Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008148-06.2017.4.01.3600.
Sentença Tipo A - - EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0005714-78.2016.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FELITO e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra IPANEMA DIESEL LTDA, ANTÔNIO CARLOS FELITO e DENILSO LUIS FORCHEZATO, para cobrança de uma Cédula de Crédito Bancária emitida em favor do exequente, pelos executados e não cumprida. A ação executiva foi ajuizada e distribuída em 13/06/2016 - ID: 748042539, f. 26. Na citação feita pelos Correios, constou, nos avisos de recebimentos de ambos os citados, entregues em 07/11/2016, a assinatura do mesmo recebedor (Adelson Valasco da Silva RG: 999.034691-34), tanto no endereço da Pessoa Jurídica quanto nos demais endereços dos avalistas, Pessoas Físicas - ID: 748042539, f. 27-29. Em 03/03/2017, abriu-se vista aos advogados dos Executados, porém, sem identificação destes. A Exequente apresentou novos endereços dos executados Pessoas Físicas, f. 36. Em 02/09/2021, foi juntada aos autos desta execução sentença proferida na data de 05/06/2019, nos Embargos à Execução de n. 0018979-50.2016.4.01.3600, opostos pela Executada Pessoa Jurídica IPANEMA DIESEL LTDA., reconhecendo-se a nulidade do título nestes autos cobrados, por ausência de certeza e liquidez. Na sentença proferida, acatou-se a preliminar arguida pela parte embargante e se determinou a extinção desta referida execução, como segue: Em seguida, foi juntada certidão informando que já havia sido interposto recurso de apelação, contra a referida sentença. Após mandados de expedição de carta precatória, em 23/08/2021, foi proferido despacho de realização de bloqueios via SISBAJUD das contas bancária dos Executados, ambos não cumpridos. Na data de 26/09/2021, os autos foram digitalizados. Após a digitalização, os Executados requereram, em 22/11/2023, o que segue: “Ante todo o exposto, tendo em vista a sentença proferida na ação apensa e ainda, diante da iliquidez e exigibilidade do título apresentado e o julgamento de improcedência da presente execução, requerem a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL (SRC) para procederem com a baixa de restrição em desfavor dos Executados” - ID: 1926227665. Intimadas as partes para se manifestarem quanto a ocorrência de prescrição intercorrente em 04/06/2024 – ID: 2124729585, a Exequente apresentou sua negativa em ID: 2225495548, afirmando o que segue: O presente caso,
trata-se de execução de título extrajudicial, no qual a CAIXA nunca se quedou inerte e buscou de todas as formas promover a citação dos executados e satisfazer seu crédito, contudo, não obteve êxito. O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, o que não ocorreu no caso em comento. Verifica-se dos autos que foi proferida decisão em 26/09/2021 (pág. 48 do id. 748042539), determinando a realização de pesquisa por meio do SISBAJUD nas contas bancárias dos executados. Ocorre que, até a presente data, referida determinação não foi cumprida, configurando-se evidente inércia do Juízo em dar efetividade ao que foi expressamente determinado há mais de quatro anos, embora já tenha sido reiterado pela Caixa, em manifestações anteriores, o pedido de prosseguimento do feito com a realização da diligência. (…) Ademais, analisando o feito como um todo, o que há não é a inércia da Exequente e, sim, a demora do Judiciário em providenciar os impulsos necessários para regular prosseguimento da execução que são de sua responsabilidade (ex.: realizar as buscas de endereço, cumprimento dos despachos/decisões, mandar o processo para conclusão após manifestação etc.), atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. (…) DA IRRETROATIVIDADE DO §4º DO ART. 921 DO CPC (LEI Nº 14.195/2021) É importante observar que o disposto no §4º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, somente é aplicável aos processos em curso a partir de sua vigência, ou seja, em 26/08/2021, não possuindo efeitos retroativos. Por intermédio do ID: 2234701413, foi juntado acórdão proferido pelo e. TRF1, na APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018979-50.2016.4.01.3600, em 02/09/2025, anulando-se a sentença proferida nos Embargos à Execução de n. 0018979-50.2016.4.01.3600 e devolvendo os autos a esta 4ª Vara para se proferir uma novo julgamento. Este acórdão transitou em julgado em 30/09/2025, conforme certidão – ID: 2234702590. Vieram os autos conclusos. É o que convinha relatar. Decido: FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos desta execução, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, senão, vejamos. Em citação feita pelos Correios, constou, nos avisos de recebimentos de ambos os citados, entregues em 07/11/2016, a assinatura do mesmo recebedor (Adelson Valasco da Silva RG: 999.034691-34), tanto no endereço da Pessoa Jurídica quanto nos demais endereços dos avalistas, Pessoas Físicas - ID: 748042539, f. 27-29. Pela teoria da aparência, com o recebimento da correspondência no endereço da pessoa jurídica, considera-se citada a Executada principal na data de 07/11/2016, o que interrompe, nesta data, o prazo prescricional para todos os executados. Em 03/03/2017, abriu-se vista aos advogados dos Executados, porém, sem identificação destes. A parte exequente apresentou novos endereços dos Executados pessoas físicas, f. 36, no entanto, não há informação de efetiva citação destes coobrigados, fiadores, necessária para permitir o bloqueio de suas contas bancárias via SISBAJUD. Na data de 02/09/2021, foi juntada aos autos desta execução sentença proferida na data de 05/06/2019, nos Embargos de n. 0018979-50.2016.4.01.3600, opostos pela Executada pessoa jurídica IPANEMA DIESEL LTDA., reconhecendo-se nulidade do título, nestes autos cobrado, por ausência de certeza e liquidez. Estes embargos foram opostos em 16/11/2016, solidificando-se o entendimento acertado da citação efetiva da pessoa jurídica, devedora principal, cujo aviso de recebimento foi entregue em seu endereço, na data de 07/11/2016: Compulsando o que foi decido nos autos dos embargos, verifica-se, em ID: 2214762717, f. 102, quanto à suspensão da ação executiva, o que segue: Esta decisão foi proferida em 23/04/2018. Logo, os embargos não era dotados de efeito suspensivo. Voltando a estes autos de execução, pode-se verificar que esta ficou sem qualquer manifestação voluntária do Executado até a data de 04/06/2024, quando foram intimadas as partes para se manifestarem quanto à ocorrência de prescrição intercorrente – ID: 2124729585, quando, então, a Exequente apresentou sua negativa em ID: 2225495548. Decerto, desde a data da citação efetiva da pessoa jurídica executada principal, IPANEMA DIESEL LTDA, em 07/11/2016, até a data de 04/06/2024, quase 8 (oito) anos, a parte exequente permaneceu totalmente inerte, tendo abandonado os autos da execução, que não foram suspensos pelo recebimento dos embargos opostos, como demonstrado. Todos os atos determinados pelo juízo, cumpridos ou não, não tiveram qualquer requerimento ou participação da Exequente, tendo, com isso, mantido-se inerte e atraindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Os mandados de expedição de carta precatória, na data de 23/08/2021, e o despacho de realização de bloqueios via SISBAJUD, das contas bancária dos Executados, ambos não cumpridos, não foram sequer conhecidos pela parte executada, que não realizou seu papel cooperativo com a parte exequente, cujo interesse corre o andamento da execução. No caso em tela, não se aplica a súmula 106 do C. STJ, pois houve inércia da Exequente e ainda não se trata da aplicação retroativa da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, pelo mesmo fundamento. Ainda que se verifique antiga posição do TFR Súmula 78, acolhida pelo STJ na Súmula 106 e no Tema 179, Resp. 1102431 com a seguinte redação: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.” (Tema 179, Resp. 1102431) Outrossim, de acordo com a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Trata-se de um posicionamento antigo, pois assim já dispunha a Súmula 78 do extinto TFR: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição. Não raro, há uma demora ou mesmo uma impossibilidade fática de localizar a parte executada para a realização da citação, como, por exemplo, quando o credor indica endereço que se revela negativo; quando o credor simplesmente abandona os autos da execução, sem interesse de movimentá-los ou de cobrar a secretaria sobre seu andamento. A demora daí advinda não é imputável unicamente ao congestionamento do Judiciário, mas, sim, à própria Exequente, que deve sofrer as consequências da prescrição. Não cabe, realmente, uma leniência quanto à prescrição. Nesse propósito: A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (art. 219, §2º, CPC), diante da inércia do exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional (STJ,REsp 1.755.349). Portanto, não há força suficiente nestes atos não cumpridos para obstar o prazo prescricional da execução em tela, considerando o desinteresse e a inércia do exequente. Também não houve, com a propositura dos embargos, qualquer ato da Exequente que levasse ao reconhecimento do débito, ao contrário, refutou em todos os aspectos jurídicos, com relação a sua exigibilidade. A parte exequente não trouxe informações sobre a existência de outras causas interruptivas da prescrição. A execução fiscal não pode ser colocada, de forma exclusiva, na responsabilidade da administração judiciária. Ainda que inerente a inúmeros percalços temporais relativos a movimentações processuais, a parte exequente que não busca efetividade de sua cobrança não pode alegar inércia do Poder Judiciário. O princípio da cooperação, na execução fiscal, demonstra sua mais lógica aplicação. A Fazenda Pública, cujo quadro amplo se insere a Exequente empresa pública, ainda que também sofredora dos excessos de afazeres e responsabilidades, não pode abandonar os processos executivos de sua lavra, pois a parte exequente é o senhor da execução, o mais interessado e o maior responsável pelo seu andamento. Uma execução fiscal em que o credor deixa de controlar a efetividade dos atos do Juízo esquecendo-a por mais de 7 (sete) anos sem a atenção necessária, não pode sobreviver ao decurso do prazo prescricional, salutar para efetividade do processo. Asim, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente em 07/11/2022. Por outro lado, mostra-se inviável a condenação da Exequente em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”, conforme entendimento do e. STJ e CPC, art. 921, § 5º (incluído pela Lei n. 14.915/2021): PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré- executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) DISPOSITIVO. Isso posto, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, II do CPC, por meio de sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). Sem custas. Sem penhora. Sem honorários, nos termos da fundamentação (CPC, art. 921, § 5º). Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos. Traslade-se cópia desta sentença para os embargos opostos, que devem ser extintos por perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT