inadimplência, encontrando-se, assim, presentes os requisitos ao prosseguimento a ação, não havendo se falar em inépcia da inicial ou improcedência da demanda pela ausência de documentos aptos a comprovar a dívida. Não obstante a parte autora não ter juntado cálculos da evolução da dívida após o inadimplemento até a data do ajuizamento da ação, evidenciando todos os encargos aplicados ao período, isso não retira a exigibilidade do crédito. Acrescente-se, ainda, que há pedido expresso da parte autora de juntada de extratos aos presentes autos, pedido este ainda não analisado por este juízo até esta oportunidade. Ressalte-se, por fim, que o fato de o réu ter apresentado contestação discutindo a validade dos encargos contratuais não retira a liquidez do débito, que poderá ser adequado aos limites do que for decidido. Ante todo o exposto, considerando a natureza da ação e o conjunto probatório produzido, conclui-se que estão presentes nos autos todos os elementos necessários ao prosseguimento da ação. Assim, deve ser afastada a preliminar nesse ponto. Da prova Grafotécnica Por fim, entendo por descabido o pedido da parte requerida de realização de perícia grafotécnica. Isso porque não é, por si só, fundamento suficiente para a realização de uma perícia grafotécnica simples alegação de que uma parte não reconhece sua assinatura no contrato firmado com a instituição bancária. A singela alegação de que a assinatura posta nos documentos está “borrada e manchada” não é o suficiente para desconsiderar o contrato firmado, o qual se reveste de todos os requisitos legais. Por derradeiro, por simples comparação é possível verificar que as assinaturas postas nos documentos para fins de abertura de conta bancária junto ao banco autor é exatamente a mesma colacionada na procuração de fl. 83 do id. 693110973 e no termo aditivo de contrato de prestação de serviço firmado com o Município de Confresa (fl. 23 do referido id). Ademais, o requerido efetuou pagamentos relativos ao contrato em questão de 10/08/2015 até 10/02/2017, quando interrompeu os pagamentos, não sendo crível que, durante todo este tempo, tenha realizado pagamentos de um contrato alegadamente inexistente. Do pedido de exclusão dos dados do requerido dos cadastros de proteção ao crédito. Não obstante o requerido ter nomeado o pedido de exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito como reconvenção, há de se destacar que a reconvenção é um instrumento processual que permite ao réu, ao responder a uma ação, apresentar um pedido próprio contra o autor. Nos termos do art. 343 do CPC: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. No presente caso, evidente que o pedido supramencionado não se trata de pretensão própria do requerido, mas, sim, pedido proveniente das alegações do requerido em sua contestação. Em relação ao pedido para determinar que a demandada se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, anoto o seguinte. Uma vez verificada a mora do devedor, é devida a inclusão nos cadastros de mau pagadores. O requerido, conforme destacado acima, encontra-se inadimplente com a instituição bancária, visando em sede de contestação que seja ela, a requerente, compelida a promover a exclusão dos dados do réu dos cadastros de restrição crédito. Sem razão, contudo. Destaca-se que o mero ajuizamento de ação judicial ou sua contestação, por si só, não obsta que seja levada a efeito a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até mesmo em razão da prerrogativa legal de exercício regular do direito. Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar Gilson Luis Sfredo ao pagamento da importância de R$ 28.108,74 (vinte e oito mil e cento e oito reais e setenta e quatro centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir do seu inadimplemento, e juros de mora a partir da citação, segundo a taxa legal (CC, arts. 405 e 406). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e custas processuais, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita. Sobrevindo o trânsito em julgado, intimar a parte autora para apresentação da memória de cálculo. Intimem-se. Barra do Garças/MT, (data e hora da assinatura eletrônica). (Assinatura Eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal