Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO DE ILHEUS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON MAGALHAES SOUZA - BA40556 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000598-47.2018.4.01.3301
Trata-se de pleito formulado pela SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO DE ILHEUS requerendo o desbloqueio de ativos financeiros bloqueados de suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD (ID.2244861275). Alega ser instituição filantrópica destinada a acolhimento de idosos, e que necessita do valor bloqueado para sua subsistência, com pagamento de salários e compras de alimentos e remédios e que é deficitárias nas suas atividades e, por fim, pediu o desbloqueio dos valores bloqueados por ser extremamente necessários à manutenção da entidade. Intimada, a UNIÃO propugnou pela manutenção do bloqueio, e salientou a execução se realiza no interesse do exequente (ID.2246064220) A constrição de ativos financeiros recaiu sobre o valor total de R$79.895,07 da parte executada (ID.2245006788) A penhora de valores em contas bancárias de entidades filantrópicas é permitida, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2150762 - SC (2024/0215860-7) Dessa forma, inexistindo previsão legal que assegure a impenhorabilidade de valores em contas bancárias pertencentes a pessoas jurídicas, indefere-se o pedido de desconstituição da constrição. Converta-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Em sendo a primeira penhora, a parte executada fica intimada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a contar da intimação da indisponibilidade, nos termos do art. 16, III da Lei nº 6.830/80. Efetive-se a transferência dos valores penhorados para conta à disposição do Juízo, a fim de possibilitar a correção monetária, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a parte executada. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia