1. JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVANTE)
Autor
3. JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
4. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE COSTA COÊLHO
OAB/PA 9333·CPF·Representa: Autor
IEDA JANUÁRIO SCHLOSSARECKE
OAB/SP 390239·CPF·Representa: Autor
GENIVALDO MARVULLI
OAB/AP 410·CPF·Representa: Autor
FLAVIA SALGADO ESKINAZI
OAB/SP 210906·CPF·Representa: Autor
VANESSA DA SILVA GAGLIANO
OAB/SP 277986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3214746/AP (2026/0115525-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
IEDA JANUÁRIO SCHLOSSARECKE - SP390239
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
IEDA JANUÁRIO SCHLOSSARECKE - SP390239
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3214746/AP (2026/0115525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ADVOGADO: GENIVALDO MARVULLI - AP000410
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3214746/AP (2026/0115525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ADVOGADO: GENIVALDO MARVULLI - AP000410
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3214746/AP (2026/0115525-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ADVOGADO: GENIVALDO MARVULLI - AP000410
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: VIVIANE COSTA COÊLHO - PA009333
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 11:39
Documento (Certidão)
27/03/2026, 11:39
Documento (Certidão)
13/03/2026, 15:30
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 22:34
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 08:21
Publicação
18/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:06
Publicação
18/12/2025, 00:54
Publicação
18/12/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
APELANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2025. MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
APELANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2025. MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
APELANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de dezembro de 2025. MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:47
Expedida/Certificada
16/12/2025, 14:29
Expedida/Certificada
16/12/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:05
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:50
Publicação
21/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP (APELADO),, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.173.469/0001-10 (APELADO), JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP (APELADO),, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.173.469/0001-10 (APELADO), JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - MG215965-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELADO), INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP (APELADO),, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.173.469/0001-10 (APELADO), JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A - CNPJ: 04.815.734/0001-80 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[,, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:47
Expedida/Certificada
17/10/2025, 18:47
Recurso Especial
17/10/2025, 18:46
Recurso Especial
17/10/2025, 18:46
Recurso Especial
17/10/2025, 18:46
Conclusão (para admissibilidade recursal)
16/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:17
Publicação
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros (2) Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA008805-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros (5) Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A Advogado do(a)
APELADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA008805-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária BANCO MERCANTIL FINASA S/A SÃO PAULO para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões aos Recursos Especiais interpostos pelo IBAMA (ID 423408472) e pela UNIÃO (ID 423354013).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001629-90.1999.4.01.3100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:39
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:39
Decurso de Prazo
14/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Petição (Recurso especial)
10/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
24/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:06
Documento (Certidão)
18/03/2025, 17:49
Publicação
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
EMBARGANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL COMUM. IMÓVEIS. DÚVIDA QUANTO O DOMINIO. JUROS DE MORA E HONORÁRIIOS ADVOCATÍCIIOS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES E OBSURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2. No caso, a motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. 3. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 11 de março de 2025. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jari Celulose, Papel e Embalagens S.A (fls. 2197/2215 – ID 421250539 – pág. 1-19) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante e deu parcial provimento à apelação do IBAMA, à apelação da União e à remessa oficial. A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. LEI N. 4.132/62 E DECRETO-LEI 3.365/41. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IBAMA PELO ICMBio. PREVISÃO LEGAL AUSENTE. IMÓVEIS ENCRAVADOS NA RESERVA EXTRATIVISTA DO RIO CAJARI DECLARADOS DE INTERESSE ECOLÓGICO E SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS: BLEBA UNIÃO; GLEBA SOLDADO/MUNGUBA II; GLEBA MUNGUBA; GLEBA LUCRÉCIA; GLEBA JANAUARY; GLEBA LONTRA; GLEBA PENDÊNCIA; GLEBA BACURI III; GLEBA SÃO RAMUNDO; GLEBA RIO BRACO E GLEBA ACAMPAMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. QUESTÃO DOMINIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA INDENNZAÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA NÃO PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. 1. Não há se falar, no caso, em sentença ultra petita, haja vista que a causa foi decidida nos limites da lide, tendo o julgador observado apenas o que determina a legislação de regência quanto o levantamento da indenização, com aplicação do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, por verificar existir fundada dúvida sobre o domínio do imóvel, não havendo, com isso, ultrapassado os limites da lide. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em sua jurisprudência de que “não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento.” 3. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 4. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 5. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, sendo realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete o valor da justa indenização. 6. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019; AgInt no REsp 1240783/ES, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/04/2024). 7. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 8. Considerando que, como reconhecido na sentença, e se colhe dos autos, há dúvida fundada sobre o domínio dos imóveis, objeto da presente desapropriação, o valor da indenização deve ficar em depósito judicial e a questão dominial resolvida em ação própria, conforme definido no julgado de primeiro grau. 9. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de se debater o domínio no âmbito da ação de desapropriação, quando a União busca reaver a propriedade de bens dominiais que foram irregularmente transferidos a terceiros, essa questão não ficou esclarecida nos autos, de forma a se adequar o caso aos precedentes da Corte Infraconstitucional sendo, ademais, contraproducente, e em desarmonia com o princípio da economia processual, na fase em que se encontra o presente feito, após 24 anos em curso, anular a sentença para abrir discussão sobre o domínio do imóvel na ação de desapropriação. 10. Afastamento do prazo estabelecido no dispositivo da sentença de “120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da intimação da União, postergado ao próximo dia útil se findar em dia que não haja expediente na Justiça Federal, para que a União promova a respectiva ação judicial, findo o qual consolidar-se-á o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização aqui fixada.” 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 12. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 13. No caso, considerando que há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, são devidos juros compensatórios. 14. Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 15. Verba honorária estabelecida em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, razoavelmente arbitrada e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001. 15. Apelação da parte expropriada improvida. 16. Apelação do IBAMA, apelação da União e remessa oficial parcialmente providas (itens 10 e 14). (fls. 2154/2157 – ID 419299385 – pág. 1-4) Em suas razões de embargos, sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão embargado, relativamente ao domínio do imóvel, pois não teria discorrido sobre qual a fundada sobre o imóvel está provada nos autos, padecendo o julgamento de vício de fundamentação. E acrescenta: “12. Ainda, o v. acórdão acolhe os fundamentos da sentença e cria contradição interna, pois ao mesmo tempo que reconhece que Jari ostenta títulos válidos e eficazes, acaba por conferir força ultra petita à desapropriação ao não considerar os títulos de propriedade hábeis ao levantamento dos valores por suposta ausência de juntada de cadeia dominial nos autos, o que viola a lei registral, os arts. 1.227 e 1.245 do código civil brasileiro, bem como os arts. 34 e 34, parágrafo único do DecretoLei 3.365/1941. Ou seja, na prática, o v. acórdão anula os títulos de propriedade válidos e eficazes de Jari.” (fls. 2201/2202 – ID 421250539 – pág. 5-6) Alega que o acórdão também é contraditório, por adotar, relativamente às títulos imobiliários, o entendimento da sentença que considerou a expropriada detentora de títulos imobiliários até então válidos e eficazes, tendo-os por duvidoso o domínio da propriedade. Aduz haver contradição também ao afirmar o v. acórdão não haver prova de que as terras expropriadas seriam da União e ao mesmo tempo não reconhece os títulos de propriedade de Jari. Diz que não poderia v. o acórdão basear-se em decisão que, por sua vez, baseou-se em afirmações da União, MPF e INCRA que alegam não existirem provas suficientes de que a área é de domínio particular sem sequer mencionar quais provas são estas ou a razão as provas constantes nos autos não serem válidas para demonstrar a propriedade de Jari sobre o imóvel objeto do presente feito. Afirma que para haver fundada dúvida acerca da dominialidade do imóvel o v. acórdão deveria ter apontado especificamente quais provas dos autos embasa esta dúvida, o que não teria ocorrido. Destaca que o ônus de desconstituir o direito de propriedade de Jari é do expropriante e este não trouxe prova cabal ou sequer prova da fundada dúvida sobre a dominialidade do imóvel. Entende que o v. acórdão deve se pronunciar expressamente sobre como o afastamento do prazo de 120 (cento e vinte), para que a União ajuíze a ação competente para dirimir a dúvida dominial, não fere o art. 5º, incisos XXIV e LXXVIII e art. 184, todos da Constituição Federal de 1988 e art. 4º e 6º di CPC. Ressalta que o fato de o acórdão até o momento condicionar o levantamento de valores ao esclarecimento da dominialidade do imóvel, o trecho “do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”, relativo aos juros de mora, torna-se obscuro. Assevera que, dispondo a Súmula 102 do STJ que “a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.”, faz-se necessária manifestação expressa de que os juros moratórios incidirão sobre eventuais juros compensatório, de forma a afastar qualquer obscuridade que possa tornar o comando do Superior Tribunal de Justiça inexequível em sede de cumprimento de sentença Pondera a necessidade de ser justificado, nos termos do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 85, § 2º, do CPC, por qual razão os honorários foram fixados no patamar mínimo, integrando a fundamentação do julgado para que seja devidamente fundamentado o v. acórdão e que diante dos elementos dos autos sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para que os honorários sejam majorado para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor da oferta e da indenização. Ao final, requer: “53. Em conclusão, requer que estes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para sanar as omissões e contradições do v. acórdão conforme acima exposto, bem como esclarecer a obscuridade quanto aos juros compensatórios.” (fl. 2215 – ID 421250539 – pág. 19) Contrarrazões (fls. 2276/2277) apresentadas pelo IBAMA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). Sem razão a embargante. As questões suscitadas pela embargante, relativamente ao domínio do imóvel, juros de mora e honorários advocatícios ficaram devidamente tratadas na fundamentação do acórdão embargado, não havendo se falar em omissões, obscuridade e/ou contradições. Quanto o domínio do imóvel, o voto condutor do acórdão levou em consideração os fundamentos postos na sentença de que as “contundentes manifestações do expropriante, Ministério Público Federal, União e Incra põem em xeque a validade dos títulos de domínio dos imóveis ora expropriados.”, o que demonstra existirem impugnações à validade do domínio dos imóveis, pendentes ainda de demonstração pela União, tanto que estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte dias) corridos, o que foi afastado pelo acórdão, para que a União, a partir de sua intimação, promovesse ação judicial visando desconstituir os títulos imobiliários da parte expropriada, sob pena de se consolidar o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização, mantendo, assim, o entendimento do magistrado de primeiro grau, à exceção do prazo estabelecido para o ajuizamento da ação na forma retrocitada. Esse entendimento, todavia, não configura omissões e/ou contradição como quer fazer crê a embargante, visto que apreciou a matéria e deixou clara a questão impugnada. A prova do domínio do imóvel não foi tida como certa pela sentença, em relação à embargante, considerando que remanesceu dúvida diante da afirmativa do MPF, da UNIÃO e do INCRA de que a titularidade da propriedade pertencia á União, e que somente na ausência de prova a ser produzida por aquela no Juízo próprio, e colacionando-as aos autos, poderia ser acolhida a prova de titularidade juntada pela embargante ao presente feito. No tocante aos juros de mora, não há qualquer obscuridade na sua fixação na forma em que explicitada na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, que deixou claro não só o seu percentual como também a base de cálculo e o seu termo a quo. Também não há omissão em relação os honorários advocatícios, visto que, ao considerar o voto condutor do acórdão não merecer qualquer ajuste, foi porque entendeu fixado dentro de parâmetros razoáveis. No caso, a motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelos embargantes. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. In casu, inconformados com o julgamento, os embargantes opõem o presente recurso com efeitos infringentes. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. Assim, não havendo vícios no acórdão, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria e não por meio de embargos de declaração. Precedente do STJ: EDcl no AgInt no RMS 60.172/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/06/2020. Ressalte-se, ainda, que, mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios.” (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100/AP CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:31
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:50
Mérito
12/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:19
Adiado
25/02/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:34
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A O processo nº 0001629-90.1999.4.01.3100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 4 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal (Procuradoria)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:03
Para julgamento de mérito
04/02/2025, 17:01
Retirado
28/01/2025, 17:20
Retirado
28/01/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:20
Adiado
21/01/2025, 15:26
Adiado
21/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:24
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:02
Documento (Certidão)
03/12/2024, 17:35
Publicação
03/12/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A O processo nº 0001629-90.1999.4.01.3100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21-01-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 29 de novembro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal (Procuradoria)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 19:29
Para julgamento de mérito
29/11/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:50
Expedida/Certificada
22/08/2024, 21:47
Retificação de Classe Processual
20/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:02
Decurso de Prazo
20/08/2024, 08:02
Petição (Recurso especial)
19/08/2024, 18:51
Petição (Recurso especial)
19/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2024, 21:54
Documento (Certidão)
02/07/2024, 18:12
Publicação
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A E M E N T A ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. LEI N. 4.132/62 E DECRETO-LEI 3.365/41. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IBAMA PELO ICMBio. PREVISÃO LEGAL AUSENTE. IMÓVEIS ENCRAVADOS NA RESERVA EXTRATIVISTA DO RIO CAJARI DECLARADOS DE INTERESSE ECOLÓGICO E SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS: BLEBA UNIÃO; GLEBA SOLDADO/MUNGUBA II; GLEBA MUNGUBA; GLEBA LUCRÉCIA; GLEBA JANAUARY; GLEBA LONTRA; GLEBA PENDÊNCIA; GLEBA BACURI III; GLEBA SÃO RAMUNDO; GLEBA RIO BRACO E GLEBA ACAMPAMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. QUESTÃO DOMINIAL. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA INDENNZAÇÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EXPROPRIADA NÃO PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA, DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL. 1. Não há se falar, no caso, em sentença ultra petita, haja vista que a causa foi decidida nos limites da lide, tendo o julgador observado apenas o que determina a legislação de regência quanto o levantamento da indenização, com aplicação do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, por verificar existir fundada dúvida sobre o domínio do imóvel, não havendo, com isso, ultrapassado os limites da lide. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em sua jurisprudência de que “não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento.” 3. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no art. 12 da Lei 8.629/93. 4. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. Adotar o Laudo Administrativo, sem a demonstração de ocorrência de erro ou vício maculando o laudo do vistor oficial, é violar o princípio da justa indenização. 5. Inexistindo erros técnicos ou avaliação comprovadamente equivocada, a perícia oficial deve ser prestigiada. Isso porque, sendo realizada de forma isenta e imparcial, normalmente, é a que melhor reflete o valor da justa indenização. 6. A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019; AgInt no REsp 1240783/ES, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/04/2024). 7. Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 8. Considerando que, como reconhecido na sentença, e se colhe dos autos, há dúvida fundada sobre o domínio dos imóveis, objeto da presente desapropriação, o valor da indenização deve ficar em depósito judicial e a questão dominial resolvida em ação própria, conforme definido no julgado de primeiro grau. 9. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de se debater o domínio no âmbito da ação de desapropriação, quando a União busca reaver a propriedade de bens dominiais que foram irregularmente transferidos a terceiros, essa questão não ficou esclarecida nos autos, de forma a se adequar o caso aos precedentes da Corte Infraconstitucional sendo, ademais, contraproducente, e em desarmonia com o princípio da economia processual, na fase em que se encontra o presente feito, após 24 anos em curso, anular a sentença para abrir discussão sobre o domínio do imóvel na ação de desapropriação. 10. Afastamento do prazo estabelecido no dispositivo da sentença de “120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da intimação da União, postergado ao próximo dia útil se findar em dia que não haja expediente na Justiça Federal, para que a União promova a respectiva ação judicial, findo o qual consolidar-se-á o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização aqui fixada.” 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 12. A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 13. No caso, considerando que há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, são devidos juros compensatórios. 14. Os juros de mora devem observar o que dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, de forma que são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 15. Verba honorária estabelecida em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, razoavelmente arbitrada e em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001. 15. Apelação da parte expropriada improvida. 16. Apelação do IBAMA, apelação da União e remessa oficial parcialmente providas (itens 10 e 14). ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte expropriada e dar parcial provimento à apelação do IBAMA, à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 25 de junho de 2024. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A e LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União (fls. 1918/1931), por Jari Celulose S/A (fls. 2010/2020) e pelo IBAMA (fls. 2041/2054) contra sentença (fls. 1827/1848), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que, nos autos da ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo IBAMA em desfavor de Jari Celulose, julgou parcialmente procedente o pedido, nestes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) extinguir o processo sem resolução do mérito, por litispendência, em relação aos pedidos de desapropriação referentes aos imóveis: a.1) SANTO ANTONIO, com área de 173,0893 ha, matriculado sob o n° 20, as fis. 37v/38v, do livro antigo 3-13, atual 2-A, do Registro de Imóveis da Comarca de Mazagão/AP, também registrado sob o n° de ordem 787, fis. 84v a 85V, do Livro 3-B do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá; a.2) LARANJAL, com área de 181,3015 ha, matriculado sob o n° 20, as fis. 18V A 19V, do livro antigo 3-8, atual 2-A, do Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Mazagão, também registrado sob o n° 801, fls. 96v a 98v, do livro 3-A do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Macapá; e a.3) CUIEIRA DO COSTUREIRA, com área de 544,50 ha, avaliado em R$ 10.193,04, matriculado sob n° 20, fls. 43v/44v, do livro antigo 3-13, atual 2-A, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Mazagão, também registrado sob o n° 790, fls. 38v, do livro 3-13 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Porto de Móz (art. 485, V, do CPC; b) determinar a transmissão da propriedade dos demais imóveis desapropriados ao autor; c) fixar em R$ 13.793.348,00 (treze milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e oito reais) o valor total da indenização a ser paga ao proprietário dos imóveis desapropriados; d) encaminhar às vias ordinárias a discussão acerca do domínio dos bens expropriados, de modo a definir a quem de direito compete levantar o valor da indenização, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/41, estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da intimação da União, postergado ao próximo dia útil se findar em dia que não haja expediente na Justiça Federal, para que a União promova a respectiva ação judicial, findo o qual consolidar-se-á o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização aqui fixada. Sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado a título de indenização incidirá juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da imissão na posse, ocorrida em 14/12/2000, a serem pagos à Jari Celulose S.A., tão somente no caso de ela obter provimento judicial definitivo confirmando sua propriedade sobre o bem ou no caso de a União não ajuizar a ação referida no item "d" desta sentença (art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941 - ADI 2332/DF), com limite máximo igual à renda comprovadamente perdida pela expropriada, devendo ser reduzidos a zero em relação aos imóveis que possuíssem graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (art. 15-A, §§ 1° e 20, do Decreto-Lei n° 3365/1941). Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença ou de eventual sentença que venha a definir o domínio, o que ocorrer por último, até o efetivo pagamento do preço (Súmula n° 70 do STJ). Fica mantida a imissão provisória na posse dos imóveis. Depositado em juízo o valor da indenização, passará a valer a presente sentença como título hábil para a transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41). Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em favor dos demandados, em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da diferença entre o valor depositado pelo expropriante e o fixado por este Juízo (art. 27, § 10, do Decreto-Lei n° 3.365/41), bem como ao pagamento dos honorários periciais, já adiantados (art. 19 da Lei Complementar n° 76/93, por analogia). Promova a Secretaria a renumeração dos autos a partir da fl. 1.176, pois houve erro na sequência da numeração. Dê-se ciência desta sentença ao relator dos agravos de instrumento manejados pelo Ibama (fis. 610-616, 859-872 e 1042-1056). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da ia Região (art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41). P. R. I. Macapá/AP, 3 de março de 2020.” (fls. 1846/1848 – ID 327358628 – pág. 77-79) Em suas razões de recurso, sustenta a União que a jurisprudência do STJ vem aceitando a discussão sobre o domínio no bojo da própria ação de desapropriação com o fim de evitar que o ente público expropriante acabe realizando pagamento por bem que já lhe pertence, e que tal entendimento se aplica ao caso dos autos, em que os títulos dos expropriados não estão lastreados em cadeia dominial lídima. Alega que, mesmo se admitindo a aplicabilidade do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 3.365/41, que prevê a remessa das partes às vias próprias para discussão do domínio enquanto o valor indenizatório fica depositado, constata-se que o magistrado, ao estabelecer prazo para que a União ajuíze a ação anulatória, criou esdrúxula espécie de prescrição aquisitiva em detrimento de patrimônio público, na medida em que passa a admitir a possibilidade de destacamento do bem público para o domínio particular pelo simples decurso do tempo. Aduz a impossibilidade de pagamento de indenização em ações de desapropriação versando sobre imóveis que já se incluem no domínio da União, e ainda que não seja esse o entendimento dessa Corte, o pagamento de indenização não se mostra plausível, haja vista que, a propósito da regularização fundiária das unidades de conservação por meio de ações de desapropriação, o art. 45, inciso VI, da lei 9.985/2000, traz previsão específica no sentido de que é incabível o pagamento de indenização por áreas cujos ocupantes que não tenham demonstrado o seu inequívoco domínio. Ressalta que, caso não logre êxito para que a questão dominial seja resolvida na ação de desapropriação, defende ser necessária a reforma da sentença no que tange ao prazo decadencial assinalado pelo juiz para a propositura de ação própria. Ao final, requer: “Assim, pelas razões expostas é que requer e espera a União o provimento do presente recurso para reformar a sentença nestes aspectos, vez que conforme demonstrado acima, a questão dominial pode sim ser discutida nos autos da ação de desapropriação, desde que uma das partes seja um ente público, e ainda que este não seja o entendimento desta colenda turma, dadas as peculiaridades do caso, o prazo determinado pelo juiz a quo para a propositura da ação própria além de não ser razoável, gera dúvidas quanto ao seu início, devendo este começar a correr apenas após o trânsito em julgado da sentença, fixados em no mínimo de 3 (três) anos.
Ante o exposto, requer a União seja o presente recurso de Apelação recebido para que, ao final, seja a decisão de primeiro grau reformada nos termos acima defendidos.” (fls. 1930/1931 – ID 327358650 – pág. 13-14) Por sua vez, a parte expropriada, Jari Celulose S.A, alega, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, uma vez que na ação de desapropriação se discute apenas o valor da propriedade, e se entendeu, com base em relatos impróprios das Procuradorias do INCRA, Ministério Público Federal e União, não provados nos autos, que poderia existir dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, determinando-se que o pagamento da indenização fosse feito ao final, após prova do domínio. E acrescenta: “(...) 14. Com efeito, os Imóveis Expropriados neste feito estão assim descritos e caracterizados: • Gleba União - Transcrição nº 787 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 323 do Livro 3-A do Registro de Imóveis de Monte Alegre, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Soldado/Munguba II - Transcrição nº 787 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 323 do Livro 3-A do Registro de Imóveis de Monte Alegre, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Munguba - Transcrição nº 792 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 103 do Livro 3-A do registro de Imóveis de Porto Moz, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Lucrécia - Transcrição nº 804 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Janauary - Transcrição nº 801 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Lontra - Transcrição nº 799 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem as transcrições nº 07 do Livro 3-B do registro de Imóveis de Porto Moz datada e 219 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Monte Alegre, que por sua vez, possuem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Pendência - Transcrição nº 791 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Bacuri III - Transcrição nº 80v do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 27 do Livro 3-B do registro de Imóveis de Porto Moz, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba São Raimundo - Transcrição nº 799 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem as transcrições nº 07 do Livro 3-B do registro de Imóveis de Porto Moz datada e 219 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Monte Alegre, que por sua vez, possuem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Rio Branco - Transcrição nº 791 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 05 do Livro 3-B do registro de Imóveis de Porto Moz, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. • Gleba Acampamento - Transcrição nº 791 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Macapá. A referida matrícula tem como origem a transcrição nº 05 do Livro 3-B do registro de Imóveis de Porto Moz, que por sua vez, tem origem na transcrição nº 20 do Livro 3-B do Registro de Imóveis de Magazão datada de 19.10.1949. 15. Todos os registros foram realizados junto aos Oficiais de Registro de Mazagão, Porto Moz, Monte Dourado e Macapá, através de seus Oficiais que são pessoas dotadas de fé pública e demandaram a apresentação da respectiva escritura pública de venda e compra ou título correspondente, para possibilitar o ato de registro da transmissão de propriedade para a Jari, de modo que não se pode questionar sua validade. 16. Todos estes atos são públicos, de conhecimento das partes e de terceiros e estão, na forma da lei de registros públicos, sumarizados perante o Registro de Imóveis – único órgão legitimado para declarar o domínio em favor de qualquer pessoa, de modo que não há dúvida quanto a propriedade da JARI sobre o imóvel expropriado. 17. Desde 1949 a Jari mantém íntegro seu título de propriedade das áreas supramencionadas, conforme prevê a lei de registros públicos, de modo que não há que se falar em dúvida sobre o domínio. 18. Verifica-se, assim, com a máxima vênia, que o único detentor de título de domínio dos imóveis é a JARI, razão pela qual deve ser a destinatária da indenização, com direito de levantamento ao final deste processo, independentemente de qualquer outra medida. 19. Não restam dúvidas que a sentença proferida é ultra petita, além de já estar provado nos autos o domínio da JARI.” (fls. 2015/2017 – ID 327359122 pág. 6-8) Alega que os juros compensatórios são devidos a partir da data do Decreto de criação da reserva extrativista do Cajari, pois pela sua atividade a perda da posse se deu naquele momento, considerando que tem por objeto social a exploração de madeiras na região amazônica, e não a partir da data de imissão na posse do IBAMA ocorrida em 14/12/2000. Aduz que, no momento em que foi criada a reserva extrativista do Cajari, por meio dos Decretos nºs 98.897 e 99.145, a Jari perdeu o direito de uso de seu imóvel, na medida que fora proibida a exploração no grau máximo e inibida a expedição de autorização ou licenciamento para uso da terra. Afirma que a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da r. sentença que fixou o quantum indenizatório. Ressalta que a proibição de levantamento do valor da indenização com base no art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41, não pode prevalecer, uma vez que não há dúvida fundada sobre o domínio, especialmente se considerarmos a procedência da desapropriação e as provas dos autos sobre o domínio da Jari. Pontua que a proibição de recebimento de indenização pela Jari, após 28 anos, se mostra em flagrante violação à Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, que impede a desapropriação sem pagamento da indenização. Diz ser potestativa a condição imposta à Jari na r. sentença, sendo nula, por violar o art. 122 do CC, bem como o art. 1.227 do CC, já que a Jari detém direito real de propriedade registrado em cartório desde 1949, mantendo-o íntegro até hoje. Registra, ainda, que a r. sentença viola o art. 373, I, do CPC, ao deixar de exigir que o IBAMA se desincumba do ônus de provar a suposta ausência de domínio da Jari sobre o imóvel expropriado, ou ainda, a propriedade do Estado. Finalmente, requer: “38. Diante de todo o aqui exposto, e com o devido respeito, a JARI pede e espera que seja recebida a presente Apelação, reformando a r. sentença para: (i) Tornar sem efeito o item “c” do dispositivo da sentença, reconhecendo-se a prova da sua propriedade e a impossibilidade de discussão da matéria neste feito e ainda mais de ofício; (ii) Fixar o termo inicial dos juros compensatórios em 12.03.1990, tendo em vista que desde a criação da reserva do CAJARI perdeu a posse da área; (iii) Fixar o termo inicial dos juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença de desapropriação que fixou o quantum indenizatório, sem qualquer condicionante; (iv) Prequestionar os artigos 34 do DL 3.365/41, 5º, XXIV da CF, 122 e 1.227 do CC e 373, inciso I do CPC.” (fl. 2020 – ID 327359122 – pág. 11) O IBAMA, em sua peça de apelação, defende, em preliminar, seja o ICMBio admitido no feito como seu sucessor processual, excluindo-se a autarquia originária da lide, destacando que: “Às fls. fl. 763 o IBAMA requereu a admissão do ICMBio no feito, na qualidade de sucessor processual, devido à criação da nova autarquia pela Lei 11.516/2007, com competência administrativa para desapropriar terras para a formação das unidades de conservação ambiental, em nível federal. A sucessão processual do IBAMA pelo ICMBIO foi deferida pelo juízo de primeiro grau conforme decisão fl. 807 dos autos físicos. Contudo, posteriormente ocorreu a revogação dessa decisão, por nova decisão proferida à fl. 835. Essa revogação motivou a interposição do agravo de instrumento n. 0054123- 89.2014.4.01.0000 pelas autarquias, o qual não teve seu mérito apreciado por esse e. Tribunal, devido ao advento da sentença que julgou o mérito da ação de desapropriação. Em decisão proferida no id 174548062, do AI n. 0054123-89.2014.4.01.0000, o eminente relator considerou prejudicado o agravo. (fl. 2043 – ID 327359129 – pág. 3) Em razão de tal ocorrência, busca seja admitida a sua sucessão processual pelo ICMBio, tendo por norte as razões expostas na sua petição (fls. 1265/1268 – ID 327358626 – pág. 8-11). Alega que deve permanecer bloqueado o levantamento de quaisquer valores pela expropriada, até que se comprove o legítimo destaque das terras do patrimônio público para o privado. Aduz não concordar com o valor da indenização fixado na sentença, diante da ausência de contemporaneidade das avaliações. E destaca: “Passados mais de 19 anos entre as duas avaliações, é natural que o valor das áreas restasse majorado de acordo com as variações do mercado imobiliário rural. Contudo, essa majoração natural do mercado não pode ser imputada contra o expropriante se a posse do imóvel lhe foi transmitida muito antes, no ano 2000, e se a demora no andamento do feito e, consequentemente, na realização da perícia, decorreu de questão alheia à vontade da autarquia atrelada à imperiosa investigação sobre a regularidade dominial dos títulos ostentados pelos expropriados.” (fl. 2046 – ID 327359129 – pág. 6) Defende que o valor da indenização seja fixado com base no laudo de avaliação administrativa. Acrescenta que a fundamentação deduzida na sentença no sentido de prevalecer o preço de mercado na data da perícia, não conduz à verdadeira justa indenização. Diz que os juros compensatórios não são devidos em ação de desapropriação para fins de regularização fundiária em unidade de conservação. Ressalta ser imperiosa a exclusão da indenização das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo da indenização e dos juros compensatórios. Afirma não serem devidos juros compensatórios na espécie, ante a ausência de comprovação de perda de renda pela parte expropriada, bem como que os juros de mora são devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Defende, ainda, que: “Na eventualidade de ser mantida condenação superior à oferta administrativa, qualquer diferença deverá ser paga na forma do art. 100 da CR, mediante requisição de pagamento e não como disposto na parte final da sentença, em que o juízo determina que o expropriante promova a complementação da diferença entre oferta e condenação, sem atentar para a necessidade de precatório ou RPV.” (fl. 2054 – ID 327359129 – pág. 14) Ao final, requer: “Ante todo o exposto, o IBAMA pede que o ICMBIO seja admitido no feito como seu sucessor processual, excluindo-se a autarquia originária da lide, cabendo a esse e. Tribunal conhecer dessa matéria no âmbito da remessa necessária, ante a extinção do AI n. 0054123-89.2014.4.01.0000 sem resolução do mérito. No mérito, requer a reforma da sentença nos pontos objeto deste recurso, invertendo-se os ônus da sucumbência. Requer, ainda, que reste bloqueado o levantamento de quaisquer valores pela expropriada até que se comprove o legítimo destaque das terras do patrimônio público para o privado, na forma do art. 34 do Decreto-lei 3.365/41. Pede, por fim, a expressa manifestação desse e. Tribunal a respeito dos dispositivos legais arguidos nas razões recursais, para fins de prequestionamento e eventual abertura da via recursal extraordinária.” (fl. 2054 – ID 327359129 – pág. 14) Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (fls. 2068/2071); pela parte exrpropriada (fls. 2030/2038 e 2073/2088; pelo Ministério Público Federal (fls. 2089/2099) e pela União (fls. 2100/2102). Há remessa oficial. Nesta instância (fls. 2115/2123), o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Andréa Lyrio Ribeiro de Souza, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da União e pelo conhecimento e não provimento das demais apelações e do reexame necessário. A União apresentou petição avulsa que foi autuada neste Tribunal (Processo nº 1044908-28.2021.4.01.0000), requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação, relativamente ao prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro para a resolução da questão acerca do domínio envolvendo a União e a Jari Celulose, tendo sido juntada por cópia a estes autos decisão deferindo o pedido (ID 327358655). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Consta da fundamentação da sentença: “O expropriante, em sua petição inicial, informou que não foi possível efetuar a desapropriação administrativa, razão pela qual efetuou o depósito em juízo da quantia que entendia devida (fis. 182-184v). No entanto, a expropriada discordou do quantum ofertado (fis. 43 5-449). Desse modo, ante a ausência de acordo quanto ao valor da indenização, designou-se urna perita para promover a avaliação do bem (art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/41). A perita do juízo, após avaliação dos imóveis e pesquisa mercadológica, chegou ao valor total de R$ 13.793.348,00 (treze milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e oito reais). Desse laudo discordaram as partes. O expropriante, em resumo, contestou a metodologia da pesquisa em si e o fato de se ter considerado o valor da cobertura vegetal, ao passo que a expropriada ponderou não ter havido inclusão do valor da "preservação intacta" ao montante indenizatório, sustentando ainda que não se levou em consideração o valor em apartado da cobertura vegetal. Entrementes, verifica-se que a perícia analisou circunstanciadamente o tipo de cobertura vegetal e a qualidade do solo do imóvel expropriado, tendo utilizado o método direto ou comparativo de mercado, fundado na 'pesquisa de opinião junto a profissionais ligados ao setor imobiliário rural, que detém conhecimento a cerca do comportamento dos preços de terras nos muni ciios de influência do imóvel avaliando, representantes das entidades de classe do setor rural, instituições públicas e privadas" (item 20 da avaliação). O valor encontrado, mesmo em face da notória imprecisão de valores de terras da região amazônica, apresenta-se dentro dos padrões da razoabilidade. Deveras, mostram-se impertinentes os questionamentos do Ibama acerca da lisura da utilização do método comparativo, pois, como destacado pela perita, foi efetuado levantamento de preço coerente com a prática do mercado, o que toma de importância secundária se tais imóveis possuíam, ou não, nota agronômica semelhante à do imóvel avaliado, tendo sido utilizada amostra superior à mínima exigida pela norma (no caso, 5 amostras). De outro vértice, nada há a considerar acerca da irresignação quanto ao pagamento pelo valor da terra com cobertura vegetal, sob a alegação de que deveria haver comprovação de exploração econômica da vegetação. Ora, a terra com cobertura vegetal naturalmente possui maior valor de mercado que a terra nua, não só pelo seu valor econômico em si, mas pelo valor agregado sócioambiental, não se podendo desconsiderar essa variável. A vedação normativa é no sentido de que seja valorado todo o potencial econômico da cobertura vegetal, em separado, o que não ocorreu na espécie, sendo essa, inclusive, reivindicação da própria expropriada. Nesse sentido, é também o entendimento do Ministério Público Federal, para quem "o preço alcançado pela perícia judicial deve ser compreendido como sendo o justo para o caso sob análise" (fl. 1142v). Enfim, percebe-se tão somente insatisfação genérica do Ibama com os termos da perícia, o que não é capaz de infirmar as conclusões a que chegou a perita nomeada por este Juízo. Também não merecem acolhimento os questionamentos suscitados pela expropriada. Com efeito, em relação ao fato de não ter o laudo pericial feito apuração destacada da cobertura vegetal, tem-se que a perita, para chegar ao montante indenizatório, levou em consideração os valores de terras com cobertura vegetal, não somente a terra nua. Especificamente em relação à necessidade de o valor econômico da cobertura florística ser calculado em apartado, assim se manifestou a expert: "é por demais sabido que para tal, são necessários requisitos exigidos por lei como Inventário Florestal, Plano de Manejo, aprovados e autorizados pelo órgão competente" (fl. 1154). Deveras, "a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp 251.31 5/SP, Rei. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18/06/2010). No entanto, não há nos autos prova de que a expropriada efetivamente explorava ou estaria em vias de explorar economicamente a cobertura vegetal da área expropriada, sendo certo que somente a potencial explorabilidade econômica da cobertura florística não é suficiente para embasar a indenização pleiteada pela expropriada. Esse também foi o entendimento esposado pelo Ministério Público Federal, que destacou que "a indenização é paga aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal" (1142v). Nesse passo, tem-se como incoerente o fato de a expropriada pretender receber indenização a título de "preservação intacta" conjuntamente com os valores de cobertura vegetal em separado. Vale dizer, a expropriada pretendia receber indenização pelo valor econômico que poderia gerar com os insumos vegetais e também com aqueles referentes ao seu "não uso". Portanto, desmerece acolhimento a tese da indenização com base no estudo do WWF, tendo em vista que já se leva em consideração na indenização o valor da cobertura vegetal, não havendo embasamento legal a fundamentar o pagamento extra pela própria vegetação do imóvel. Enfim, o valor encontrado pela perícia oficial apresenta-se adequado para indenizar a expropriada de forma justa. Nada obstante, verifica-se que a questão da efetiva propriedade sobre o bem não restou pacificada. Deveras, a presente ação de desapropriação encerra manifesta discussão a respeito do domínio. Aliás, o próprio expropriante (ibama) chegou a ajuizar ação de rito ordinário em desfavor da Jari Celulose S/A e Jarcel Celulose S/A (Processo n° 2006.31.00.000285-7) objetivando a declaração de nulidade dos títulos de domínio, conforme se observa da transcrição do relatório da Sentença de fis. 874-881: O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor das empresas JARI CELULOSE S/A e JARCEL CELULOSE S/A, objetivando a concessão de provimento que declare a nulidade pleno jure dos títulos definitivos dos imóveis listados nesta ação, cancelando-se as matrículas viciadas, reconhecendo-se, enfim, o domínio público das áreas questionadas, com a respectiva escrituração do imóvel em favor do poder público e posterior repasse ao IBAMA para fins de efetivação da Reserva Extrativista do Rio Cajari. Sustenta o autor, em linhas gerais, a existência de irregularidades no destaque do patrimônio público para o particular e de hiato na cadeia sucessória dos imóveis rurais denominados Camaleão, Aluna, São José, Boa Vista, Dona Maria, União, Soldado ou Munguba, Laranjal, Munguba, Lucrecia, Janawari, Guieiras ou Costureira, Lontra, Bacuri III, São Raimundo ou São Domingos, Rio Branco, Acampamento, Preferência, ltauacu, Izidoro, Bacuri 1 e Santa Rosa, o que está ilegalmente legitimando os réus a usufruírem das prerrogativas inerentes ao domínio, bem como impedindo a utilização do referido imóvel para implementação da previsão contida no Decreto n° 99.145/90, que os declarou de interesse ecológico e social, para fins de desapropriação. Cabe aqui esclarecer que essa questão somente não foi apreciada no âmbito da citada ação (Processo n° 2006.31.00.000285-7) pelo fato de ter havido declaração de ilegitimidade ativa do Ibama para o caso, ou seja, não houve análise de mérito em torno dessa controvérsia (sentença de fls. 874- 881). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - mera e o Ministério Público Federal também sustentam a inexistência de comprovação da cadeia dominial, com conclusões no sentido de que o imóvel nunca se desgarrou do patrimônio público. A propósito, vale citar que o Ministério Público Federal e a União, entendendo que não houve a comprovação da cadeia dominial da área expropriada, requereram a suspensão do feito para que as partes apresentassem a cadeia dominial dos imóveis expropriados, explicitando os seguintes motivos (fls. 484-493): De inicio incumbe registrar ter a presente manifestação sido motivada pelo despacho de Vossa Excelência de fis. 460/461, bem como da leitura dos documentos constante nos autos, e bem assim pela falta de comprovação do destaque dos imóveis objeto de desapropriação do patrimônio público para o particular, face a completa e irresponsável inércia dos interessados (IBAMA X JARI) em apresentar em Juízo a cadeia dominial e ininterrupta dos imóveis em questão. 2- Vale registrar que a desapropriação que se pretende realizar, não pode ocorrer no momento, em v de do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, não ter efetuado o levantamento prévio da cadeia dominial dos imóveis a serem expropriados, em vez disso utilizou como supedâneo para a propositura da ação expropriatória apenas e tão-somente o registro das áreas constantes no Cartório de Registro de Imóveis de alguns Municípios. 3 - É certo que os titulares de registros de imóveis propalam em letras bem grandes nas paredes ou nos murais dos Cartórios de Registros de Imóveis, outras vezes até carimbam em títulos de domínios levados a registro, a seguinte frase: "QUEM NÃO REGISTRA NÃO E DONO", porém, deveriam também fixar ou fazer propaganda de igual amplitude para os cidadãos interessados ficarem atentos de que "QUEM REGISTRA TAMBÉM PODE NÃO SER O DONO". 4- Bem retrata o contido na segunda expressão o caso especifico da desapropriação levada a termo pelo Autor, que evidenciou meras declarações de posses feitas na Secretaria de Terras e Viação do Estado do Pará, não demarcadas nem tampouco legitimadas pelo Estado Membro, nem muito menos pelo Ex-Território Federal do Amapá, e que inadvertidamente foram levadas a Registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Município de Mazagão. 5 - Da mesma forma esta procedendo o IBAMA neste processado, pois levando em consideração apenas o registro existente no Cartório de Registro de Imóveis admite como proprietário das terras expropriadas a empresa Jari Celulose S/A. 6 - Pois bem. Se verdadeiramente a empresa Jari Celulose S/A possui de fato e de direito o domínio das terras expropriadas, por que esta se negou até o presente momento a apresentar a cadeia dominial desses imóveis, sobretudo se levarmos em consideração a assertiva de que os imóveis expropriados foram excluídos ou reconhecidos o seu domínio pelo Instituto de Terras do Amapá-TERRAP mediante Procedimento Administrativo Discriminatório. 7 - Alias, importa destacar que se tal fato aconteceu as cadeias dominiais dos imóveis foram apresentadas para a Comissão responsável pelo Procedimento Administrativo Discriminatório, segundo o contido no art. 35 da Lei Complementar do Estado do Amapá, n° 0004, de 27 de julho de 1993(...) 8 - Ademais, a lei complementar em referência é bastante enfática quando determina que o RECONHECIMENTO DO DOMNIO está condicionado ao cumprimento pelo pretendente da legislação federal sobre terras devolutas, editadas de 18 de setembro de 1850 à 05 de setembro de 1946, sendo certo que neste diapasão está inserida também a legislação federal que criou o Ex-Território Federal Decreto-lei n 0 5.812, de 13 de setembro de 1943(...) Convém deixar registrado que em todos esses momentos legislativos, os meros possuidores eram - sob pena de nulidade da pretensão dominial - compelidos a obedecer o iter "VEDAÇÃO DE NOVOS APOSSAM ENTOS/SUBMISSAO DAS POSSES ANTIGAS NÃO VEDADAS A PROCESSO DE LEGITIMAÇÃO/MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO PRÉVIAS À LEGITIMAÇÃO/LEGITIMAÇÃO PRÉVIA AO TITULO DEFINITIVO/OBRIGATORIEDADE DE MEMORIAL NO TITULO DEFINITIVO/REGISTRO DOMINIAL APENAS DO TITULO DEFINITIVO DE LEGITIMAÇÃO". Ante ao exposto, é com esteio nas razões acima expendidas que os entes públicos enumerados em referência requerem que o presente feito seja suspenso até que o IBAMA ou a EXPROPRIADA apresente a cadeia dominial dos imóveis expropriados, para que se espanque de uma vez por todas a inevitável suspeita de se estar expropriando terras de terceiros. Em igual sentido, conforme destacado pelo Incra na bem alinhavada manifestação de fis. 278-291, da lavra do Procurador Federal Paulo Santos Morais Lopes, existe rigorosa dúvida acerca da legitimidade do título de domínio da expropriada: (...) funda-se no fato de que o Autor não juntou aos autos as certidões cartoriais que comprovassem as sucessivas transmissões dos imóveis até o ultimo proprietário, limitando apenas e tão-somente a juntar o último registro existente no Cartório de Registro de Imóveis, nesse sentido sugiro compulsar os autos a partir das fls. 35 a 37, 43/44, 50 a 52, 60 a 62 a 67 a 68,76 a 79,87 a 89, 93, 105 a 108, 114, 122, 127,132. 4 - É bom se frisar que a cadeia dominial não se resume ao extrato demonstrativo das sucessivas transmissões (fis. 32133, 41, 48, 57158, 73174, 84/8, 97, 103/104, 112, 118 a120), mas sim em documentos hábeis que comprovem verdadeiramente as sucessivas transmissões dos imóveis desde o seu destaque do patrimônio público até o seu ultimo dono, que não é o caso dos imóveis ora desapropriados. 5 - A título de exemplo Excelência, veja o caso do imóvel denominado de Santo Antonio, que mesmo sem a juntada de documentos certificadores das sucessivas transferências, o extrato da cadeia dominial mostra que o Governo do Estado do Pará mediante um titulo de legitimação o transferiu para o senhor Pedro José Vieira, com o falecimento deste o imóvel teria entrado no acervo patrimonial da empresa Andrade e Ramos e Companhia, com a dissolução desta o imóvel teria passado para o senhor Coronel José Julio de Almeida e sua mulher, este por sua vez transferiu o imóvel para a empresa Navegação e Comércio Jari Ltda, e não se sabe como o imóvel foi transferido para a empresa Jari Florestal e Agropecuária. (fls. 32) 6 - Demais disso, o pedido de citação do TERRAP para ratificar ou retificar a titularidade dos imóveis expropriados bem demonstra a incerteza que paira sobre a real dominialidade dos imóveis expropriados da empresa Jari Celulose SA. 7 - Afora a não apresentação de documentos hábeis com plementadores da cadeia dominial, existe um outro ponto que deve ser devidamente esclarecido, que diz respeito a validade dos "títulos de legitimação de posse" e "títulos de posse" expedidos pelo Governo do Estado do Pará, referentes aos imóveis Santo Antonio (fls. 30), União (fls. 40), Soldado (fls. 47), Laranjal (fis. 55), Munguba (fis. 65), Lucrécia (fis. 71), Jananhy (fls. 82), Cueiras (fls.?), Lontra (fls. 96), Pendência (fls. 101), Bacury (fls. 111), São Raimundo (fls. 117), Rio Branco (fls. 125) e Acampamento (fls. 130), visto que os mesmos foram concedidos dentro dos limite territoriais do ExTerritório Federal do Amapá (...) 26 - Perceba, MM. Juiz, que o parágrafo V do Decreto-lei n° 7.724/45 é enfático ao mencionar que, ainda que tenha ocorrido transferência de domínio pelos Estados, para a regularização da situação dominial fazia-se necessário a confirmação das vendas, aforamentos ou concessões e que, além de cumprir as exigências dos Decretos-leis n o s. 1.968, de 17 de janeiro de 1940; 2.610, de 20 de setembro de 1940; e 1.545, de 25 de agosto de 1939, os interessados deveriam regularizar, dentro do prazo de seis messes, contados da data da publicação do referido decreto-lei, a situação do imóvel perante o Serviço do Patrimônio da União, fato que não ocorreu, conforme denota-se nos documentos juntados aos autos. 27 - Assim, considerando que o Estado do Amapá somente veio a ser criado no ano de 1988, nos termos do artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias, com base nos fundamentos anteriores, dessume-se, sem maior esforço, e até que se prove o contrario, que os imóveis que estão sendo desapropriados pelo autor, poderão pertencer ao Estado Membro, posto que não existem provas nos autos de que as prefaladas áreas tenham sido em algum momento destacadas do patrimônio estatal. Como se vê, essas contundentes manifestações do expropriante, Ministério Público Federal, União e Incra põem em xeque a validade dos títulos de domínio dos imóveis ora expropriados. Portanto, o caso reclama a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/411, de sorte que o valor da indenização, alhures fixado, ficará depositado à disposição deste Juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, uma vez que a ação de desapropriação não é o meio processual idôneo para se discutir domínio (art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41)2, limitando-se o seu objeto à fixação da indenização e à adjudicação do bem expropriado ao expropriante. Nada obstante, muito embora a questão acerca do domínio da Jari Celulose sobre os bens expropriados tenha sido exaustivamente debatida, chegando-se à conclusão de que não há certeza sobre quem seja o legítimo proprietário do imóvel, o certo é que a expropriada ostenta títulos imobiliários até então válidos e eficazes. Desse modo, é de bom alvitre o estabelecimento de um prazo para que as partes resolvam a questão acerca do domínio (leia-se União e Jari Celulose), sob pena de se tornar verdadeiramente impossível à expropriada promover, por meios próprios, a referida discussão, já que, corno asseverado, possui títulos até então válidos e eficazes, de sorte que não possui interesse jurídico em promover ação judicial cujo escopo seja aferir a validade dos registros públicos em debate. Em verdade, somente a União possui a legitimidade e o interesse jurídico em promover ação desconstitutiva do direito da Jari. Por fim, no que tange aos juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41), são devidos a quem detinha a posse direta do bem, a contar da imissão na posse, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/1941 - ADI 2332/DF), caso, evidentemente, esse posseiro detenha algum direito dominial sobre os imóveis, com limite máximo igual à renda comprovadamente perdida pelo expropriado, devendo ser reduzidos a zero em relação aos imóveis que possuíssem graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (art. 15-A, §§ l e 2°, do Decreto-Lei n° 3365/194 1 - ADI 2332/DF). No que pertine aos juros moratórios, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado desta sentença ou do trânsito de eventual sentença que venha decidir sobre o domínio dos imóveis objeto desta expropriação, o que ocorrer por último, até o efetivo pagamento (Súmula n° 70 do STJ), pois somente a partir daí será possível fixar a quem são devidos, quando então poder-se-á falar efetivamente em mora.” (fls. 1838/1846) 1. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA SUSCITADA PELA PARTE EXPROPRIADA Afirma a parte expropriada que a sentença é ultra petita, ao argumento de que embora na ação de desapropriação só se discuta o preço da propriedade, acolheu informações não provadas do INCRA, MPF e União quanto ao domínio do imóvel, determinando que o pagamento da indenização fosse feito ao final, após prova do domínio. Não há se falar, no caso, em sentença ultra petita, haja vista que a causa foi decidida nos limites da lide, tendo o julgador observado apenas o que determina a legislação de regência quanto o levantamento da indenização, com aplicação do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, por verificar existir fundada dúvida sobre o domínio do imóvel, não havendo, com isso, ultrapassado os limites da lide. Rejeito a preliminar. 2. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO ICMBio COMO SUCESSOR DO IBAMA Sustenta o IBAMA a sua substituição no feito pelo ICMBio na qualidade de sucessor processual, devido à criação da nova autarquia pela 11.516/2007, com competência administrativa para desapropriar terras para a formação das unidades de conservação ambiental em nível federal. Afirma que o pedido foi inicialmente acolhido pelo Juízo de primeiro grau, cuja decisão foi reconsiderada em momento posterior, tendo dela interposto agravo de instrumento para este Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou prejudicado o agravo em face da sentença de mérito no processo principal. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico em sua jurisprudência de que “não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO DIVISOR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DELEGAÇÃO EXPRESSA AO IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 97.839/1989, RATIFICADO PELO DECRETO S/N DE 17/9/2002. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 43 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo da Ação de Desapropriação Indireta proposta em virtude da criação do Parque Nacional Serra do Divisor. 2. Primeiramente, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade ao art. 37, XIX, da Constituição Federal. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. O deslinde da questão passa pela análise da competência para a implantação do Parque. Nesse aspecto, dispõe o art. 6º do Decreto 97.839/1989, ratificado pelo art. 2º do Decreto sem número de 17/09/2002: "O Parque Nacional da Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva implantação". Infere-se, portanto, que não há como afastar a legitimidade passiva do Ibama, sendo o recorrente o ente a quem foi determinado o exercício da posse no âmbito federal. 5. Nos termos do art. 41 do CPC/1973, a substituição voluntária das partes no curso do processo somente será possível nos casos expressos em lei. Não há, todavia, disposição legal que possibilite a exclusão do Ibama do polo passivo, sendo certo que a Lei 11.516/2007 não estabelece a substituição do Ibama pelo ICMBio nos processos em andamento. Ademais, a previsão de transferência de patrimônio, recursos e pessoal do Ibama para o ICMBio pelo art. 3º da Lei 11.516/2007 não é suficiente para descaracterizar a pertinência de sua manutenção na posição de réu. 6. No tocante ao art. 43 do CPC/1973, que regula a substituição das partes em virtude de morte, não se vislumbra a alegada violação, pois não se trata de caso de extinção da autarquia, a qual configuraria hipótese de sucessão processual necessária. Sendo assim, quanto a este ponto do apelo recursal, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1343245/AC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017> PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO IBAMA PELO ICMBIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA do polo passivo, sendo certo, inclusive, que a Lei n. 11.516/07 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1645595, Relatora Ministra Regina Helena, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017) (grifos nossos) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LEI Nº 11.516/2007. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELO IBAMA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO EXPRESSA PARA PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. 1. A criação da autarquia federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio pela Lei 11.516/2007 não tem o condão de excluir o lBAMA do polo passivo das ações de desapropriação, isso porque a referida norma não determinou que as ações em curso com a participação do IBAMA sofreriam substituição processual pelo Instituto, de modo que não se afigura razoável, tampouco com embasamento legal, a referida alteração do polo. 2. Agravo provido. Decisão reformada para manter o IBAMA como parte legítima para compor a lide. (TRF1-AI 0062298-72.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, e-DJF1 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CORRÊNCIA. REVISÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA FLORÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em sede de litisconsórcio passivo entre IBAMA e ICMBio não há disposição legal que possibilite a exclusão do IBAMA, sendo certo que a Lei 11.516/2007 não estabelece a substituição do IBAMA pelo ICMBio nos processos em andamento. 2. Não há carência da ação por ausência inequívoca de prova do domínio da área desapropriada, quando a parte juntou aos presentes autos Escritura Pública de compra e venda e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, nas quais o imóvel está perfeitamente individualizado, sendo reconhecida a presunção de legitimidade e veracidade do registro público. 3. No que tange à prescrição em sede de desapropriação indireta, é assente na jurisprudência que o prazo prescricional é, em regra, de 10 anos, excepcionado para 15 anos, caso se comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local. 4. Não há que se falar em limitação administrativa quando o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, esvaziando, por completo, o conteúdo econômico da propriedade. Nesse caso, resta configurada a hipótese da desapropriação indireta, porquanto o Decreto nº 95.614/88, não apenas impôs restrição a atividade de exploração econômica da área sub judice, mas criou a Reserva Biológica do Gurupi que impediu, totalmente, o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio. 5. Ao proprietário restou postular em juízo a reparação pelas perdas e danos causados pela desapropriação, pleiteando o reconhecimento do direito à indenização. 6. São indevidos juros compensatórios incidentes sobre a área da reserva biológica, que buscam compensar o que o desapropriado efetivamente deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ou ainda ressarcir o impedimento do uso e gozo do imóvel. Não sendo o caso de exploração econômica do bem, tendo em vista a sua transformação em Reserva Biológica, a Expropriada nada perdeu, razão pela qual, descabidos os juros compensatórios (Tese Repetitiva refletida no Tema 282/STJ). 7. O art. 85, do CPC, despreza a apreciação equitativa para a fixação dos honorários de sucumbência quando os valores envolvidos são certos e objetivos. O quantum absoluto envolvido, especialmente quando exorbitante, é irrelevante para afastar, só por si, os critérios do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa (§ 2º), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076. 8. Sentença parcialmente reformada. (TRF1-AC 0002112-32.2000.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Marcus Bastos, Décima Turma, julgado em 26/10/2023, PJe 26/10/2023) (girfei) Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. Inicialmente, ressalto que na ação de desapropriação a discussão deve se restringir ao valor da indenização do bem expropriado. 3. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO O IBAMA apresentou como oferta inicial para os imóveis o valor de R$ 170.738,49 (cento e setenta mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme consta da petição inicial (fls. 241/253 – ID 327358620 – pág. 3-15), datada de 28/09/1999, tendo efetivado o depósito da oferta (fls. 475/477 – ID 327358621 – pág. 44-46). A indenização fixada na presente desapropriação teve por base o laudo oficial (fls. 110/238) datado de 07/08/2018 (fl. 109 – ID 327358619 – pág. 103). A perita judicial apresentou, no seu laudo, laudos individualizados dos 11 imóveis (fls. 50/104) e a avaliação total da propriedade no valor de R$ 13.793.348,00 (treze milhões, setecentos e noventa e três mil e trezentos e quarenta e oito reais) (fls. 105 – ID 327358619 – pág. 99). O resumo da avaliação feita pela perita judicial, engenheira agrônoma Eliana Melém Carneiro, ficou assim estabelecida: “29. SIMPLIFICAÇÃO DO VALOR TOTAL DOS IMÓVEIS: QUADRO 15 NOME DO ÁREA DO VALOR (R$) VALOR IMÓVEL IMÓVEL/Há MÉDIO R$/há UNIÃO 902,0000 1.567.134,00 1.737,00 MUNGUBA/ 1.207,0000 2.063.932,00 1.710,00 SOLDADO MUNGUBA 794,0000 1.227.716,00 1.546,00 LUCRÉCIA 247,0000 422.117,00 1.709,00 JANAURAY 188,0000 312.648,00 1.663,00 LONTRA 1.048,0000 1.552.604,00 1.481,00 PENDÊNCIA 299,0000 485.810,00 1.625,00 BACURI III 341,0000 541.948,00 1.589,00 SÃO RAIMUNDO/ 251,0000 398.912,00 1.589,00 SÃO DOMINGOS RIO BRANCO 2.114,0000 3.511.939,00 1.661,00 ACAMPAMENTO 1.126,0000 1.708.588,00 1.517,00 TOTAL 8.630,0000 13.493.348,00 * O valor médio do hectare para todas as áreas é de R$ 1.598,00 VALOR TOTAL DOS 11 IMÓVEIS R$ 13.793.348,00 (Treze Milhões, Setecentos e Noventa e Três Mil, Trezentos e Quarenta e Oito Reais).” (fl. 105/106 – ID 327358619 – pág. 99) Quanto à metodologia e critérios empregados na avaliação, a perita oficial asseverou: “2. METODOLOGIA E NÍVEL DE PRECISÃO: Os procedimentos adotados para esta avaliação tiveram como referência-a Norma Brasileira Registrada sob n° 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para a avaliação e perícia de imóveis rurais. Tendo como objetivo, a determinação do valor de mercado dos imóveis, onde utilizamos o Método Comparativo Direto de dados de mercado, no Grau-1 de Fundamentação (opinião) e nível de Precisão Grau II (mais de cinco elementos aproveitáveis), este método foi o mais adequado, tendo em vista as informações obtidas sobre a região, municípios e localização dos imóveis, coleta de elementos referentes as informações junto a entidades públicas, de créditos, pessoas e profissionais ligados ao setor rural, tendo as correções devidas das diferenças entre os imóveis pesquisados e o avaliando por meio de tratamento estatístico dos elementos pesquisados, que direcionam com conceitos e classificações os trabalhos aplicáveis, admitindo em sua metodologia, homogeneizações feitas através de fatores ou ponderações provenientes do conhecimento e experiência do avaliador, que deve ter indispensável dose de senso comum de análise criteriosa e espírito de equidade frente aos dados do trabalho a ser realizado. As propriedades possuem, florestas densas de alto porte, campos naturais inundáveis (VÁRZEAS), mata ciliar, solos diversos e uma vasta malha hidrográfica. Para identificação das características do meio físico foram utilizadas além da indispensável vistoria "in loco", imagens de Satélite fornecidas e usadas pela EMBRAPA, assim como os solos, a hidrografia foi consultada a base digital de várias fontes, principalmente o mapeamento disponível no IBGE (Mapa de Solos do Estado do Amapá), bem como as observações das paisagens, dos perfis verticais de solos, nos permitiram construir os mapas temáticos de solo, importantes na definição das classes de capacidade de uso das terras. Os mapas foram elaborados após o georreferenciamento das imagens de satélites sobrepostas na base cartográfica digital da JARI CELULOSE S. A., e Instituições do Amapá, o que possibilitou a determinação à Nota Agronômica do imóvel.” (fls. 10/11 – ID 327358619 – pág. 4-5) A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifo nosso). Mais adiante, quando trata da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, reforça o preceito da prévia e justa indenização, ao estabelecer em seu art. 184: “Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.” (grifo nosso). Por sua vez, a Lei n. 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 12, com a redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, traz o conceito de justa indenização, nestes termos: “Art. 12 Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: I - localização do imóvel; II - aptidão agrícola; III - dimensão do imóvel; IV - área ocupada e ancianidade das posses; V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. § 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. § 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. § 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações.” A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: “Art. 12 – (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento”. (grifo nosso). E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, dispõe: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.” (grifei). Por justa indenização, deve entender-se a que corresponda ao valor de mercado do imóvel a ser desapropriado. Quando o expropriado não concordar com o valor oferecido inicialmente pelo expropriante, há que se nomear um perito oficial para que, de forma imparcial, se alcance o valor da justa indenização. No caso em exame, o expropriante foi imitido na posse mediante o depósito do valor ofertado, sem a prévia avaliação judicial. Assim, ainda que o juiz possa consignar outro valor, entre eles, o da oferta inicial, a avaliação deve refletir o valor de mercado do imóvel. Caso não ocorra esta situação, para que se preserve o direito constitucionalmente da justa indenização, há de ser considerado o valor de mercado do imóvel na data da perícia oficial, conforme estabelece o § 2º do art. 12 da Lei Complementar 76/93. Neste sentido, trago à colação o seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO N. 3.365/41, ART. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada.” (STJ. REsp n. 200100739740/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 09/12/2013). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ALÇADA NÃO OBSERVADA. ART. 13, § 1.º, DA LC 76/1993. NORMA ESPECIAL. JUSTO PREÇO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DL 3.365/1941. REVISÃO. CRITÉRIOS E METODOLOGIA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JURISPRUDÊNCIA. (...) 4. O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que ocorreu a imissão na posse ou em que se deu a vistoria do expropriante (art. 26 do DL 3.365/1941). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, sobre estes, inclusive, operando-se a correção monetária. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ. AgRg no REsp n. 1307638/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11/12/2013). (grifei). A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019; AgInt no REsp 1240783/ES, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 18/04/2024). Pacífico, ainda, é o entendimento da Corte infraconstitucional de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. Precedentes: REsp 1670868/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1330489/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022; AgInt no REsp 1424340/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). Em assim considerando, fazendo uma análise do laudo produzido pela perita oficial (fls. 9/238 – ID 327358619 – pág. 3-232) e esclarecimentos (fls. 1751/1756 – ID 327358627 – pág. 260), observa-se que o método e critérios por ela utilizados, na avaliação da propriedade, atenderam as normas da ABNT e ao art. 12 da Lei n. 8.629/93. Para a apuração do justo preço, a perita oficial observou as normas da Associação Brasileira de normas Técnicas – ABNT e adotou o método comparativo direto, que é o mais recomendado na avaliação dos imóveis, tendo levado em consideração aspectos da região como localização e acesso do imóvel, relevo, solo, clima recursos hídricos, classes de capacidade de uso do solo e outros, tendo feito a devida homogeneização e saneamento das amostras e demais fatores necessários à apuração do justo preço da propriedade. Vejo, ainda, que o laudo oficial foi muito bem elaborado e a perita nele descreveu minuciosamente todos os elementos essenciais à apuração do preço do imóvel expropriando e o avaliou de acordo com as determinações legais (art. 12 da Lei n. 8.629/93). Em tema de desapropriação, o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade. Ressalto que a indenização deve ser justa, não devendo acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o juiz sentenciante do feito decidiu com base em uma perícia elaborada por perito equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação que se agasalhe ao texto constitucional que determina seja justa a indenização. Ademais, em seu recurso, a parte expropriante não apresenta elementos de prova a lastrear os argumentos com que pretende desqualificar a avaliação da perita acolhida pela sentença recorrida, demonstrando a ocorrência de eventual erro ou vício que pudesse macular o laudo oficial, de forma a dar sustentação a abonar a pretensão de que a indenização seja fixada com base no laudo administrativo. 4. DA QUESTÃO DOMINIAL E DA MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DEPÓSITO Quanto à questão dominial, asseverou a sentença: “Como se vê, essas contundentes manifestações do expropriante, Ministério Público Federal, União e Incra põem em xeque a validade dos títulos de domínio dos imóveis ora expropriados. Portanto, o caso reclama a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/411, de sorte que o valor da indenização, alhures fixado, ficará depositado à disposição deste Juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, uma vez que a ação de desapropriação não é o meio processual idôneo para se discutir domínio (art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41)2, limitando-se o seu objeto à fixação da indenização e à adjudicação do bem expropriado ao expropriante. Nada obstante, muito embora a questão acerca do domínio da Jari Celulose sobre os bens expropriados tenha sido exaustivamente debatida, chegando-se à conclusão de que não há certeza sobre quem seja o legítimo proprietário do imóvel, o certo é que a expropriada ostenta títulos imobiliários até então válidos e eficazes. Desse modo, é de bom alvitre o estabelecimento de um prazo para que as partes resolvam a questão acerca do domínio (leia-se União e Jari Celulose), sob pena de se tornar verdadeiramente impossível à expropriada promover, por meios próprios, a referida discussão, já que, corno asseverado, possui títulos até então válidos e eficazes, de sorte que não possui interesse jurídico em promover ação judicial cujo escopo seja aferir a validade dos registros públicos em debate. Em verdade, somente a União possui a legitimidade e o interesse jurídico em promover ação desconstitutiva do direito da Jari.” (fl. 1845 – ID 327358628 – pág. 76) A União apresentou petição avulsa que foi autuada neste Tribunal (Processo nº 1044908-28.2021.4.01.0000), requerendo a concessão de efeito suspensivo à apelação, relativamente ao prazo estabelecido pelo Juízo de primeiro para a resolução da questão acerca do domínio envolvendo a União e a Jari Celulose S.A. O Relator, à época, Desembargador Federal Néviton Guedes, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União, conforme requerido, até o julgamento da apelação, cuja decisão foi juntada por cópia no bojo deste processo principal (Processo nº 0001629-90.1999.4.01.3100), de que se extrai os seguintes fundamentos e conclusão: Decido. Verifica-se da sentença proferida nos autos da ação de desapropriação 0001629-90.1999.4.01.3100, que constatando o juiz de primeiro grau haver fundada dúvida sobre o domínio dos imóveis objeto da ação expropriatória, estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para que a União, a partir de sua intimação, promovesse ação judicial visando desconstituir os títulos imobiliários da parte expropriada, sob pena de se consolidar o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização. Confira-se os seguintes trechos da sentença (ID 179368547 - Pág. 01-22): (…). Nada obstante, verifica-se que a questão da efetiva propriedade sobre o bem não restou pacificada. Deveras, a presente ação de desapropriação encerra manifesta discussão a respeito do domínio. Aliás, o próprio expropriante (Ibama) chegou a ajuizar ação de rito ordinário em desfavor da Jari Celulose S/A e Jarcel Celulose S/A (Processo n° 2006.31.00.000285-7) objetivando a declaração de nulidade dos títulos de domínio, conforme se observa da transcrição do relatório da Sentença de fls. 874-881: (…). Cabe aqui esclarecer que essa questão somente não foi apreciada no âmbito da citada ação (Processo n° 2006.31.00.000285-7) pelo fato de ter havido declaração de ilegitimidade ativa do Ibama para o caso, ou seja, não houve análise de mérito em torno dessa controvérsia (sentença de fls. 874-881). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra e o Ministério Público Federal também sustentam a inexistência de comprovação da cadeia dominial, com conclusões no sentido de que o imóvel nunca se desgarrou do patrimônio público. A propósito, vale citar que o Ministério Público Federal e a União, entendendo que não houve a comprovação da cadeia dominial da área expropriada, requereram a suspensão do feito para que as partes apresentassem a cadeia dominial dos imóveis expropriados, explicitando os seguintes motivos (fls. 484-493): (…). Em igual sentido, conforme destacado pelo lncra na bem alinhavada manifestação de fls. 278-291, da lavra do Procurador Federal Paulo Santos Morais Lopes, existe rigorosa dúvida acerca da legitimidade do título de domínio da expropriada: (…). Como se vê, essas contundentes manifestações do expropriante, Ministério Público Federal, União e Incra põem em xeque a validade dos títulos de domínio dos imóveis ora expropriados. Portanto, o caso reclama a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/41', de sorte que o valor da indenização, alhures fixado, ficará depositado à disposição deste Juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, uma vez que a ação de desapropriação não é o meio processual idôneo para se discutir domínio (art. 20 do Decreto-Lei n° 3.365/41)2, limitando-se o seu objeto à fixação da indenização e à adjudicação do bem expropriado ao expropriante. Nada obstante, muito embora a questão acerca do domínio da Jari Celulose sobre os bens expropriados tenha sido exaustivamente debatida, chegando-se à conclusão de que não há certeza sobre quem seja o legítimo proprietário do imóvel, o certo é que a expropriada ostenta títulos imobiliários até então válidos e eficazes. Desse modo, é de bom alvitre o estabelecimento de um prazo para que as partes resolvam a questão acerca do domínio (leia-se União e Jari Celulose), sob pena de se tornar verdadeiramente impossível à expropriada promover, por meios próprios, a referida discussão, já que, como asseverado, possui títulos até então válidos e eficazes, de sorte que não possui interesse jurídico em promover ação judicial cujo escopo seja aferir a validade dos registros públicos em debate. Em verdade, somente a União possui a legitimidade e o interesse jurídico em promover ação desconstitutiva do direito da Jari. (…). IV DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) (…).; c) fixar em R$ 13.793.348,00 (treze milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e oito reais) o valor total da indenização a ser paga ao proprietário dos imóveis desapropriados; d) encaminhar às vias ordinárias a discussão acerca do domínio dos bens expropriados, de modo a definir a quem de direito compete levantar o valor da indenização, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 3.365/41, estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da intimação da União, postergado ao próximo dia útil se findar em dia que não haja expediente na Justiça Federal, para que a União promova a respectiva ação judicial, findo o qual consolidar-se-á o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização aqui fixada. (…). Pois bem. Como se vê, há, de fato, fundada dúvida sobre o domínio dos títulos imobiliários de propriedade da expropriada Jari Celulose S/A. Nessa situação, o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, estabelece que “[se] o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. No caso dos autos, a União afirma que o Ministério Público Federal e o INCRA “manifestaram-se no sentido de que não existiam provas suficientes nos autos que comprovem que as áreas desapropriadas fossem de domínio particular, uma vez que originalmente estas se configuravam como territórios federais e inexistiam provas de seu destaque do patrimônio público, uma vez que não foram anexados aos autos as cadeias dominiais dos imóveis expropriados”. A propósito, consta da sentença que a parte expropriada Jari Celulose S/A chegou a ser intimada para demonstrar a cadeia dominial dos imóveis de sua propriedade, porém, deixou transcorrer in albis o prazo fixado (ID 179368547 - Pág. 07). Além disso, constou da sentença, também, que o IBAMA ajuizou ação de rito ordinário em desfavor da expropriada (processo n° 2006.31.00.000285-7) objetivando a declaração de nulidade dos títulos de domínio, cuja ação, contudo, foi extinta, sem julgamento do mérito, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autarquia federal (ID 179368547 - Pág. 15). Verifica-se, portanto, que em razão da manifesta dúvida acerca do domínio dos bens objetos da ação expropriatória, o juiz sujeitou às vias ordinárias tal discussão, de acordo com o que prevê o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, porém, estabeleceu o prazo de 120 (cento de vinte) dias para que a União promovesse a respectiva ação judicial, sob pena de se consolidar o direito da parte expropriada à indenização, o que não se mostra juridicamente adequado, à falta de previsão legal para adoção de tal medida. Diante desse quadro fático, evidencia-se, a princípio, a presença do fumus boni iuris para o deferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ao erário público (periculum in mora), se efetuado o pagamento supostamente indevido da indenização, no valor de R$ 13.793.348,00 (treze milhões, setecentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e oito reais). De outro lado, em casos análogos, onde se discutiu a legitimidade da transferência a particulares de terras de fronteira situadas no Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgados no sentido de reconhecer a possibilidade de se debater o domínio no âmbito da ação expropriatória, quando a União busca reaver a propriedade de bens dominicais que foram irregularmente transferidos a terceiros (AgInt no REsp 814.651/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/05/2020; REsp 1.089.281/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2018; EREsp 783.840/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/09/2009). Tal entendimento, contudo, deverá ser objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da apelação. Tudo considerado, diante da relevância da fundamentação do direito invocado no recurso e visando afastar risco de dano grave, ou de difícil reparação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência da requerente para "atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO no bojo do processo n. 0001629-90.1999.4.01.3100, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá", conforme requerido, até o julgamento da apelação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, enviando-lhe cópia desta decisão. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 07 de março de 2022.” (fls. 1974/1977 – ID 327358655 – pág. 21-24) Esse pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi deferido até o julgamento do mérito do presente feito, cuja análise da matéria será tratada por força do recurso de apelação da União. Passo a analisar a questão. Colhe da sentença que o magistrado sentenciante do feito, verificando haver fundada dúvida sobre o domínio dos imóveis, objeto da presente ação de desapropriação, entendeu aplicável, ao caso, o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, remetendo às vias ordinárias a discussão acerca do domínio dos imóveis, mas estabeleceu o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para que a União, a partir de sua intimação, promovesse a respectiva ação judicial, sob pena de se consolidar o direito da parte expropriada à indenização e consequente direito de promover o levantamento do valor total da indenização fixada na sentença. Tem razão a União quanto à pretensão de afastamento do prazo de 120 (cento e vinte) dias que lhe foi imposto na sentença para o ajuizamento da ação ordinária, visando a discussão do domínio dos imóveis, haja que cabe às partes, dentro dos seus interesses e de prazo razoável, promover as respectivas medidas judiciais para a solução acerca do domínio dos imóveis, não havendo, ademais, na legislação de regência, previsão expressa quanto ao tempo para ajuizamento da respectiva ação. Assim, deve ser afastado o prazo estabelecido no dispositivo da sentença de “120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da intimação da União, postergado ao próximo dia útil se findar em dia que não haja expediente na Justiça Federal, para que a União promova a respectiva ação judicial, findo o qual consolidar-se-á o direito da desapropriada de promover o levantamento do valor total da indenização aqui fixada.” (fl. 1847 – ID 327358628 – pág. 78) Considerando que, como reconhecido na sentença, e se colhe dos autos, há dúvida fundada sobre o domínio dos imóveis, objeto da presente desapropriação, o valor da indenização deve ficar em depósito judicial e a questão dominial resolvida em ação própria, conforme definido no julgado de primeiro grau. Embora o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de se debater o domínio no âmbito da ação de desapropriação, quando a União busca reaver a propriedade de bens dominiais que foram irregularmente transferidos a terceiros, essa questão não ficou esclarecida nos autos, de forma a se adequar o caso aos precedentes da Corte Infraconstitucional. Ademais, seria contraproducente, e em desarmonia com o princípio da economia processual, na fase em que se encontra o presente feito, após 24 anos em curso, anular a sentença para abrir discussão sobre o domínio do imóvel na ação de desapropriação. Assim, os interessados devem discutir o domínio dos imóveis em ação própria, ficando facultada à parte expropriada a comprovação da cadeia dominial na forma da legislação de regência, uma vez que no curso da ação não há comprovou. 5. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado a título de indenização, contados a partir da imissão na posse (14/12/2000). Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019). De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, considerando que há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, são devidos juros compensatórios. 6. DOS JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos, no percentual de 6% ao ano, com incidência somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). O objetivo dos juros de mora é resguardar a pontualidade no cumprimento da sentença. Quanto a matéria relativa à base de cálculo dos respectivos juros, a 3ª Turma desta Corte Regional, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Federal Cândido Ribeiro, sufragou entendimento no sentido de que “a base de cálculo dos juros de mora está na diferença entre a oferta, corrigida monetariamente, e a indenização assinalada no acórdão, excluindo-se o montante eventualmente levantado pelo expropriado” (precedente - EDAC 2002.33.00.024855-8/BA, Rel. Des. Federal Cândido Ribeiro). Tenho que assim deve ser, porque o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, acrescido pela MP 2.183-56, de 24.08.2001, determina que “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”. Se assim o é, não pode incidir sobre parcela eventualmente levantada pelo expropriado. Dessa forma, quanto os juros de mora, a sentença merece correção, considerando que os fixou em 6% (seis por cento) ao ano, a contar do trânsito em julgado ou de eventual sentença que venha a definir o domínio, o que ocorrer por último, até o efetivo pagamento do preço (Súmula nº 70/STJ). 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação. Na hipótese, o percentual se encontra no limite mínimo estabelecido pela norma de regência, não merecendo qualquer ajuste a ser feito quanto à matéria.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte expropriada e dou parcial provimento à apelação do IBAMA, à apelação da União e à remessa oficial. Reformo a sentença para: a) Afastar o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos determinado na sentença para que a União promova ação judicial acerca da discussão do domínio dos imóveis expropriados; b) Fixar os juros de mora no percentual de 6% ao ano, com incidência somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001629-90.1999.4.01.3100/AP PROCESSO REFERÊNCIA: 0001629-90.1999.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
01/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:04
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:09
Não-Provimento
28/06/2024, 09:54
Mérito
26/06/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:05
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:10
Publicação
06/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GENIVALDO MARVULLI - AP410-A Advogados do(a)
APELADO: ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656-A, CARLOS ORENCIO ALVES - RJ5160-A, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479-A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MOREIRA UEHARA - SP288097-A, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096-A, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415-A, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743-A, NATALIA GANDARA CANOSA MARCON - SP273881-A, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917-A, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620-A, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301-A, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941-A, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435-A, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797-A, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481-A, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879-A, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921-A, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986-A, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546-A, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ52200-A, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119-A, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464-A, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078-A, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906-A, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030-A, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780-A, ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244-A, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409-A, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268-A, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748-A, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724-A, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA8805-A, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA5526-A, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A, RYUJI FUKUI - SP148152-A, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908-A, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440-A, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333-A O processo nº 0001629-90.1999.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed. Sede I. Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 4 de junho de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e Ministério Público Federal (Procuradoria)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:13
Para julgamento de mérito
04/06/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 09:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/08/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:32
Recebimento
17/07/2023, 17:13
Recebimento
17/07/2023, 17:13
Distribuição (sorteio)
17/07/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
RÉU: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ TERRAP e outros (4) Advogados do(a)
RÉU: ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656, O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...). Em caso de recurso de apelação pelo Ibama e pela Jari Celulose S/A (art. 1.026 do CPC), intimem-se as demais partes e o MPF para apresentarem contrarrazões, nos termos acima. Após a apresentação das contrarrazões (não sendo levantada nenhuma das questões aludidas no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC) ou o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação. Intimem-se. Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva. Juiz Federal."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria: ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DECISÃO 0001629-90.1999.4.01.3100 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP e outros (4) Advogados do(a)
REU: CARLOS ORENCIO ALVES - RJ005160-D, ERNANDES MARQUES DA SILVA - RJ43656, MARGARETH MONTEIRO DA COSTA - RJ77479 Advogados do(a)
REU: ADRIANA MARQUES ROSADO GALASSO - SP118244, ANA KARINA TUMA MELO - PA8724, ANIBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO - SP305514, CARLA RUIVO PENNA KAMNITZER BRAZ - SP241921, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268, CLAUDIA REGINA GULARTH - SP206917, CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312, FABIO SOARES MAIA VIEIRA DE SOUZA - SP208096, FLAVIA SALGADO ESKINAZI - SP210906, GILBERTO ANTONIO RAPONI - SP71780, JACQUELINE VIEIRA DA GAMA MALCHER - PA008805, JOAO ALBERTO DA CUNHA MARINS - RJ148546, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP296464, LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS - SP216743, LUCIANA MARIA MALCHER MEIRA NEVES - PA10748, LUIZ ERNESTO ACETURI DE OLIVEIRA - SP174435, LUIZ FERNANDO MOREIRA IMBROISI UEHARA - SP288097, MANOEL BROWNE DE PAULA - RJ105030, MARCELO GUEDES NUNES - SP185797, MARCELO HIDEKI YONEDA - SP216591, MARIA MARLIETE RIBEIRO MARTINS - RJ052200, MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA - PA005526, MARK IMBIRIBA DE CASTRO - PA10409, MONICA LIMA DE NORONHA KUSER LEHMKUHL - PA12078, NATALIA GANDARA CANOSA - SP273881, PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481, RENAN BRAMBILA BRESSAN - DF21119, RODRIGO LIMA CAMPOS DE MOURA - RJ127879, RODRIGO ROCHA MONTEIRO DE CASTRO - SP174941, RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO - SP207620, RYUJI FUKUI - SP148152, SIMONE PASCHKE DACCA - SP244908, VANESSA DA SILVA GAGLIANO - SP277986, VICENTE MANOEL PEREIRA GOMES - AP440, VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301, VIVIANE COSTA COELHO PASSARINHO - PA9333, WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415 Advogado do(a)
REU: GENIVALDO MARVULLI - AP410 O Exmo. Sr. Juiz exarou o seguinte despacho: 1 - Cumpra-se o que decidido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 1044908-28.2021.4.01.0000 (Id n.º 965344675), referente ao presente feito, de modo que fica reconhecido o efeito suspensivo da apelação interposta pela União (Id n.º 850257096) em relação à sentença de Id n.º 583653390 (fls. 1.206-1.227 dos autos físicos), até ulterior julgamento do mérito do apelo ou deliberação em contrário da Corte Regional. 2 - Nos termos do art. 178, I, c/c art. 179 do CPC, manifeste-se o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo Ibama (Id n.º 583653390 – fls. 1.237-1.239 dos autos físicos) e pela Jari Celulose S/A (Id n.º 778260458) contra a sentença de Id n.º 583653390 (fls. 1.206-1.227 dos autos físicos). 3 - Após, venham-me conclusos os autos para decidir sobre os referidos embargos declaratórios. 4 - Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva. Juiz Federal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular: ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria: ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DESPACHO 0001629-90.1999.4.01.3100 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível DESAPROPRIAÇÃO (90) 0001629-90.1999.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intimem-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a União e o Ministério Público Federal acerca da sentença proferida nos autos (ID 583653390 - fls. 1206-1227). 2 - Intimem-se as partes constantes do polo passivo para se manifestarem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (Incra, União e Terrap) e 5 (cinco) dias (os demais), sobre os embargos de declaração interpostos pelo expropriante (ID 583653390 - fls. 1237-1239) (art. 1.023, § 2º do CPC). 3 - Intime-se o expropriante para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela expropriada, Jari Celulose S/A (IDs 778260458 a 778260477) (arts. 1.023, § 2º, e 183 do CPC). 3 - Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração apresentados. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível DESAPROPRIAÇÃO (90) 0001629-90.1999.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Intimem-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a União e o Ministério Público Federal acerca da sentença proferida nos autos (ID 583653390 - fls. 1206-1227). 2 - Intimem-se as partes constantes do polo passivo para se manifestarem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias (Incra, União e Terrap) e 5 (cinco) dias (os demais), sobre os embargos de declaração interpostos pelo expropriante (ID 583653390 - fls. 1237-1239) (art. 1.023, § 2º do CPC). 3 - Intime-se o expropriante para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pela expropriada, Jari Celulose S/A (IDs 778260458 a 778260477) (arts. 1.023, § 2º, e 183 do CPC). 3 - Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração apresentados. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: UNIAO(SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BANCO MERCANTIL FINASA SA SAO PAULO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 27 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-90.1999.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: UNIAO(SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPA TERRAP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 27 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)