Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS – CREA/GO apela da sentença (ID 196522303) que julgou procedentes os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA que instruiu o processo principal (Execução Fiscal nº 3872-26.2017.4.01.3504). Em síntese, o apelante alega que (ID 196522309): (...) a CDA objeto da presente execução fiscal decorre da autuação realizada in loco, a qual constatou que a parte estava exercendo efetivamente atividade de engenharia, sem habilitação para tal mister. Registre-se, ademais, que tais atividades objeto da autuação claramente têm caráter de engenharia química, prova disso é que a parte após sofreu esta autuação e preferiu se registrar no CRQ, não questionando em momento algum a necessidade de responsável técnico. Assim, o que se tem aqui é uma verdadeira distorção da verdade dos fatos, razão pela qual deve ser mantida a multa em questão, rejeitando-se totalmente os argumentos da parte apelada, qual seja, autuada sem registro em nenhum órgão fiscalizados na época da fiscalização. Por fim, requer o provimento do recurso para cassar a sentença monocrática. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-19.2019.4.01.3504 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás apela da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA que instruiu o processo principal (Execução Fiscal nº 3872-26.2017.4.01.3504). O cerne da questão está em saber se a atividade exercida pela apelada estabelece relação jurídica que a obrigue a registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás e, portanto, se está submetida à aplicação de multa decorrente do exercício ilegal da profissão. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. Vejamos: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia incumbe fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, listadas no art. 1º e art. 7º da Lei nº 5194/66: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. No caso dos autos, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e com contrato social da empresa (ID 196522297 – fls. 20 e 41), verifica-se que a apelada tem como objeto e como atividade econômica principal o seguinte: 19.22-5-02 - Rerrefino de óleos lubrificantes Cláusula Quarta do Contrato Social: A sociedade terá como objetivo principal a indústria do rerrefino de óleo lubrificante usado, mistura, envasilhamento e distribuição; o tratamento físico químico de óleos solúveis em água; a coleta de óleos lubrificantes usados e contaminados e óleos solúveis em água e a prestação de serviços e/ou industrialização por conta de terceiros; prestação de serviços de análises de laboratório; prestação de serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; transporte rodoviário de cargas líquidas, secas e a granel e outros produtos perigosos em todo o território nacional, utilizando-se de frota própria ou subcontratada; atividades de prestação de serviços de armazenamento e depósito de óleos lubrificante básico e acabado e de produtos do refino do petróleo; venda de lubrificantes acabados; a importação e a exportação e toda e qualquer atividade relacionada com as anteriormente mencionadas. Dessa forma, a atividade principal da apelada não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho. Por conseguinte, não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, sendo ilegal a penalidade administrativa aplicada, uma vez que não atende o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA. EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA: RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDADA A DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA
Processo: 0000654-19.2019.4.01.3504.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS
APELADO: LWART LUBRIFICANTES LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DA MULTA IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. (art. 1º da Lei nº 6.839/1980) 2. A atividade principal da apelada, relacionada ao rerrefino de óleos lubrificantes não consta no rol de atividades típicas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5194/66, razão pela qual não é obrigada a registrar-se no referido Conselho. 3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal afirma que “(...) A apelada, conforme consta de seu Contrato Social, tem como objeto social a “indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico”. Assim, a atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA.” (AC 0001032-72.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários sucumbenciais majorados em R$200,00 (duzentos reais) além do que foi fixado na sentença, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-19.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:LWART LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VILMAIR LOPES DA SILVA - GO35905-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-19.2019.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional, bem como o referido artigo veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) 3. Na hipótese concreta dos autos, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral CNPJ, com data de abertura em 21/05/1993, a atividade principal da autora é o rerrefino de óleos lubrificantes (19.22-5-02), tendo como atividades secundárias a coleta de resíduos perigosos, o transporte rodoviário de produtos perigosos, o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e o comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão. Além disso, a empresa possui registro perante o Conselho Regional de Química - CRQ, 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1000023-79.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/09/2022 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. O COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO. INJUSTIFICADA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. VEDADA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO. (6) 1. A norma transcrita e a jurisprudência de nossos Tribunais, já se firmaram no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. "É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo." (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, conforme documentos juntados, a parte autora tem objeto social: a) o comércio varejista de materiais, produtos e equipamentos de segurança (utilizados no controle e monitoramento de pragas urbanas e rurais), material de expediente, suprimento de informática, processamento de dados; e, b) prestação de serviços de dedetização (ratos, insetos) imunização; jardinagem, poda de árvores; leitura de medidores; higiene e esgotamento de fossas, poços e esgotos; desincrostação de tubulações; desinfecção de caixa d'água e cisternas. 3. A parte autora encontra-se registrada no Conselho Regional de Química - CRQ e possui como responsável técnica uma profissional química, devido aos serviços prestados em atividades de higiene, limpeza, tratamento de piscinas e dedetização, pois se opera a manipulação de produtos químicos, aplicação de princípios básicos e técnicos de química e atividades específicas de profissional químico. 4. O art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, porquanto o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros. 5. Em razão da atividade principal, especificidade do caso e das peculiaridades envolvidas no processo de produção, está incluída a produção técnica especializada exigida para inscrição e registro junto ao CRQ. 6. Custas e verba honorária mantidas nos termos da sentença recorrida. 7. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (TRF-1 ACORDAO 00021475620084013200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:07/08/2015 PAGINA:1235.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS E RECUPERADORA DE PLÁSTICO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2. A apelada, conforme consta de seu Contrato Social, tem como objeto social a “indústria e comércio de embalagens e recuperadora de plástico”. Assim, a atividade básica não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 3. Nesse sentido: “Ao que consta dos autos, a apelada tem por objeto social: recuperação de materiais plásticos, recuperação de materiais (compactação, recuperação, redução mecânica, seleção, trituração, limpeza e triagem de papel, papelão e aparas), comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e coleta de resíduos não perigosos. [...] Assim, a atividade básica desenvolvida não está inserida no rol daquelas privativas de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, motivo pelo qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e às exigências impostas pela fiscalização, bem como das penalidades dela decorrente” (TRF1, AC 1004003-09.2020.4.01.3300, Rel. Conv. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/12/2021). 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0001032-72.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) Conclui-se, portanto, que não há nos autos prova da prática de atividade privativa de engenheiro/agrônomo, requisito para a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre a apelada e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, pelo que deve ser declarada a nulidade da multa imposta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se na hipótese, majoração de honorários, que serão acrescidos em R$ 200,00 (duzentos reais) além do que foi fixado em sentença. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-19.2019.4.01.3504