Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000085-06.2019.4.01.3314.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: A L DE O B DE CALDAS RESTAURANTE - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de A L DE O B DE CALDAS RESTAURANTE - ME e ANA LUCIA DE OLIVEIRA BRITO DE CALDAS, objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 03.0065.605.0000232-71 (ID 747606488, p. 11-21), cujo valor inicial da execução, posicionado em julho de 2018, totalizava R$ 76.462,88 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme petição inicial (ID 747577450) e demonstrativo de débito que a acompanha (ID 747606488, p. 31). A tentativa de citação por via postal restou infrutífera, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento (AR) devolvidos com a anotação "Mudou-se" (ID 747606488, p. 46-49). Foi expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 786458947). Novamente, as diligências foram negativas, com o Oficial de Justiça certificando que os endereços indicados eram inexatos ou que os executados eram desconhecidos no local (IDs 860969585, 860978067). Determinou-se a realização de consulta de endereços por meio do sistema SISBAJUD (ID 1016927379), a qual retornou com novas localizações potenciais para os devedores (ID 1195502769). Contudo, mesmo nos novos endereços, as tentativas de citação por Oficial de Justiça foram mais uma vez frustradas, com certidões indicando que os executados haviam se mudado ou não eram conhecidos pelos atuais moradores (IDs 1637750388, 1637781867). Nesse contexto, esgotados os meios de localização, a CEF requereu a citação por edital (ID 1742754090), o que foi deferido por este Juízo (ID 1915276670). O respectivo edital foi expedido e devidamente publicado, com prazo de 30 dias (ID 1944184671). Decorrido o prazo editalício sem manifestação dos executados, configurou-se a revelia. Para assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, foi nomeado curador especial para patrocinar a defesa dos réus revéis, encargo assumido pelo Dr. Edkilson de Jesus, OAB/BA, que se manifestou nos autos. O curador especial apresentou defesa sob a rubrica de "Impugnação" diretamente nos autos principais da execução (IDs 2160308190, 2160308216, 2160485805, 2160485938). A exequente apresentou sua réplica (ID 2179251828), rebatendo as alegações de mérito da defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Preliminar: Inadequação da Via Eleita A primeira questão a ser dirimida é de natureza processual. A defesa dos executados foi apresentada por meio de petição intitulada "Impugnação", protocolada diretamente nos autos da ação de execução (IDs 2160308190 e 2160485805). O Código de Processo Civil, em seu art. 914, § 1º, é cristalino ao estabelecer a forma correta para a oposição do executado em face de execução de título extrajudicial: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)". A exigência de autuação em apartado não é mero formalismo. Ela se justifica pela natureza jurídica dos embargos à execução, que constituem uma ação de conhecimento autônoma, de caráter incidental, por meio da qual o executado inaugura uma nova relação jurídica processual para se contrapor à pretensão executiva. Portanto, a via eleita pelo curador especial, ao apresentar a defesa nos próprios autos da execução, está em desacordo com a norma processual vigente. Embora existam entendimentos que considerem tal equívoco um erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade, a jurisprudência mais recente e abalizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se em sentido contrário. No julgamento do Recurso Especial nº 1.807.228/RO, a Terceira Turma decidiu que a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva constitui vício sanável. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC, estabelece que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso em tela, ainda que a forma não tenha sido a ideal, o ato atingiu sua finalidade essencial: a apresentação de uma defesa tempestiva em face da execução, garantindo o contraditório, tanto que a parte exequente pôde exercer plenamente seu direito de resposta, conforme se vê na réplica de ID 2179251828. Nenhum prejuízo foi causado à parte adversa. Ademais, o art. 4º do CPC consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao julgador o dever de buscar a solução da lide em sua substância, superando, sempre que possível, os óbices formais. Rejeitar a defesa por um vício puramente procedimental, sem impacto no direito de defesa das partes, seria uma afronta a esse postulado e aos princípios da economia e celeridade processual. A ponderação desses princípios se torna ainda mais imperativa na situação concreta dos autos, vez que a defesa foi apresentada por um curador especial, nomeado justamente para garantir o direito fundamental de defesa de réus ausentes e revéis. Impor um rigor formal excessivo, que na prática anularia o ato de defesa praticado pelo advogado dativo, seria penalizar indevidamente a parte que o Estado buscou proteger, esvaziando o propósito do instituto da curatela especial. A proteção ao direito constitucional de defesa do executado revel, citado por edital, prevalece sobre o formalismo exacerbado, especialmente quando o erro não gerou qualquer prejuízo.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, recebo as petições de IDs 2160308190 e 2160485805 como Embargos à Execução e passo à análise de seu mérito. Análise do Mérito A parte embargante, por meio de seu curador especial, fundamenta sua defesa em três pontos principais: a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ilegalidade das taxas de juros e a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo). a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A parte embargante sustenta que a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do CDC, por se enquadrar como relação de consumo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de mútuo bancário firmados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro ou fomento de sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do serviço (Recurso Especial (REsp) 2.001.086/MT). A mitigação da teoria finalista só é admitida em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica comprovada, o que não foi demonstrado nos autos. Tratando-se de crédito obtido para incrementar a atividade produtiva do restaurante, a relação é de insumo, e não de consumo, afastando a incidência da legislação consumerista, conforme bem pontuado pela exequente em sua réplica (ID 2179251828). b) Da Abusividade dos Juros Remuneratórios: Os embargantes alegam genericamente que os juros são abusivos, invocando o já revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Tal dispositivo, além de ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7). Ademais, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A abusividade só se configura quando a taxa pactuada se mostra substancialmente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que não foi sequer alegado de forma comparativa, muito menos comprovado pela parte embargante. c) Da Capitalização de Juros: A defesa alega a ilegalidade da capitalização de juros, com base na Súmula 121 do STF, porém, tal entendimento encontra-se superado. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS). O contrato em tela foi firmado em 21/03/2014 (ID 747606488, p. 11), portanto, sob a égide da nova regra. Ainda segundo o STJ, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (ID 747606488, p. 11 e seguintes) prevê uma taxa de juros mensal de 1,82% e uma taxa anual de 24,164%. O duodécuplo da taxa mensal (1,82% x 12) resulta em 21,84%, valor inferior à taxa anual pactuada, o que evidencia a concordância com a capitalização. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, este se mostra desnecessário, uma vez que as alegações da parte embargante são genéricas e baseadas em teses jurídicas já superadas pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não houve a indicação de erro material nos cálculos ou a apresentação de um valor que se entendesse correto, limitando-se a defesa a impugnar a legalidade dos encargos de forma abstrata. Dessa forma, diante da validade do título executivo e da ausência de qualquer prova ou argumento jurídico plausível que macule a dívida ou os cálculos apresentados pela exequente, a pretensão executória deve prosperar. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda incidental nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam as petições de IDs 2160308190 e 2160485938 formalmente recebidas como Embargos à Execução, em aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que, representados por curador especial, presume-se a hipossuficiência dos embargantes, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Considerando que os presentes embargos foram processados nos próprios autos da execução, após o trânsito em julgado, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios para a satisfação do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal