Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIEGO SA ABREU MARTINI, DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI DESPACHO Considerando o certificado ao id 1802340175,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 15 dias e, dando prosseguimento a feito, requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, decorrido o qual, arquivem-se os autos. Tudo nos termos do art. 921, §'s 1º e 2º do CPC. Cumpra-se. Anápolis, 27 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIEGO SA ABREU MARTINI, DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI DESPACHO Considerando o certificado ao id 1802340175,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o(a) exequente a fim de que, no prazo de 15 dias e, dando prosseguimento a feito, requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, decorrido o qual, arquivem-se os autos. Tudo nos termos do art. 921, §'s 1º e 2º do CPC. Cumpra-se. Anápolis, 27 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:19
Mero expediente
27/02/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 15:04
Processo devolvido à Secretaria
27/02/2024, 15:02
Conclusão
27/02/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 02:46
Mandado
07/08/2023, 09:16
Mandado
31/07/2023, 16:45
Mandado
31/07/2023, 11:05
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:11
Publicação
19/07/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:19
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DIEGO SA ABREU MARTINI, DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI VALOR DA DÍVIDA: R$ 220.484,08 ATUALIZADO EM: 07/2015 ENDEREÇOS A SEREM DILIGENCIADOS: RUA G, QD. 62, LT. 20 - ITAPOÃ - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO; RUA J 76, QD. 62, LT. 20 - MANSÕES PARAÍSO - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO St SRTVS 12, QD. 701, CJ E, BL., SL. 209 - ANEXO F9 - EDIFICIO PALACIO DO RADIO 1 - BRASILIA/DF DESPACHO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO. Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 1544830406. Expeça-se mandado com as seguintes finalidades: 1) CITAR a parte executada acima nominada na pessoa de seu representante legal, Sr. DIEGO SÁ ABREU MARTINI, CPF: 702.405.651-77, nos endereços indicados acima, bem como este como devedor corresponsável, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância acima referida, acrescida dos encargos legais, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, § 1º e 830, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Procedida a penhora seja(m) dela intimado(s) para impugná-la no prazo legal; 2) INTIMAR o(s) executado(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC) para, a seu alvedrio, opor Embargos à Execução; 3) Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime o(s) cônjuge(s) do executado, se casado(s) for(em); 4) Proceda-se à AVALIAÇÃO, nomeie depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização deste Juízo. 5) Caso não sejam opostos embargos, ou se estes não suspenderem a execução, proceder à hasta pública e atos subsequentes, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015. Com o retorno dos mandados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Após, intime-se. Uma via deste despacho sirva como mandado a ser encaminhado a CEMAN da SJGO e a CEMAN da SJDF para seu devido cumprimento. Anápolis/GO, na data da assinatura. Alaôr Piacini Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20090218113731900000316829531 Volume Volume 20102313415260900000352963039 00048507720154013502_V001_001 Volume 20102313415285200000352966546 00048507720154013502_V001_002 Volume 20102313415366000000352971038 00048507720154013502_V001_003 Volume 20102313415447700000352975055 00048507720154013502_V001_004 Volume 20102313415545800000352979041 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20102313421259800000355982048 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102612561736400000357354044 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20102612561947100000357354050 Petição intercorrente Petição intercorrente 20102713125883400000358419051 Pet. (CEF x DSX Construções_0004850-77.2015.4.01) requer citação por edital Petição intercorrente 20102713125905600000358419058 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20102713125918000000358419059 PROCURAÇÃO Procuração 20102713125943600000358419060 Despacho Despacho 21020518360693800000433028535 Edital Edital 21020814014487500000434560073 Citação Citação 21020814014487500000434560073 Certidão Certidão 21050509390250000000522481120 Certidão Certidão 21091017111187500000522500573 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 21092218423496900000735001138 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21092218423496900000735001138 Intimação Intimação 21092712541725300000741824177 Intimação Intimação 21092218423496900000735001138 Intimação Intimação 21092218423496900000735001138 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 21100718273883200000759200639 Certidão Certidão 22020311312663900000903903876 RENAJUD - 0004850-77.2015.4.01.3502 Consulta/Extrato RENAJUD 22020311312684600000903912330 Edital Edital 22020708593618900000903932875 Intimação polo passivo Intimação polo passivo 22020708593618900000903932875 Certidão Certidão 22020709471579200000908277903 Certidão de trânsito em julgado Certidão de trânsito em julgado 22071413303646000001202527468 Certidão Certidão 22071413320069900001202549944 Ato ordinatório Ato ordinatório 23032215064717700001528143573 Ato ordinatório Ato ordinatório 23032215064717700001528143573 Certidão Certidão 23032215082102700001528143574 Manifestação Manifestação 23032410143372900001531267574 Sede deste Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes - CEP: 75.083-035 - ANÁPOLIS-GO Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected]
18/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2023, 15:08
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:08
Mero expediente
17/07/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:17
