Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000265-08.2012.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IVAN REIS DE JESUS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JOSE DE ARAUJO COSTA - BA15466 e FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA - BA19897 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural Hipotecária), originalmente ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em 1992 e posteriormente assumida pela UNIÃO FEDERAL em virtude da securitização de dívidas e cessão de crédito autorizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Após longo histórico de suspensões processuais para cumprimento de cronogramas de pagamento pactuados em sucessivos termos de aditamento e renegociação (Lei nº 9.138/95 e MP nº 2.196-3/2001), a UNIÃO peticionou no ID 2143274160. Em sua manifestação, a Exequente informa o descumprimento das cláusulas resolutivas do último acordo firmado, destacando que os Executados deixaram de honrar com as obrigações financeiras previstas para os últimos exercícios. Apresentou, para tanto, demonstrativo de débito atualizado e documentos comprobatórios da inadimplência contratual no âmbito administrativo. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento dos atos executivos, especificamente a reavaliação do imóvel rural denominado "Cariri de Dentro", penhorado ainda na fase estadual do feito, e a subsequente designação de leilão judicial. Os Executados, embora intimados em fases anteriores sobre a evolução da dívida, não apresentaram prova idônea de quitação integral do pactuado. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da decisão sob o ID 2180294440, a qual traz novos parâmetros ou diretrizes processuais relevantes ao deslinde da causa, uma vez que determina “associação no sistema PJe dos processos n. 0000265-08.2012.4.01.3301, 0000719-85.2012.4.01.3301 e 0002029-92.2013.4.01.3301, em cumprimento da Decisão ID 732392461 - Pág. 105, passando a tramitar os feitos exclusivamente no processo nº 0002029-92.2013.4.01.3301, ficando suspensos os demais para solução conjunta”. Paralelamente, subsiste o pedido da exequente para prosseguimento dos atos executivos com a devida atualização do montante devedor. É o relatório. Decido. A relação jurídica material está consubstanciada na Cédula Rural Hipotecária nº 87/00086-5 e nos respectivos Termos de Securitização e Confissão de Dívida (ID 747512507). A transferência do crédito à União opera-se por força da MP nº 2.196-3/2001, conferindo-lhe legitimidade para prosseguir na execução dos valores não adimplidos. Conforme se extrai dos documentos anexados ao pedido de ID 2143274160, a União demonstrou que o cronograma de amortização não foi integralmente cumprido pelos devedores. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia aos Executados a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (o pagamento), o que não ocorreu. A inadimplência das parcelas pactuadas acarreta o vencimento antecipado do saldo remanescente, conforme cláusula expressa no termo de renegociação. O imóvel rural "Cariri de Dentro" encontra-se penhorado desde 07/01/1993 (ID 747512507 - Pág. 28). Considerando o decurso de mais de três décadas desde a última avaliação oficial e as naturais mutações de valor de mercado da terra nua e benfeitorias, a reavaliação é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a alienação ocorra por preço justo, em observância ao art. 873, inciso II, do CPC. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). Estando o feito paralisado ou em ritmo de cumprimento precário por décadas, a retomada da marcha expropriatória é o caminho legal para a satisfação do crédito público, que hoje monta vultosa quantia superior a R$ 29 milhões, conforme valor atribuído à causa e atualizações. Entretanto, a decisão colacionada sob o ID 2180294440 introduz elemento superveniente que demanda o devido contraditório. Tratando-se de provimento que impacta diretamente a marcha processual ou a higidez do título/crédito em execução, é imperativo que as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre seus efeitos práticos e jurídicos neste feito, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 9º e 10 do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino as seguintes providências: À Secretaria para que certifique a existência de depósitos judiciais vinculados. Caso negativo, prevaleça a planilha apresentada pela União no ID supracitado como parâmetro para a execução. Intimem-se as partes, com urgência, para que se manifestem especificamente sobre o teor da decisão juntada no ID 2180294440, bem como sobre eventuais reflexos desta no prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do feito. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta