Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015840-15.2019.4.01.3300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENARIO DA CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES SANTANA BARRETO - BA35256 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por GENARIO DA CONCEIÇÃO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados junto às empresas RENURB – Companhia de Renovação Urbana de Salvador, de 23/02/1988 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 30/09/1995, bem como junto à LIMPURB – Empresa de Limpeza Urbana de Salvador, de 01/10/1995 a 11/04/2014, todos exercidos, segundo afirma, sob exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade. Alega o autor que exerceu funções de ajudante de eletricista e eletricista, encontrando-se continuamente sujeito a corrente elétrica de alta tensão, circunstância que entende estar comprovada mediante CTPS e PPP apresentados. Sustenta, assim, preencher, desde a DER formulada em 11/04/2014 (NB 168.562.823-8), o tempo mínimo necessário para concessão de aposentadoria especial, afirmando possuir 26 anos, 1 mês e 18 dias de atividade especial naquela data. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, além da revisão do salário de benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação na qual suscita, em preliminar, a ausência de renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal, afirmando que o valor econômico do pedido ultrapassa sessenta salários-mínimos. Alega, ainda, carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que parte da documentação trazida ao processo judicial – especialmente o PPP referente ao período de 01/10/1995 a 11/04/2014 – não teria sido apresentada no processo administrativo. Argui também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. No mérito, sustenta irregularidades nos PPPs apresentados, ausência de prova de exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250 volts, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e falta de fundamento constitucional para reconhecimento da eletricidade como agente nocivo após 05/03/1997. O autor apresentou réplica (Id 1266619792), na qual impugnou integralmente as preliminares, reiterando que a documentação juntada é adequada e suficiente para comprovar o exercício de atividades especiais nos períodos indicados. Posteriormente, afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 1313829286). O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal; contudo, tendo a própria parte autora atribuído à causa o valor de R$ 233.122,77, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, com determinação de redistribuição para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Bahia, conforme decisão de Id 1206185295. Determinada a apresentação de documentação complementar, sobreveio o despacho de Id 1533223881, no qual se registrou inconsistência entre os documentos apresentados: o PPP relativo ao vínculo com a LIMPURB, referente ao período de 23/02/1988 a 11/04/2014, indica exposição a “corrente elétrica”, porém traz medições em “85 dB”, típicas do agente ruído; por sua vez, o LTCAT constante do processo administrativo (Id 1411629761) aponta ausência de ruído detectável, menciona apenas “riscos elétricos”, mas não apresenta medições de voltagem. Diante disso, determinou-se a intimação do autor para apresentar PPP retificado e eventual documentação complementar, o que resultou na juntada das manifestações de Ids 1602712866 e 2172474051. Após vista ao INSS, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor exerceu atividades especiais nos períodos indicados na inicial, especificamente em razão de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250V, apta a ensejar o cômputo diferenciado para fins de aposentadoria especial ou conversão em tempo comum. Nos termos da legislação aplicável à época, notadamente os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, o reconhecimento da especialidade poderia ocorrer por duas vias: (i) por categoria profissional, desde que expressamente prevista nos quadros anexos; ou (ii) pela efetiva exposição a agentes nocivos, desde que comprovada documentalmente. No caso da eletricidade, embora não haja previsão por categoria profissional, o item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 considera especial a atividade exercida com exposição à tensão superior a 250 volts, razão pela qual é possível o enquadramento sempre que demonstrada essa condição perigosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que, “em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts” (AgRg no Ag 1.059.799, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17/08/2010). Todavia, o reconhecimento da especialidade exige prova mínima e idônea, capaz de demonstrar, ainda que de forma simples, que a atividade era efetivamente desempenhada com exposição superior ao limite normativo. No presente caso, porém, isso não ocorre. Como se observa dos documentos constantes dos autos, o autor não apresentou prova técnica contemporânea — como laudo pericial, LTCAT, PPP retificado ou ficha de função detalhada — capaz de demonstrar exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts. Os documentos existentes apresentam falhas relevantes: o PPP registra medição de 85 dB(A), que corresponde a ruído, e não eletricidade; o LTCAT, por sua vez, afirma que o ruído é “não detectado” e apenas menciona, de modo genérico, a existência de “riscos elétricos”, sem indicação de tensão, medições ou parâmetros técnicos. Ainda, a mera anotação em CTPS, extratos de CNIS ou RAIS indicando a função de eletricista não é suficiente para comprovar o tempo especial, pois não demonstra o nível de tensão elétrica nem a efetiva exposição ao agente perigoso. O STJ já decidiu, em situação análoga, que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade. 2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividade perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. 4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts. 5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997. 6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem. 7. Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos. 8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. 9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1614252 MG 2016/0186472-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020) Tal precedente é inteiramente aplicável ao presente caso. A ausência de comprovação do nível de tensão inviabiliza o reconhecimento da especialidade, uma vez que não se pode presumir a periculosidade a partir apenas da nomenclatura do cargo ou descrição genérica das atividades. Desse modo, à míngua de prova técnica mínima que demonstre a exposição do autor a tensão elétrica superior a 250 volts, não há como reconhecer a especialidade dos períodos indicados, seja até 1995 (fase de enquadramento por categoria profissional e agentes nocivos), seja após, quando a legislação passou a exigir comprovação técnica mais robusta. Assim, diante da ausência de comprovação adequada e da inconsistência dos documentos apresentados, não há suporte probatório suficiente para o reconhecimento do tempo especial nos períodos apontados pelo autor, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria especial não merece acolhida. Importa ressaltar que tal conclusão prejudica o exame do pedido sucessivo de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, pois depende do reconhecimento da especialidade anteriormente analisada DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, e, desta forma, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do autor, que fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, já que o demandante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Opostos os embargos, antes de proceder à conclusão, ouça-se a parte contrária, no prazo legal. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal (30 dias, se recorrido o INSS e 15 dias, se recorrida a parte autora). Advindo o trânsito em julgado sem alterações, arquivem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária