Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000661-84.2004.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: J MARCIAO BRITO, JIMENNE MARCIAO BRITTO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra
EXECUTADO: J MARCIAO BRITO, JIMENNE MARCIAO BRITTO com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso dos autos, destacou que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional. A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado. Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional. Decido. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito. Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005). A ação foi ajuizada no ano de 2004, para cobrança dos débitos tributários representados pela inscrição(CDA/DEBCAD). No caso, a executada foi citada em 15/03/2007, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado nos autos (ID 581593865, fls. digitais 13-15). Após a intimação da União em 23/04/2008 (ID 581593865, fls. digitais 60) acerca da citação da executada e da não localização bens, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, sendo, após o término da suspensão, arquivado pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso dos autos, cumpre destacar que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional. A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado. Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito e a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia. No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída. Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que ocorreu a prescrição. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial. Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela contra com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso dos autos, destacou que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional. A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado. Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional. Decido. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito. Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005). A ação foi ajuizada no ano de 2004, para cobrança dos débitos tributários representados pela inscrição(CDA/DEBCAD). No caso, a executada foi citada em 15/03/2007, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado nos autos (ID 581593865, fls. digitais 13-15). Após a intimação da União em 23/04/2008 (ID 581593865, fls. digitais 60) acerca da citação da executada e da não localização bens, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, sendo, após o término da suspensão, arquivado pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. No caso dos autos, cumpre destacar que desde a intimação da União acerca da não localização bens do devedor não foi realizada mais nenhuma diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional. A exequente verificou que somente em 01/09/2017 a empresa executada aderiu a proposta de parcelamento, que seria causa de interrupção do prazo de prescrição e de suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança, conforme relatório que segue anexado. Neste contexto, a Fazenda Nacional reconhece que no momento da proposta de parcelamento do débito executado (01/09/2017), que seria causa de interrupção e suspensão da prescrição, o crédito executado já estava extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente concretizada em 23/04/2014, tendo em vista que desde a intimação da União acerca da não localização de bens (23/04/2008) até a acima citada data do parcelamento decorreu prazo superior a 6 anos sem que houvesse qualquer causa capaz de interromper o curso do prazo prescricional. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito e a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia. No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída. Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Seguindo tais premissas, a exequente reconheceu expressamente que ocorreu a prescrição. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários advocatícios em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial. Solicite-se a devolução dos mandados/cartas precatórias expedidas nos autos, não restituídos até a presente data, se for o caso. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL