Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000886-94.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, LEANDRO CAMPELO DE MORAES - GO28348, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, VANESSA BITTES TERRA - DF22586 e ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962 POLO PASSIVO: JOHNATHAN SIDNEY CANTUARIA 02313496104 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) e como executado JOHNATHAN SIDNEY CANTUÁRIA, para cobrança de contrato de prestação de serviço. Realizada a pesquisa SISBAJUD frustrada de ID 41222968. A ECT informou a realização de acordo extrajudicial, que foi homologado (ID 733346522), tendo o processo sido extinto e arquivado. Localizada pesquisa SISBAJUD distinta, referente aos presentes autos, com bloqueio de valores (ID 2206959421). Decido. Tendo em vista que já foi realizado acordo extrajudicial, não há mais objeto processual que justifique a permanência do bloqueio realizado em 16/03/2018. Portanto, determino o cancelamento dos bloqueios realizados (ID 2206959421). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem oposição, cumpra-se a ordem de cancelamento dos bloqueios e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia - GO, data constante da assinatura eletrônica. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena