Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027261-36.2018.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VINICIUS OLIVEIRA CONCEICAO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI ALBERTO COSTA ANDRADE - BA10614 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VINICIUS OLIVEIRA CONCEIÇÃO – ME na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz: [i] nulidade do processo a partir da migração para o pje; [ii] prescrição intercorrente; [iii] nulidade do acórdão exeqüendo; [iv] entrega dos objetos contratados por parte da excipiente; [v] da obrigação de divulgação do evento e de provar sua realização; e [vi] enriquecimento sem causa. Pede justiça gratuita. A União apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é necessário comprovar a hipossuficiência econômica, com balancetes firmados por contador nos últimos três anos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Tendo em vista que a digitalização do processo físico ocorreu antes da citação do excipiente, era dispensável sua intimação para se manifestar sobre a regularidade da referida digitalização. Ademais, o excipiente não comprova qualquer irregularidade na digitalização efetivada no id 746980990. Assim, rejeito a nulidade do processo a partir da migração para o pje. Sobre a prescrição intercorrente, a execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2018, o requerimento de citação foi feito em 11/07/2023 (id 1707511452) e a citação ocorreu em 28/12/2023, ou seja, em menos de 5 anos (prazo prescricional) + 1 ano (prazo de eventual suspensão do processo) = 6 anos. Conforme orientação do STJ: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Portanto, somente se ultrapassado o prazo de 6 anos de tramitação processual sem citação efetivada é que seria possível indagar sobre eventual prescrição intercorrente, o que não ocorre no caso dos autos, em que tanto o requerimento de citação como a própria citação ocorreu dentro do referido prazo. Em relação aos demais argumentos, cumpre salientar que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ). Nesse diapasão, os demais argumentos não podem ser discutidos em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que não se trata de matéria cognoscível de ofício, além de demandarem dilação probatória (veja-se que além dos documentos juntados, o excipiente “Protesta por fim por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, testemunhais, depoimentos pessoais e juntada de outros documentos” – fl. 11 do id 2066790667). Afastada a relevância dos argumentos da executada, não cabe conferir efeito suspensivo a este incidente processual. Do exposto, rejeito a execução de pré-executividade. Intimem-se as partes desta decisão e a exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia