Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014921-22.2016.4.01.3400.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO – RO5408 POLO PASSIVO:FLAVIO COIMBRA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR LOPES RIBEIRO DE SOUZA – RJ240322 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Daniel Azevedo Guedes, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia a desconstituição da execução em face do excipiente. A parte excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, alegando inércia da exequente superior a cinco anos após tentativa frustrada de citação. Alega ainda a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que deixou de integrar o quadro societário da empresa devedora antes da constituição da dívida exequenda, bem como a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização, em violação ao art. 256 do CPC; Acrescenta que há existência de excesso de execução, com alegação de bloqueio de valores de natureza alimentar, requerendo o desbloqueio dos mesmos. A exequente apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a regularidade da via eleita, a legitimidade da citação por edital diante das diversas tentativas infrutíferas de localização dos executados, e o não reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que houve atos de constrição patrimonial aptos a interromper a fluência do prazo prescricional. É o relatório. Decido. O excipiente sustenta a nulidade da citação por edital realizada em junho de 2023, alegando ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização dos executados, o que violaria o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 256 do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei." Desse modo, é imprescindível que a citação por edital seja precedida de diligências efetivas e esgotamento de meios ordinários para localização do devedor, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a exequente adotou sucessivas medidas, ao longo dos anos, com o objetivo de localizar os executados, denoto que no dia 31/05/2016 foi proferido o despacho determinando a citação dos executados, quando nos anos de 2016 a 2019 foram expedidos mandados de citação e cumprimento infrutífero, conforme certidões juntadas até 14/05/2019, tanto que em 28/01/2020 foi prolatada decisão suspendendo o feito por ausência de localização de bens penhoráveis e em fevereiro de 2020 a parte exequente solicitou busca de endereços via SISBAJUD para tentar localizar os devedores, posteriormente em novembro de 2021 foi requerida a citação dos executados via telefone, o que foi indeferido em dezembro de 2022 e em 02/06/2023 requisitou a citação por edital, com base em reiteradas frustrações de citação pessoal e ausência de êxito nas diligências anteriores; Da análise do conjunto dos atos é possível observar que a parte exequente atuou diligentemente na tentativa de localização dos devedores e esgotou as medidas disponíveis antes de pleitear a citação editalícia. As diligências frustradas entre 2016 e 2019, somadas à suspensão judicial de 2020 e às novas requisições de 2021 e 2023, reforçam a regularidade procedimental. Assim, à luz da legislação e da jurisprudência, constata-se que foram esgotados os meios disponíveis e ordinários para localização dos executados, justificando-se, portanto, a adoção da citação por edital como medida excepcional e válida. Desse modo, não há vício a ser reconhecido na citação por edital efetivada em junho de 2023. A alegação de nulidade, por conseguinte, não merece ser acolhida. No que tange a alegada prescrição intercorrente denoto que está disciplinada no art. 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “§ 1º Suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo máximo de suspensão previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a contagem da suspensão prevista no §1º se inicia a partir da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa que determine a suspensão. No caso concreto, a execução foi distribuída em 14/03/2016, e o despacho de citação foi proferido em 31/05/2016. Diversas tentativas de localização dos executados ocorreram entre 2016 e 2019, sem sucesso. O mandado de citação juntado aos autos em 14/05/2019 atesta a frustração da diligência e a intimação da exequente quanto ao insucesso da citação. Esse evento marca o início do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, conforme interpretação analógica do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, a partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente. Vale frisar, que é irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências realizados pelo exequente, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. Desse modo, é imprescindível que haja a localização de bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide. Verifico que a citação editalícia ocorreu em junho de 2023, conforme publicação regular no Diário da Justiça Federal que ainda não havia transcorrido o prazo da prescrição, considerando-se o início do prazo prescricional que é a primeira tentativa negativa de citação do devedor (maio/2019) e ainda a intimação do credor (07/2019), conforme artigo 921, §4 do CPC. Assim, a interrupção da prescrição pela citação editalícia ocorrida em junho de 2023 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, afasta-se a alegação de prescrição suscitada na exceção de pré-executividade. A execução deve prosseguir regularmente em face do excipiente. Alega também o excipiente que não integra mais o quadro societário da empresa devedora Arpia Tecnologia da Informação Ltda. – EPP desde fevereiro de 2015, sustentando, com base nesse fato, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executado da presente demanda. Inicialmente, importa observar que a relação jurídica que fundamenta a presente execução decorre do Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida nº 04.0007.690.0000416-52, celebrado com a Caixa Econômica Federal, com vencimento antecipado em 01/02/2015, e saldo devedor inadimplido no valor de R$ 54.947,91, conforme atualizado até 12/02/2016. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao reconhecer que o ex-sócio responde pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe: “ Art. 1.003... Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. ” Assim, ainda que a retirada do excipiente do quadro societário tenha ocorrido em fevereiro de 2015, permanece sua responsabilidade pelas dívidas contraídas anteriormente ou durante sua gestão, por até dois anos após a averbação na junta comercial, ou seja, até fevereiro de 2017. Considerando que o ajuizamento da presente execução deu-se em 14/03/2016, tal pretensão encontra-se dentro do período de responsabilidade solidária do ex-sócio. Ademais, observa-se que o excipiente assinou pessoalmente o contrato exequendo na condição de avalista, assumindo, portanto, responsabilidade direta e pessoal pela obrigação confessada. O aval é instituto regido pelas normas do direito cambiário e implica responsabilidade autônoma e solidária do garantidor frente ao credor. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o avalista, mesmo ex-sócio, responde pelo inadimplemento da obrigação, independentemente da sua participação societária à época da execução. O caráter pessoal e solidário do aval afasta qualquer limitação subjetiva da responsabilidade. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do excipiente, pois a execução foi ajuizada dentro do biênio previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a obrigação decorre de contrato firmado quando ainda integrava a sociedade e o excipiente assumiu responsabilidade direta como avalista, o que lhe impõe legitimidade para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Isso posto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo-se o excipiente como legitimamente incluído no polo passivo da presente execução. O excipiente também postula o desbloqueio de valores constritos via sistema Sisbajud, sob o argumento de que teriam natureza alimentar. A alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar impõe à parte o ônus de comprovação cabal da origem dos recursos, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. Para tanto, exige-se, no mínimo, a apresentação de contracheques, extratos bancários, ou comprovantes da fonte do depósito bloqueado. No entanto, os autos não contêm qualquer documentação que comprove a origem alimentar dos valores constritos. O simples apontamento genérico quanto à suposta natureza do numerário não supre a exigência legal e jurisprudencial para a concessão de desbloqueio. Rejeito o pedido de desbloqueio de valores por ausência de prova da natureza alimentar dos recursos constritos, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos probatórios idôneos. A parte excipiente alega haver excesso de execução, sustentando que o valor executado ultrapassaria o efetivamente devido ou seria desproporcional à obrigação contraída. Cumpre esclarecer que o excesso de execução, nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, é matéria própria dos embargos à execução, pois envolve a análise de elementos quantitativos da dívida, cálculos, composição de juros, eventuais pagamentos parciais, compensações ou nulidades parciais do título. Ademais, a exceção de pré-executividade, como meio de defesa incidental, é admitida apenas para matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício e que não dependam de prova além dos elementos constantes nos autos, conforme cristalizado na Súmula 393 do STJ. No presente caso, o excipiente não apresenta qualquer documento que demonstre erro nos cálculos, pagamento parcial não reconhecido ou qualquer fato novo que possibilite aferição imediata e objetiva do suposto excesso. Assim, a alegação demanda instrução probatória, razão pela qual é inadmissível sua apreciação por meio da presente via incidental.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Mantenha-se a execução em face de Daniel Azevedo Guedes, inclusive os atos constritivos já realizados, transferindo-se os valores bloqueados para a conta judicial na CAIXA, agência 3911, em favor deste juízo, uma vez que a transferência dos valores bloqueados milita, também, em favor do próprio executado, pois na conta judicial há incidência de correção monetária. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES JUIZ FEDERAL DA 18 VARA/SJDF