Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003926-53.2016.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS POLO PASSIVO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desbloqueio de quantia penhorada em conta bancária de titularidade da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, nos autos da Execução Fiscal nº 0003926-53.2016.4.01.3301, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS, que tem como objeto a cobrança de multa administrativa pecuniária (Auto de Infração nº 40364, Inscrição nº 000000024104-00). Argumenta que os recursos bloqueados seriam indispensáveis à manutenção da atividade hospitalar e destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados, a qual se encontraria em atraso, invocando, para tanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade essencial. A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS apresentou manifestação contrária ao pedido (ID 2252607721), requerendo a manutenção da constrição. Aduz, em síntese, que os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não se equiparam automaticamente às verbas salariais impenhoráveis, sendo inaplicável, ao caso, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que incumbia à executada comprovar a alegada impenhorabilidade e a efetiva inviabilidade de continuidade de suas atividades em decorrência da constrição, nos termos dos arts. 373, II, e 854, §3º, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Requer, ao final, o não acolhimento do pedido de desbloqueio e a manutenção da penhora. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do documento ID 2192077506, verifica-se que foram constritos os seguintes valores: - R$13.345,94, depositado em conta bancária no Banco do Brasil; - R$13.345,94, depositado em conta bancária no Banco Arbi S/A; - R$13.345,94, depositado em conta bancária no Coop Sicredi Integração Bahia; - R$4.882,48, depositado em conta bancária na Caixa Econômica Federal; - R$1.317,49, depositado em conta bancária no Banco Bradesco. Posteriormente, foi desbloqueado o valor excedente, transferindo-se apenas a quantia de R$13.345,94, correspondente ao valor do débito, para a conta judicial (ID 2197312464). Pois bem. É certo que a executada exerce atividade hospitalar, com inequívoca relevância social, circunstância que impõe ao Juízo especial cautela na apreciação de medidas constritivas que possam, concretamente, comprometer a continuidade da prestação de serviços essenciais. Todavia, tal circunstância, embora relevante, não confere à executada imunidade patrimonial ou blindagem automática contra atos executivos regularmente determinados. No caso dos autos, a alegação de que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade institucional não se mostra suficientemente demonstrada. Ao contrário, observa-se que, por ocasião da pesquisa patrimonial realizada via SISBAJUD, foram identificados outros ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da executada, circunstância que enfraquece a narrativa de comprometimento absoluto e imediato da atividade operacional em decorrência da medida constritiva ora impugnada. Some-se a isso o fato de que a constrição foi efetivada em 11/06/2025, tendo o pedido de desbloqueio sido apresentado apenas em 22/01/2026, após considerável lapso temporal, o que fragiliza substancialmente a alegação de indispensabilidade imediata dos valores bloqueados à manutenção da atividade institucional. Caso a quantia efetivamente se revelasse imprescindível à continuidade operacional da entidade, seria razoável esperar insurgência tempestiva contra a medida constritiva, e não manifestação formulada meses após sua efetivação. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve demonstração concreta de que os valores especificamente bloqueados eram indispensáveis, de forma imediata e inadiável, à preservação da atividade hospitalar. Também não se verifica, ao menos neste momento processual, prova robusta de correlação necessária entre os valores efetivamente constritos e o integral custeio da folha salarial cuja inadimplência foi alegada. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da constrição, igualmente não merece acolhimento. Os bens móveis penhorados (pág.15/16 dos autos digitalizados) não demonstram aptidão suficiente para garantia integral e eficaz da execução, seja em razão da ausência de comprovação segura de liquidez e valor de mercado, seja pela natural dificuldade de alienação e de conversão célere em numerário, circunstâncias que comprometem a efetividade da tutela executiva. O princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, não pode ser interpretado de forma dissociada da efetividade da tutela executiva, tampouco autoriza, sem demonstração concreta da excessividade da medida, a desconstituição da constrição regularmente efetivada. Diante desse contexto, ausente prova idônea da impenhorabilidade alegada ou de comprometimento concreto da continuidade da atividade institucional em decorrência específica da constrição questionada, não há fundamento jurídico para o levantamento pretendido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a quantia penhorada em conta judicial. Intime-se a ANS para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Salvador, (data no rodapé). (assinado digitalmente) PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Juiz Federal da 18ª Vara/SJBA