Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006445-53.2007.4.01.4000.
Sentença Tipo B - Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal _________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLEITON COSTA SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra CLEITON COSTA visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. O Executado foi citado por correio, mas não pagou a dívida e tampouco foram localizados bens para penhora (id. 748191967 – pág. 15/55 e 59). Deferido pedido de penhora on line, a qual teve resultado negativo (id. 748191967 – pág. 77/83). O Exequente foi intimado e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para coleta de informações referentes a bens do Executado (id. 748191967 – pág. 85). Em seguida, requereu a suspensa a execução por 01 (um) ano face à suspensão da exigibilidade do crédito em virtude da celebração de transação (id. 748191967 - pág. 115). O Exequente informou a rescisão do parcelamento em razão de inadimplemento e requereu prosseguimento do feito (id. 748191967 – pág. 142). O IBAMA foi intimado da realização de nova tentativa de penhora on line, que mais uma vez não teve êxito (id. 748191967 – pág. 153/162). Os autos foram suspensos por 01 ano, nos termos do art. 40 da LEF (id. 748191967 – pág. 172). Foi deferido pedido de expedição de mandado de penhora em relação ao veículo indicado. Contudo, a penhora não foi efetivada por não ter sido localizado o bem (id. 748191967 – 173 e 185/189). O Exequente indicou novo endereço para fins do cumprimento do mandado de penhora, o que foi deferido (id. 748191967 – 191/193). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. O Exequente foi intimado para se manifestar sobre possíveis eventos suspensivos e interruptivos da prescrição intercorrente (id. 1320569759). O prazo transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 22/01/2010 (id. 748191967 – pág. 62); (ii) o termo inicial da prescrição quinquenal intercorrente (que se inicia, automaticamente, findo o prazo de 01 [um] ano de suspensão) – ocorreu 22/01/2011; houve causas suspensivas/interruptivas – o executado aderiu a parcelamento em fevereiro/2011 (id. 748191967 – pág. 121). O exequente informou a rescisão do parcelamento em 11/07/2013, quando reiniciou o prazo prescricional (id. 748191967 – pág. 142). postulações/diligências infrutíferas – tentativas de penhora on line e penhora de veículo, sem êxito. (v) termo final – 11/07/2018, não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, findou caracterizada a prescrição quinquenal intercorrente. Vale dizer, o pedido de expedição de mandado de penhora no novo endereço do executado foi protocolado em 13.08.2019, quando já prescrita a pretensão.
Diante do exposto, impõe-se declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a presente execução fiscal à luz do art. 40, § 4.º, da Lei n. 6.830/80. Deverá o exequente promover a baixa definitiva do débito junto aos seus sistemas informatizados, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal