Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037223-54.2016.4.01.3300.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
EXECUTADO: CARLA ARAUJO BORGES - SENTENÇA -
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não comprovou a existência de causa interruptiva ou suspensiva válida, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de pedidos de pesquisa patrimonial, sem apresentar qualquer ato útil efetivamente praticado para a satisfação do crédito nos últimos anos. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, a prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, reiniciando-se o prazo após o último marco interruptivo válido — como a citação do devedor — e consumando-se após o decurso de cinco anos sem ato útil de constrição, localização de bens ou satisfação do crédito. Não procede a alegação de que a demora na tramitação decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário ou da ausência de impulso oficial, porquanto incumbe à parte exequente a adoção de medidas concretas e eficazes para o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera expectativa de atuação estatal. A invocação da Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese, porquanto tal entendimento se refere à demora na citação inicial, não sendo apto a afastar a prescrição intercorrente quando, após regularmente instaurada a relação processual, verifica-se a ausência prolongada de atos úteis. Decorridos mais de seis anos desde a ciência da exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis, sem ato concreto de prosseguimento ou causa suspensiva, opera-se a prescrição intercorrente, aplicando-se por analogia o entendimento do Tema 566/STJ, segundo o qual a contagem do prazo é automática e independe de despacho judicial formal. Ademais, a mera reiteração de pedidos genéricos de constrição patrimonial, tais como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD ou similares, desacompanhados de resultado efetivo ou de indicação concreta de bens, não constitui causa interruptiva da prescrição, por não representar providência útil ao andamento da execução. A citação do executado, ainda que válida, não torna imprescritível o crédito. Decorrido lapso superior a cinco anos sem a prática de ato útil, resta configurada a prescrição intercorrente, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 566 do STJ, segundo o qual a contagem do prazo independe de pronunciamento judicial formal.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Levante-se eventuais constrições, se houver. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data no rodapé. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal da 24ª Vara #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}, 21 de março de 2026.