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:08
Ato ordinatório
22/03/2023, 15:08
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:33
Mudança de Classe Processual
14/07/2022, 13:32
Documento (Certidão)
14/07/2022, 13:31
Decurso de Prazo
23/04/2022, 01:36
Publicação
09/02/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REQUERIDO: DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI
REU: DIEGO SA ABREU MARTINI Finalidade: Intimação dos REQUERIDOS, DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI - CNPJ: 15.020.286/0001-44 e DIEGO SA ABREU MARTINI - CPF: 702.405.651-77, com endereço ignorado, acerca da sentença para, querendo, recorrerem no prazo de 15 dias. Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
08/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:46
Expedição de documento (Edital)
07/02/2022, 08:59
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:31
Decurso de Prazo
22/10/2021, 08:29
Decurso de Prazo
22/10/2021, 08:15
Decurso de Prazo
22/10/2021, 08:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:27
Mandado
30/09/2021, 17:47
Publicação
29/09/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:38
Publicação
29/09/2021, 01:38
Publicação
29/09/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DSX CONSTRUÇÕES E FUNDAÇÕES EIRELI e DIEGO SÁ ABREU MARTINI, objetivando: À vista do exposto, a autora requer seja determinada, liminarmente, inaudita_altera pars, a BUSCA E APREENSÃO do JCB/3C RETROESCAVADEIRA E PÁ CARRGADEIRA FRONTAL, TURBO 92, HP 4X4 CABINE FECHADA, TIPO: ROPS/FOPS C/AR CONDICIONADO, ANO/MODELO 2013/2013, COR AMARELA, CHASSI Nº 9B9214T94DBDT4635, RENAVAM 514000 que foi objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de Rogério Lopes Ferreira, portador do CPF nº 203.162.246-34, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda do referido veículo e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da requerida; (...) A autora requer, finalmente, seja a presente ação julgada procedente com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (...) Se não localizado o bem mencionado requer, desde já, com fundamento no art. 5º do Dec-Lei 911/69, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada com expedição de novo mandado de citação para que a devedora efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 652 do CPC, com inclusão no polo passivo dos codevedores já indicados. A requerente alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 220.484,08 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 25/05/2015, referente ao saldo devedor do contrato nº 08.3257.650.0000002/51. Aduz que o aludido contrato teve por objeto o financiamento da aquisição pelo requerido de uma retroescavadeira, a qual restou alienada fiduciariamente como garantia. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão, sob id 357874887 – pág. 29/32, deferiu o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Manifestação da Caixa, sob id 357878373 – pág. 32/34, requerendo a conversão da busca em apreensão em ação executiva. Despacho, sob id 357878373 – pág. 37, indeferiu o pedido e determinou a intimação da CEF para requerer o que entender de direito. Manifestação da Caixa, sob id 363362946, requerendo a citação dos réus por edital. Despacho, sob id 438314389, deferiu o pedido de citação por edital. Edital de citação dos requeridos expedido, sob id 439853848. Certidão de decurso de prazo do edital de citação. É o relatório. Decido. Sem embargo, a parte requerida não honrou com as obrigações assumidas, estando caracterizada a inadimplência que dá azo à pretensão de busca e apreensão dos bens móveis. De pronto, configurada a inadimplência e o direito da autora em recuperar os bens de sua propriedade, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão. Ademais, o requerido citado por edital quedou-se inerte, conforme certidão sob id 528214395.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, como os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados, CONVERTO a busca e apreensão em execução por título extrajudicial, tal qual requerido pela CEF, por meio da petição sob id 357878373 – pág. 32/34, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito (id 357874887 – pág. 18), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo, requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Determino, desde já, a restrição total do veículo objeto desta lide por meio do RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DSX CONSTRUÇÕES E FUNDAÇÕES EIRELI e DIEGO SÁ ABREU MARTINI, objetivando: À vista do exposto, a autora requer seja determinada, liminarmente, inaudita_altera pars, a BUSCA E APREENSÃO do JCB/3C RETROESCAVADEIRA E PÁ CARRGADEIRA FRONTAL, TURBO 92, HP 4X4 CABINE FECHADA, TIPO: ROPS/FOPS C/AR CONDICIONADO, ANO/MODELO 2013/2013, COR AMARELA, CHASSI Nº 9B9214T94DBDT4635, RENAVAM 514000 que foi objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de Rogério Lopes Ferreira, portador do CPF nº 203.162.246-34, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda do referido veículo e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da requerida; (...) A autora requer, finalmente, seja a presente ação julgada procedente com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (...) Se não localizado o bem mencionado requer, desde já, com fundamento no art. 5º do Dec-Lei 911/69, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada com expedição de novo mandado de citação para que a devedora efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 652 do CPC, com inclusão no polo passivo dos codevedores já indicados. A requerente alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 220.484,08 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 25/05/2015, referente ao saldo devedor do contrato nº 08.3257.650.0000002/51. Aduz que o aludido contrato teve por objeto o financiamento da aquisição pelo requerido de uma retroescavadeira, a qual restou alienada fiduciariamente como garantia. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão, sob id 357874887 – pág. 29/32, deferiu o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Manifestação da Caixa, sob id 357878373 – pág. 32/34, requerendo a conversão da busca em apreensão em ação executiva. Despacho, sob id 357878373 – pág. 37, indeferiu o pedido e determinou a intimação da CEF para requerer o que entender de direito. Manifestação da Caixa, sob id 363362946, requerendo a citação dos réus por edital. Despacho, sob id 438314389, deferiu o pedido de citação por edital. Edital de citação dos requeridos expedido, sob id 439853848. Certidão de decurso de prazo do edital de citação. É o relatório. Decido. Sem embargo, a parte requerida não honrou com as obrigações assumidas, estando caracterizada a inadimplência que dá azo à pretensão de busca e apreensão dos bens móveis. De pronto, configurada a inadimplência e o direito da autora em recuperar os bens de sua propriedade, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão. Ademais, o requerido citado por edital quedou-se inerte, conforme certidão sob id 528214395.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, como os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados, CONVERTO a busca e apreensão em execução por título extrajudicial, tal qual requerido pela CEF, por meio da petição sob id 357878373 – pág. 32/34, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito (id 357874887 – pág. 18), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo, requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Determino, desde já, a restrição total do veículo objeto desta lide por meio do RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 POLO PASSIVO:DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DSX CONSTRUÇÕES E FUNDAÇÕES EIRELI e DIEGO SÁ ABREU MARTINI, objetivando: À vista do exposto, a autora requer seja determinada, liminarmente, inaudita_altera pars, a BUSCA E APREENSÃO do JCB/3C RETROESCAVADEIRA E PÁ CARRGADEIRA FRONTAL, TURBO 92, HP 4X4 CABINE FECHADA, TIPO: ROPS/FOPS C/AR CONDICIONADO, ANO/MODELO 2013/2013, COR AMARELA, CHASSI Nº 9B9214T94DBDT4635, RENAVAM 514000 que foi objeto de alienação fiduciária, depositando-o em mãos de Rogério Lopes Ferreira, portador do CPF nº 203.162.246-34, representante da empresa ORGANIZAÇÃO HL LTDA, contratada pela CAIXA, de sorte que possa a credora/requerente proceder à venda do referido veículo e, com o produto auferido, liquidar ou amortizar o débito de responsabilidade da requerida; (...) A autora requer, finalmente, seja a presente ação julgada procedente com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (...) Se não localizado o bem mencionado requer, desde já, com fundamento no art. 5º do Dec-Lei 911/69, a conversão do pedido de busca e apreensão em execução forçada com expedição de novo mandado de citação para que a devedora efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 652 do CPC, com inclusão no polo passivo dos codevedores já indicados. A requerente alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 220.484,08 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até 25/05/2015, referente ao saldo devedor do contrato nº 08.3257.650.0000002/51. Aduz que o aludido contrato teve por objeto o financiamento da aquisição pelo requerido de uma retroescavadeira, a qual restou alienada fiduciariamente como garantia. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão, sob id 357874887 – pág. 29/32, deferiu o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Manifestação da Caixa, sob id 357878373 – pág. 32/34, requerendo a conversão da busca em apreensão em ação executiva. Despacho, sob id 357878373 – pág. 37, indeferiu o pedido e determinou a intimação da CEF para requerer o que entender de direito. Manifestação da Caixa, sob id 363362946, requerendo a citação dos réus por edital. Despacho, sob id 438314389, deferiu o pedido de citação por edital. Edital de citação dos requeridos expedido, sob id 439853848. Certidão de decurso de prazo do edital de citação. É o relatório. Decido. Sem embargo, a parte requerida não honrou com as obrigações assumidas, estando caracterizada a inadimplência que dá azo à pretensão de busca e apreensão dos bens móveis. De pronto, configurada a inadimplência e o direito da autora em recuperar os bens de sua propriedade, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão. Ademais, o requerido citado por edital quedou-se inerte, conforme certidão sob id 528214395.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado de busca e apreensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Entretanto, como os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados, CONVERTO a busca e apreensão em execução por título extrajudicial, tal qual requerido pela CEF, por meio da petição sob id 357878373 – pág. 32/34, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se a parte executada para pagar o valor atualizado do débito (id 357874887 – pág. 18), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Decorrido o prazo, requeira a CEF o que lhe couber, no prazo de 15 dias. Determino, desde já, a restrição total do veículo objeto desta lide por meio do RENAJUD. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 22 de setembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:54
Processo devolvido à Secretaria
22/09/2021, 18:42
Procedência
22/09/2021, 18:42
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 17:13
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:11
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2021, 00:40
Documento (Certidão)
05/05/2021, 09:41
Publicação
05/05/2021, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0004850-77.2015.4.01.3502.
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REQUERIDO: DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI, DIEGO SA ABREU MARTINI Finalidade: Citação dos REQUERIDOS, DSX CONSTRUCOES & FUNDACOES EIRELI (CNPJ: 15.020.286/0001-44) e DIEGO SA ABREU MARTINI (CPF: 702.405.651-77), com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)