Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000079-62.2018.4.01.3816/MG
EXEQUENTE: DAIANE FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A): LARISSA NEIVA BURMANN (OAB MG163247)
ADVOGADO(A): ANTONIO WALTER DO AMARAL (OAB MG027629)
ADVOGADO(A): POLLYANNA DE MEIRELES COUTO (OAB MG142114)
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO VICENTE COLARES (OAB MG163680)
ADVOGADO(A): SIMONE ALVES MARTINS (OAB MG173652)
DESPACHO/DECISÃO
Os exequentes apontam a ocorrência de erro material na decisão do Evento 141. Alegam que os cálculos homologados por este Juízo (no importe de R$ 105.879,34), elaborados pelo executado, omitiram o valor da condenação a título de indenização por danos morais, o qual foi expressamente reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão.
Os exequentes apresentaram novos cálculos pleiteando, a título de danos morais, a quantia de R$ 259.051,63 (já incluídos os honorários), requerendo a sua inclusão no cômputo da execução.
Intimado, o DNIT apresentou nova Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 158), reconhecendo tacitamente a omissão do valor relativo aos danos morais em sua planilha anterior, mas discordando dos critérios de cálculo utilizados pelos exequentes. A autarquia federal aponta excesso de execução, argumentando que a parte autora aplicou equivocadamente a correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora de 0,5% ao mês, em descompasso com o título judicial. Apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor de R$ 215.042,37, atualizado até abril de 2026, apontando um excesso de R$ 44.009,26.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Assiste razão aos exequentes quanto à alegação de erro material.
A decisão do Evento 141 de fato cingiu-se à análise da controvérsia instaurada em torno dos danos materiais (pensão mensal) e do abatimento do seguro DPVAT, restando omissa quanto à parcela da condenação pertinente aos danos morais. Como cediço, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se opere a preclusão, sendo impositiva a sua retificação para que a execução abranja a integralidade do título executivo judicial.
Passo à análise dos cálculos relativos aos danos morais.
A sentença prolatada, cujo dispositivo foi expressamente destacado nos autos, fixou a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (sendo R$ 50.000,00 para cada autor), determinando que a correção monetária deve incidir a partir da data do seu arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ) e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir do evento danoso (06/04/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Verifica-se que a parte exequente laborou em equívoco ao fazer incidir a correção monetária a partir do evento danoso e ao utilizar a taxa de juros de mora de 0,5% a.m., o que resultou na quantia inflada de R$ 259.051,63.
Lado outro, os cálculos apresentados pelo DNIT (Evento 158) observaram estritamente o comando do título judicial: aplicaram a correção monetária (IPCA-E) a partir do arbitramento (07/04/2022) e os juros de mora da caderneta de poupança a contar do evento danoso (06/04/2017). A planilha da autarquia alcança o montante de R$ 215.042,37 (já englobando 8% de honorários sucumbenciais), o qual se afigura escorreito.
Ante o exposto:
1. ACOLHO A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL formulada pelos exequentes (Evento 153), para o fim de integrar a decisão do Evento 141, passando nela a constar a obrigação do pagamento referente aos danos morais.
2. No mérito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DNIT (Evento 158) quanto à apuração da quantia supramencionada, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos autorais.
3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (Evento 158, ANEXO 2), fixando o valor complementar devido a título de danos morais e consectários em R$ 215.042,37 (duzentos e quinze mil, quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado até abril de 2026.
4. Declaro que o valor integral da presente execução perfaz a soma do importe já homologado no Evento 141 referente aos danos materiais (R$ 105.879,34) com o montante ora homologado relativo aos danos morais (R$ 215.042,37), resultando no valor total histórico de R$ 320.921,71.
5. Fixo honorários advocatícios em favor do DNIT, em razão do acolhimento desta nova impugnação, no percentual de 10% sobre o novo valor correspondente ao excesso de execução reconhecido (R$ 44.009,26), devendo, contudo, permanecer suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
6. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a expedição da(s) competente(s) Requisição(ões) de Pagamento (RPV/Precatório) observando-se a soma dos valores totais homologados.
7. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias tragam aos autos a documentação solicitada pelo DNIT visando a efetiva implantação da pensão mensal. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].